Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000895-17.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2017.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a parte autora interpôs apelação, alegando que comprovou a qualidade de segurada especial via prova material e testemunhal. Destaca que o Juízo de origem reconheceu parte do período de trabalho rural, mas não determinou a averbação de tal período nos registros internos do INSS (fls. 447/462).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.

2 – Mérito.

O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 definem os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições.

O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, a autora nasceu em 15.07.1960 e completou 55 anos de idade em 15.07.2015. DER em 08.03.2016 (fl. 30).

No início do processo, a autora afirmou que exerceu trabalho rural na situação de segurada especial.

Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

A prova material referente à qualidade de segurada especial da autora é conformada pelos seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 10.1979, em que o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 41); documento escolar, em que informado que o cônjuge da autora era lavrador em 1988; carteira sindical rural, com data de admissão em 17.09.2013 (fl. 38); carteira de associação comunitária de produtores rurais, com data de admissão em 30.05.2010 (fl. 38); contrato de comodato rural, celebrado em 29.06.2015, em que as firmas foram reconhecidas em cartório; documentos públicos relativos ao imóvel dado em comodato, entre os quais o ITR; certidão eleitoral emitida em 2015, indicando que a autora é lavradora.

A prova testemunhal colhida em 2018 foi favorável à autora (fl. 209).

O Juízo de origem não julgou procedente o pedido porque entendeu que a autora comprovou apenas parte da carência de 15 anos no período anterior à DER ou ao implemento da idade, o que não destoa do entendimento deste Relator, porque o cumprimento da carência deve ser feito imediatamente antes da DER ou do implemento da idade.

Observe que a autora exerceu vínculo de emprego urbano de 03.12.2007 a 18.10.2008, o qual não pode ser considerado breve.

Depois do término do citado vínculo empregatício, ela de fato exerceu atividade própria de segurada especial, mas não pelo tempo de carência de 15 anos imediatamente anterior a um dos dois marcos temporais indicados.

Então, a prova material não sustenta a procedência do pedido de aposentadoria rural por idade.

Por outro lado, diante de todo o quadro probatório, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria híbrida.

Segundo o artigo 48, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural que tenha exercido períodos de trabalho urbano fará jus ao benefício à aposentadoria por idade ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; trata-se da aposentadoria híbrida.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ destacou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles trabalhadores que migraram, temporária e definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social.  A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

A Corte Cidadã registrou a seguinte tese no Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Além do tempo de trabalho exercido pela autora na situação de segurada especial, ela exerceu trabalho diverso da condição de segurada especial e completou 60 anos de idade em 15.07.2020.

Preenchidos os requisitos da idade (60 anos) e da carência de 180 meses, a autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria híbrida.

Aplica-se, ao caso, ainda, a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A DIB da aposentadoria híbrida é 15.07.2020.

Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e a plausibilidade do direito, concede-se a tutela antecipada em relação ao benefício de aposentadoria híbrida, a ser cumprida no prazo de 30 dias a contar da presente decisão.

Nesse passo, conheço da apelação da autora e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder a ela o benefício de aposentadoria híbrida desde 15.07.2020.

Em casos como este, fixo os honorários nos patamares mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC/2015.

Aqui, o percentual de honorários incidirá sobe as parcelas atrasadas da aposentadoria híbrida, vencidas até a prolação deste acórdão (interpretação da Súmula 111 do STJ).

Deve ser aplicado o Manual de Cálculos do Conselho Nacional de Justiça.

Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e por não haver necessidade de ressarcimento, já que não foram adiantadas pela parte autora, que é beneficiária de justiça gratuita. 

É como voto.

1

Tipo

Concessão de aposentadoria híbrida e revogação de aposentadoria rural por idade

2

CPF do titular: M. O. C.

002.451.466-80

4

NB

Novo

 

5

Espécie

Aposentadoria híbrida

 

6

DIB

15.07.2020

 

10

RMI

A apurar

11

Observações

A tutela antecipada referente à aposentadoria híbrida deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente decisão

 

4. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000895-17.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora sustenta ter comprovado a qualidade de segurada especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal e aponta que o Juízo de origem reconheceu parte do período de trabalho rural, sem determinar sua averbação nos registros internos do INSS. A autora completou 55 anos de idade em 15.07.2015.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto ao cumprimento da carência de 15 anos de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário; e (ii) estabelecer se os períodos de atividade rural e urbana podem ser computados conjuntamente para a concessão de aposentadoria híbrida, mediante reafirmação da DER.

III. Razões de decidir

  1. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, ressalvado o direito adquirido.

  2. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, sendo meramente exemplificativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991.

  3. Os documentos apresentados pela autora, incluindo certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, documentos escolares, carteira sindical rural, associação comunitária de produtores rurais, contrato de comodato rural, documentos relativos ao imóvel rural e certidão eleitoral, constituem início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.

  4. O vínculo de emprego urbano mantido pela autora de 03.12.2007 a 18.10.2008 não pode ser considerado breve e, após seu término, a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente aos 15 anos de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.

  5. A insuficiência da prova quanto à carência exigida para a aposentadoria por idade rural impede a concessão desse benefício.

  6. A aposentadoria híbrida permite o aproveitamento conjunto de períodos de atividade rural e urbana para o cumprimento da carência, valorizando o labor rural e assegurando proteção previdenciária ao trabalhador que transitou entre atividades rurais e urbanas.

  7. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo, inclusive aquele anterior à vigência da Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento das contribuições, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.007.

  8. A autora completou 60 anos de idade em 15.07.2020 e, somados os períodos de atividade rural e urbana comprovados, alcançou a carência de 180 meses, preenchendo os requisitos para a aposentadoria híbrida.

  9. A reafirmação da DER é admissível quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados no curso do processo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995 e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.

IV. Dispositivo.

  1. Recurso parcialmente provido. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1000895-17.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 131, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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