Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001279-05.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2020.

Proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, o INSS interpôs apelação, destacando que as provas materiais não sustentam a procedência do pedido. Defende que o trabalho rural em regime de economia familiar foi descaracterizado, visto que o autor e a sua esposa exerceram trabalho urbano (fl. 22/30).

A parte autora apresentou contrarrazões (09/10).

Os autos estão conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito.

O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum.

O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições.

O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, o autor nasceu em 14.03.1958 e completou 60 anos de idade em 14.03.2018. DER em 31.05.2019 (fl. 246).

Em sua petição inicial, o autor afirma que exerceu trabalho rural na situação de segurado especial.

Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pelo autor são os seguintes: carteira de pescador artesanal do autor, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, datada de 14.04.2012; recolhimentos de GPS – Pescador artesanal; requerimentos de seguro-desemprego Pescador Artesanal em 2008, indicando que o registro da qualidade de pescador foi feito em 2003; recolhimento de contribuição sindical – Federação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores de Minas Gerais em 2009/2018 (fl. 245); atestado emitido pela colônia de pescadores; declaração de exercício da atividade rural emitida pela colônia de pescadores.

A prova testemunhal foi favorável à parte autora.

Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. O CNIS do autor e da esposa revela que eles exerceram atividade urbana, durante parte do período de carência de 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade ou à DER, com destaque para a informação de que a esposa do autor recebe aposentadoria urbana por invalidez desde 18.03.2013, o que revela descaracterização parcial da condição de segurado especial (fl. 25).

Portanto, é o caso de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

 

3. Honorários advocatícios e custas processuais.

Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, a sucumbência se inverteu, razão pela qual a parte autora deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. Custas pela parte autora.

Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

4. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:60000561894
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001279-05.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR E CÔNJUGE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. A autarquia sustenta a insuficiência da prova material para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, diante do exercício de atividade urbana pelo autor e por sua esposa durante parte do período de carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal; e (ii) estabelecer se o exercício de atividade urbana pelo autor e por sua esposa descaracteriza, no caso concreto, a condição de segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da aposentadoria rural por idade observa o princípio do tempus regit actum e exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais de idade mínima, carência e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.

  2. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

  3. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, sendo necessária a análise da indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família.

  4. Embora a prova testemunhal seja favorável ao autor e os documentos apresentados constituam início de prova material da atividade de pescador artesanal, o conjunto probatório revela que o autor e sua esposa exerceram atividade urbana durante parte do período de carência, sendo que a esposa percebe aposentadoria urbana por invalidez desde 18.03.2013.

  5. Os vínculos urbanos constantes do CNIS afastam, no caso concreto, a demonstração de que o labor rural era exercido em regime de economia familiar como atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar, tornando insuficiente a prova material para amparar a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido. Pedido improcedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1001279-05.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 105, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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