Agravo de Instrumento Nº 6011921-34.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, L. D. S. M. (candidato) contra decisão, proferida na ação de rito comum originária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado com o intuito de determinar, em seu favor, a reinclusão na lista de candidatos negros/pardos do concurso público para formação de cadastro de reserva do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Inspetor da Polícia Judicial do Superior Tribunal de Justiça (Edital nº 1 – STJ, de 16 de agosto de 2024), na condição de candidato às vagas reservadas para pessoas negras e pardas.
Em seu recurso, o candidato, ora agravante, narra que, inobstante ter se autodeclarado pardo, teve sua candidatura às vagas reservadas indeferida, com base em decisão da comissão de heteroidentificação do referido concurso público, realizada pelo CEBRASPE/UNB. Contudo, conforme alega, o parecer da banca não pode sobressair à presunção de veracidade que acompanha a autodeclaração do candidato no caso concreto. Assim, aduz que a motivação apresentada pela comissão foi genérica e insuficiente, limitando-se a enumerar critérios fenotípicos abstratos sem demonstrar, de forma individualizada, por que o conjunto fenotípico do agravante seria incompatível com a condição de pessoa parda.
Ainda, aponta que todas as circunstâncias estão provadas pelos documentos que instruem a inicial, incluindo laudo dermatológico que registra fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, pele moderadamente pigmentada e características fenotípicas associadas à população negra, além de fotografias atuais e pretéritas e do reconhecimento de sua autodeclaração pela Fundação Getúlio Vargas no concurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, realizado em 2024. Alega, ainda, que já foi considerado pardo em outros certames e que decisões judiciais em outros processos reconheceram seu direito de concorrer às vagas reservadas, de modo que tal divergência significa, no mínimo, dúvida razoável sobre a conclusão administrativa.
Ao final, pede:
(...)
D) a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, mesmo antes da oitiva dos Agravados, para determinar que a União e o CEBRASPE promovam a imediata reinclusão provisória do Agravante na lista de candidatos negros/pardos do concurso público para formação de cadastro de reserva do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Inspetor da Polícia Judicial do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a classificação efetivamente alcançada;
E) que, concedida a tutela recursal, seja assegurado ao Agravante o direito de participar de todas as convocações e atos posteriores relacionados à lista de candidatos negros, resguardando-se sua posição no certame e eventual direito à nomeação e à posse, caso seja alcançado por sua classificação durante a tramitação do recurso;
F) subsidiariamente, caso não seja deferida a imediata reinclusão na lista de candidatos negros/pardos, que seja determinada a reserva da vaga correspondente à classificação do Agravante, impedindo-se seu preenchimento definitivo até o julgamento deste Agravo de Instrumento ou da ação originária;
(...)
I) ao final, o conhecimento e integral provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se a decisão agravada, para deferir a tutela provisória de urgência postulada na ação originária, determinando a manutenção do Agravante na lista de candidatos negros/pardos, na classificação efetivamente alcançada, até o julgamento definitivo da demanda;
Pela decisão ao foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (candidato) contra decisão, proferida na ação de rito comum originária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado com o intuito de determinar, em seu favor, a reinclusão na lista de candidatos negros/pardos do concurso público para formação de cadastro de reserva do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Inspetor da Polícia Judicial do Superior Tribunal de Justiça (Edital nº 1 – STJ, de 16 de agosto de 2024), na condição de candidato às vagas reservadas para pessoas negras e pardas.
Assim, o provimento deste recurso depende da demonstração de que os requisitos para a a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem foram preenchidos, o que, contudo, não se verifica.
Nesse sentido, retomam-se e desenvolvem-se as razões já dispostas na referida decisão deste Relator que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não se verifica a alegada probabilidade do direito invocado, pelos seguintes motivos.
Com efeito, não se constata, no presente momento e conforme a cognição típica desta fase processual, ilegalidade flagrante ou percebida de pronto nos atos administrativos que culminaram no não reconhecimento do direito da parte agravante a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e pardas.
Vê-se pelos documentos juntados com a inicial e pela própria narrativa da parte autora que foram seguidos todos os procedimentos previstos no edital em questão quanto à fase de heteroidentificação, inclusive quanto à composição da respectiva comissão e a oportunização de recurso contra seu parecer. Não se demonstra, pois, violação ao edital.
Ademais, é pacífica a possibilidade de que a autodeclaração do candidato seja submetida a comissão de heteroidentificação, o que já foi reputado constitucional pelo STF, ao analisar a constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014 (revogada pela Lei 15.142/2025):
Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Tribunal Pleno, STF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, publicado em 17/08/2017, destaquei)
Em seguida, nota-se que a resposta ao recurso do candidato contra seu não enquadramento pela comissão de heteroidentificação ostenta fundamentação clara, robusta e concreta, conforme se extrai da decisão agravada:
Assim, vê-se que houve efetivo contraditório e ampla defesa no âmbito do certame.
