Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001555-36.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2019.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial, via prova material e testemunhal.

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito.

O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum.

O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições.

O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, a autora nasceu em 28.12.1960 e completou 55 anos de idade em 28.12.2015 (fl. 18). DER em 13.11.2018.

Em sua petição inicial, a autora alega que exerceu a qualidade de segurada especial.

Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pela autora referentes à qualidade de segurado especial são os seguintes: certidão de casamento, em 1962, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador; certidão eleitoral, emitida em 2017; declarações unilaterais; documento do PSF/SUS 2005, em que a autora foi qualificada como trabalhadora rural; certidão de nascimento das filhas, em 1989, indicando que o cônjuge era tratorista.

A prova testemunhal foi favorável à autora.

Porém, a prova material não sustenta a procedência do pedido de aposentadoria rural por idade na DER. Alguns documentos estão posicionados fora do período de carência. Declarações unilaterais carecem de força probatória. Os dois documentos situados dentro do período de carência são somente a certidão eleitoral emitida em 2017 e a ficha SUS em 2005, os quais não comprovam razoavelmente a qualidade de segurada especial da autora durante os 15 anos anteriores à DER. Ademais, o CNIS do cônjuge da autora revela que ele exerceu muitos vínculos de emprego, alguns dos quais extensos, especialmente depois do casamento, com destaque para os vínculos de 02.05.2005 a 30.06.2012 e 01.04.2013 a 29.06.2017, o que descaracteriza o eventual trabalho rural em regime de economia familiar. Não há prova de que tal descaracterização não tenha ocorrido.

Assim, fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

3. Justiça gratuita, honorários advocatícios e custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, constata-se que o INSS não apresentou contrarrazões, motivo pela qual não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Concedido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.

4. Conclusão.

Nesse passo, voto por conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001555-36.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, sob a alegação de comprovação da qualidade de segurada especial mediante prova material e testemunhal. A autora, nascida em 28.12.1960, completou 55 anos em 28.12.2015 e formulou requerimento administrativo em 13.11.2018.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial e em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria rural por idade.

III. Razões de decidir

  1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/1991.

  2. O reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme a Súmula 149 e o Tema 297 do STJ, admitindo-se que a documentação não abranja integralmente o período de carência quando a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.

  3. A autora apresentou certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, certidão eleitoral emitida em 2017, declarações unilaterais, documento do PSF/SUS de 2005 com qualificação como trabalhadora rural e certidões de nascimento das filhas nas quais o cônjuge figura como tratorista.

  4. A prova testemunhal mostra-se favorável à autora, mas não supre a insuficiência do início de prova material para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de 15 anos exigido para a concessão do benefício na hipótese examinada.

  5. As declarações unilaterais não possuem força probatória suficiente, enquanto os documentos situados no período de carência — certidão eleitoral de 2017 e ficha do SUS de 2005 — não comprovam, de forma razoável, o exercício de atividade rural durante todo o período necessário.

  6. O CNIS do cônjuge revela a existência de diversos vínculos de emprego, inclusive extensos períodos entre 02.05.2005 e 30.06.2012 e entre 01.04.2013 e 29.06.2017, circunstância que descaracteriza o eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem prova suficiente em sentido contrário.

IV. Dispositivo.

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1001555-36.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 106, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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