Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013699-51.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2017.

Proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria híbrida, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial (fls. 296/305 e 330).

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito.

O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum.

A aposentadoria híbrida permite a contagem de tempo de trabalho urbano e rural para a concessão do benefício. Nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a idade mínima para o homem se aposentar é de 65 anos e, para a mulher, 60 anos, sendo que o tempo de carência é 15 anos.

Segundo a tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

No caso concreto, a autora nasceu em 07.07.1956 e completou 60 anos de idade em 07.07.2016 (fl. 32). DER em 17.11.2016 (fl. 77).

No início do processo, a autora afirmou que foi segurada especial, além de ter exercido o trabalho urbano.

O CNIS da autora evidencia recolhimentos de contribuições previdenciárias durante 2 anos e 5 meses.

A autora afirma que o trabalho rural foi exercido por ela no período de 07.07.1968 a 31.10.1989.

A Lei Complementar 11/1971, com as alterações da Lei Complementar 16/1973, conformavam, juntamente com o Decreto 83.080/1979, o Programa de Assistência do Trabalhador Rural. Confira alguns dispositivos das citadas normas:

LC 11/1971.

[...]

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:      (Vide Lei nº 7.604, de 1987)

I - aposentadoria por velhice;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão;

IV - auxílio-funeral;

V - serviço de saúde;

VI - serviço de social.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

 

LC 16.1973.

[...]

Art. 3º A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.

Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.

Decreto 83.080/1979.

[...]

Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:

I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;

II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente,

III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inspeção, cabendo aos dependentes promover a quando o trabalhador não o tenha feio em vida.

§ 1° A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, atida que de forma descontínua.

[...]

Segundo o artigo 297 do Decreto 83.080/1979, a concessão da aposentadoria por velhice era devida ao “chefe ou arrimo de família”.

Tendo em conta o princípio da igualdade, este Colegiado entende que à esposa também fazia jus à aposentadoria rural por idade, desde que preenchesse os requisitos para isso.

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pela autora são os seguintes: certidão de nascimento da autora, em 1956, constando a informação de que seu genitor era lavrador; certidão de casamento celebrado em 11/1976, contendo a informação de que o cônjuge era lavrador; CTPS contendo anotações de vínculos de emprego rural de 01.06.1984 a 30.11.1984 e 02.05.1989 a 31.10.1989.

A prova testemunhal foi favorável à autora (fl. 277).

Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. A condição de segurado especial do genitor da autora, por si só, não a qualifica como segurada especial. Os vínculos de emprego rural do cônjuge da autora também não a qualificam como segurada especial, afinal, é preciso distinguir a figura do empregado rural, regulada pela Lei 5.889/1973, da figura do segurado especial, regulada pela Lei 8.213/91.  A diferença existe e deve ser observada, seguindo o regramento legal dado às situações. Por fim, o cônjuge da autora foi titular de pessoa jurídica durante o período de 1982 a 2000 (“dono de bar”), o que revela que a sua eventual condição de segurado especial não foi devidamente caracterizada.

Embora a Lei 8.213/91 não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, este Juízo entende que ela deve, no mínimo, fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.

Ausentes as provas materiais acerca da qualidade de rurícola da autora, ainda que com ressalva do entendimento deste relator e na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP) a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Assim, é o caso de dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.

3. Tutela antecipada, honorários e custas processuais.

Pelos mesmos motivos, cumpre revogar eventual antecipação de tutela concedida e consignar a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Isso porque, revendo o tema repetitivo nº 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).

Reformada parcialmente a sentença, a sucumbência se inverteu, razão pela qual a parte autora deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.

Custas pela parte autora.

Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

4 - Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:60000561936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013699-51.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTOS RELATIVOS AO GENITOR E AO CÔNJUGE INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria híbrida por idade, sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial. A autora, nascida em 07.07.1956, completou 60 anos de idade em 07.07.2016 e formulou requerimento administrativo em 17.11.2016. O CNIS registra 2 anos e 5 meses de contribuições previdenciárias. A autora alegou o exercício de atividade rural entre 07.07.1968 e 31.10.1989 e apresentou certidão de nascimento, certidão de casamento e CTPS com vínculos de emprego rural. A prova testemunhal foi favorável à pretensão.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) estabelecer a consequência processual da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural pretendido para fins de aposentadoria híbrida.

III. Razões de decidir

  1. A aposentadoria híbrida permite o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, observados os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.007.

  2. O reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 e o Tema 297 do STJ.

  3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros elementos documentais aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural.

  4. A certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao genitor, não comprova, por si só, o exercício de atividade rural pela própria autora na condição de segurada especial.

  5. Os vínculos de emprego rural registrados na CTPS do cônjuge não demonstram que a autora tenha exercido atividade rural como segurada especial, pois a condição de empregado rural, disciplinada pela Lei 5.889/1973, não se confunde com a de segurado especial prevista na Lei 8.213/1991.

  6. A extensão da condição de rurícola do cônjuge à esposa ou companheira depende da existência de elementos materiais que permitam vincular a parte autora ao efetivo exercício da atividade rural, não bastando a mera qualificação profissional do cônjuge.

  7. A titularidade de pessoa jurídica pelo cônjuge da autora, no período de 1982 a 2000, constitui elemento que impede, no caso concreto, a utilização automática de sua situação profissional como elemento suficiente para caracterizar o regime de economia familiar alegado pela autora.

  8. Embora a prova testemunhal tenha sido favorável à autora, ela não supre a ausência de início razoável de prova material, diante da exigência estabelecida pela jurisprudência do STJ.

  9. A ausência de prova material suficiente sobre o fato constitutivo do direito ao reconhecimento da atividade rural conduz, à luz do Tema 629 do STJ, à extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo

  1. Recurso parcialmente provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1013699-51.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 107, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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