Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000676-67.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2020.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado a sua qualidade de segurada especial (fls. 10/19).

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Mérito.

O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições.

O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, o autor nasceu em 20.10.1958 e completou 60 anos de idade em 20.10.2018. DER em 22.10.2018 (fl. 377).

Em sua petição inicial, o afirma que exerceu trabalho rural na situação de segurado especial.

Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pelo autor são os seguintes: auxílio-doença rural em 2011 (fl. 431); comprovante de pagamento de ITR’s de 1997/2018 em nome da esposa; CCIR’s de 2003/2018; formal de partilha e escritura pública de imóvel rural em nome da esposa do autor (1992); notas fiscais de venda de café e documentos da cooperativa 2005/2007 e 2013/2016; declaração de produtor rural.

A prova testemunhal complementou e ampliou a prova material.  Segundo as testemunhas, o autor exerce atividade rural há muitos anos, em diferentes fazendas e sítio, especialmente no cultivo de café.

O CNIS do autor revela que ele exerceu atividade urbana até 29.12.1999 e, desde então, não há vínculo de trabalho urbano registrado no CNIS ou na CTPS, de tal modo que, cumprida a carência de 15 anos imediatamente anterior ao implemento do requisito da idade ou à DER, o benefício de aposentadoria rural por idade é devido a ele.

Assim, a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado procedente.

Em consulta ao site DATAPREV, apurou-se que a autora recebe o benefício da LOAS desde 22.11.2023.

Não se pode cumular benefício da LOAS com benefício previdenciário, razão pela qual, uma vez implantado o benefício previdenciário, o benefício assistencial deverá ser cessado.

Todas as parcelas pagas a título de LOAS deverão ser compensadas.

Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e a plausibilidade do direito (artigo 300 do CPC/2015), DEFIRO AINDA A TUTELA DE URGÊNCIA e determino, ao INSS, que, no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias, efetive a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade. Implantado o benefício, o pagamento da LOAS deverá ser cessado. Cadastre-se a APSADJ/SADJ- INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, intimando-a também para o cumprimento da tutela antecipada deferida nestes autos.

Registre-se que eventual reforma da presente decisão implicará restabelecimento do pagamento da LOAS.

Quanto aos honorários advocatícios, invertida a sucumbência, condena-se o INSS em honorários sucumbenciais no patamar mínimo da respectiva faixa do art, 85, §3º, CPC. A base de cálculo dos honorários, conforme interpretação da Súmula 111 do STJ, consiste nas parcelas vencidas até a presente decisão.

Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e por não haver necessidade de ressarcimento, já que não foram adiantadas pelo autor, que é beneficiário de justiça gratuita.

Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

 

Tipo

Concessão de aposentadoria rural por idade

CPF do titular: T. D. D. S.

395.777.086-68

Espécie

Aposentadoria rural por idade

 

DIB

22.10.2018

RMI

1 SM

Observações

Foi concedida tutela antecipada, que deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, conforme voto.

4. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer o recurso de apelação da parte autora e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:60000561883
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000676-67.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA REMOTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. O autor, nascido em 20.10.1958, completou 60 anos em 20.10.2018 e formulou requerimento administrativo em 22.10.2018. Apresenta documentos relativos ao exercício de atividade rural, complementados por prova testemunhal. O CNIS registra atividade urbana até 29.12.1999, sem vínculos urbanos posteriores. No curso do processo, constatou-se o recebimento de benefício assistencial (LOAS) desde 22.11.2023.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria rural por idade; e (ii) estabelecer os efeitos da implantação do benefício previdenciário diante do recebimento concomitante de benefício assistencial.

III. Razões de decidir

3. A aposentadoria rural por idade exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/1991.

4. O reconhecimento do tempo de serviço rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme a Súmula 149 e o Tema 297 do STJ.

5. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros elementos documentais aptos a constituir início de prova material do labor rural.

6. Os documentos apresentados, consistentes em benefício de auxílio-doença rural, comprovantes de ITR, CCIRs, formal de partilha, escritura pública de imóvel rural, notas fiscais de comercialização de café, documentos de cooperativa e declaração de produtor rural, constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola.

7. A prova testemunhal confirma e amplia a eficácia dos documentos apresentados, ao demonstrar que o autor exerce atividade rural há muitos anos, em diferentes fazendas e sítio, especialmente no cultivo de café.

8. A atividade urbana exercida pelo autor até 29.12.1999 não afasta sua condição de segurado especial, sobretudo porque não há registro de vínculo urbano posterior e o conjunto probatório demonstra o retorno e a permanência no labor rural.

9. O autor comprova o cumprimento da carência de 15 anos imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria rural por idade.

10. O benefício assistencial não pode ser acumulado com benefício previdenciário, razão pela qual a implantação da aposentadoria rural por idade impõe a cessação do benefício de prestação continuada, com compensação das parcelas de LOAS eventualmente pagas no período correspondente.

11. A natureza alimentar do benefício e a plausibilidade do direito autorizam a concessão da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 dias.

IV. Dispositivo.

12. Recurso provido. Pedido procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e dou-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1000676-67.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 98, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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