Apelação Cível Nº 1013699-51.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 2017.
Proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria híbrida, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial (fls. 296/305 e 330).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1 – Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
2 – Mérito.
O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum.
A aposentadoria híbrida permite a contagem de tempo de trabalho urbano e rural para a concessão do benefício. Nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a idade mínima para o homem se aposentar é de 65 anos e, para a mulher, 60 anos, sendo que o tempo de carência é 15 anos.
Segundo a tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No caso concreto, a autora nasceu em 07.07.1956 e completou 60 anos de idade em 07.07.2016 (fl. 32). DER em 17.11.2016 (fl. 77).
No início do processo, a autora afirmou que foi segurada especial, além de ter exercido o trabalho urbano.
O CNIS da autora evidencia recolhimentos de contribuições previdenciárias durante 2 anos e 5 meses.
A autora afirma que o trabalho rural foi exercido por ela no período de 07.07.1968 a 31.10.1989.
A Lei Complementar 11/1971, com as alterações da Lei Complementar 16/1973, conformavam, juntamente com o Decreto 83.080/1979, o Programa de Assistência do Trabalhador Rural. Confira alguns dispositivos das citadas normas:
LC 11/1971.
[...]
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: (Vide Lei nº 7.604, de 1987)
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
LC 16.1973.
[...]
Art. 3º A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Decreto 83.080/1979.
[...]
Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:
I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;
II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente,
III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inspeção, cabendo aos dependentes promover a quando o trabalhador não o tenha feio em vida.
§ 1° A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, atida que de forma descontínua.
[...]
Segundo o artigo 297 do Decreto 83.080/1979, a concessão da aposentadoria por velhice era devida ao “chefe ou arrimo de família”.
Tendo em conta o princípio da igualdade, este Colegiado entende que à esposa também fazia jus à aposentadoria rural por idade, desde que preenchesse os requisitos para isso.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados pela autora são os seguintes: certidão de nascimento da autora, em 1956, constando a informação de que seu genitor era lavrador; certidão de casamento celebrado em 11/1976, contendo a informação de que o cônjuge era lavrador; CTPS contendo anotações de vínculos de emprego rural de 01.06.1984 a 30.11.1984 e 02.05.1989 a 31.10.1989.
A prova testemunhal foi favorável à autora (fl. 277).
Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. A condição de segurado especial do genitor da autora, por si só, não a qualifica como segurada especial. Os vínculos de emprego rural do cônjuge da autora também não a qualificam como segurada especial, afinal, é preciso distinguir a figura do empregado rural, regulada pela Lei 5.889/1973, da figura do segurado especial, regulada pela Lei 8.213/91. A diferença existe e deve ser observada, seguindo o regramento legal dado às situações. Por fim, o cônjuge da autora foi titular de pessoa jurídica durante o período de 1982 a 2000 (“dono de bar”), o que revela que a sua eventual condição de segurado especial não foi devidamente caracterizada.
Embora a Lei 8.213/91 não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, este Juízo entende que ela deve, no mínimo, fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Ausentes as provas materiais acerca da qualidade de rurícola da autora, ainda que com ressalva do entendimento deste relator e na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP) a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim, é o caso de dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
3. Tutela antecipada, honorários e custas processuais.
Pelos mesmos motivos, cumpre revogar eventual antecipação de tutela concedida e consignar a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Isso porque, revendo o tema repetitivo nº 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).
Reformada parcialmente a sentença, a sucumbência se inverteu, razão pela qual a parte autora deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Custas pela parte autora.
Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4 - Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.
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