Ainda sobre tal decisão, faz-se mister destacar que ela se baseia, sobretudo, em critério fenotípico, conforme expressamente previsto no referido Edital. Nesse ponto, a adoção de tal critério coaduna-se com a previsão do edital e da Portaria Normativa 4/2018. Além disso, tal diretriz foi validada pelo STF (o que se nota da leitura do inteiro teor do acórdão proferido na supracitada ADC 41) e vem sendo acolhida pelo STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal /Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS 69978 /BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. DESCONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS DOS AUTOS. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. 1. A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.407.431-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, julgado em 14/5/2019, DJe 21/05/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 2. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 3. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp. 1.407.431/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019). 4. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp. 1.124.254/PI, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.4.2015; AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2014). 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no RMS 61.579/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, STJ, julgado em 27/6/2022, DJe 18/12/2022)
Em outro giro, pertinente pontuar que tal ato não está vinculado pelo reconhecimento da condição de pessoa negra ou parda da parte autora em certame distinto ou qualquer outra ocasião, ainda que por ato oficial da Administração.
Ademais, o juízo exarado pela comissão de heteroidentificação, no caso concreto, não se deu com dúvida, mas com segurança das suas conclusões, tendo avaliado, de forma unânime, a cor da pele, o formato dos lábios e do nariz e a textura do cabelo do candidato, concluindo pela ausência de características fenotípicas compatíveis com o grupo racial beneficiário das cotas.
Deve-se ter em conta, ainda, que não compete ao Poder Judiciário, via de regra, adentrar a esfera de mérito administrativo e substituir a comissão ou banca avaliadora, regra que só poderia ser excetuada em casos de flagrante ilegalidade ou fraude, não verificadas neste momento.
Desta feita, anui-se ao Juízo recorrido, que assim fundamentou a decisão ora agravada:
A Banca, por seu lado, motivou sua conclusão quanto à heteroidentificação e ao indeferimento do recurso aviado pelo candidato, avaliando, do forma unânime, como revelam os documentos do Evento 1 – ANEXOSPET4, Evento 12 - OUT6 e Evento 12 - OUT7, com base em análise da cor da pele, do formatos dos lábios e do nariz, bem como na textura do cabelo, que “o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras”; concretizando o que dita o Edital, no sentido de observação dos caracteres fenotípicos, cuja reavaliação não cabe ao Poder Judiciário, como acima fundamentado.
Acrescente-se que a demonstração de erro no parecer da comissão de heteroidentificação exige fundamentação e prova robustas, ou seja, exige-se dilação probatória, como vem reconhecendo a jurisprudência ao reputar inadequado o manejo de mandado de segurança para tais finalidades - o que foi observado pelo agravante ao ajuizar ação de rito ordinário, mas indica, novamente, a dificuldade em se constatar probabilidade do seu direito nessa etapa processual (embora não lhe previna de acessar o Judiciário, em defesa do direito que entende possuir, postulando a produção das provas que entender necessárias). Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL. CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS. FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8. Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (RMS 58785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022, destaquei)
Nesse sentido, o laudo dermatológico apresentado pelo agravante, conquanto registre fototipo IV na Escala de Fitzpatrick e aponte características fenotípicas associadas à população negra, constitui elemento probatório que demanda contraditório e análise aprofundada, não se revelando apto, por si só e de plano, a desautorizar a conclusão unânime a que chegaram os componentes da comissão de heteroidentificação, dotada de fé pública e fundada em avaliação presencial direta do candidato.
Tudo a indicar que não se faz presente a probabilidade do direito invocado.
Por fim, é necessário reconhecer também que a permanência da parte agravante no concurso (ou mesmo a reserva de vaga), mediante ordem judicial sem a oitiva dos agravados e de eventuais terceiros interessados, é medida que pode causar prejuízo a diferentes esferas de interesses e direitos, sendo que, em hipotético caso de procedência do pedido formulado nos autos principais, deverá ser preservado em favor da parte recorrente todo o direito que lhe vier a ser reconhecido, inclusive com a realização de todas as etapas posteriores do concurso e garantia de futura vaga, na linha da pacífica jurisprudência do STJ, conforme os precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, observadas as alterações necessárias:
DECISÃO MONOCRÁTICA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31036 – DF (2025/0045988-3) – DJEN de 18/02/2025.
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICÍUS VIEIRA MORAIS contra ato coator imputado ao Ministro da Gestão Inovação em Serviços Públicos.
Sustenta o impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, objeto do EDITAL 05/2024 de 10/1/2024 (doc. 4), para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), 1ª opção.
Aduz que (…).
Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, nos seguintes termos (fls. 27-28):
São patentes as ilegalidades que viciam o concurso e o resultado publicado, razão por que precisa ser imediatamente suspenso o resultado divulgado, a fim de que as ilegalidades praticadas em benefício de determinados candidatos e em e em prejuízo do impetrante, e de centenas de outros, não se tornem um fato consumado. Mais de 200 mil candidatos concorreram ao cargo de ATPS, razão por que o provimento jurisdicional ora buscado atende não apenas os interesses do impetrante, mas, também, de centenas de outros candidatos. Atende, também, ao interesse público que impõe a moralidade administrativa como princípio obrigatório na Administração Pública.
Requer o deferimento de liminar para “para suspender os efeitos do ato impugnado (Edital Retificador publicado em 21/11/2024, doc. 3), e, por via de consequência, da Lista Provisória de Resultado para o cargo de ATPS, publicado pelo Governo, no dia 04/02/2205 (doc. 6), obstando, assim, o prosseguimento do concurso em relação ao cargo Analista Técnico de Políticas Sociais, até decisão final nesta ação” (fl. 28).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões do pedido de liminar.
A concessão da liminar em mandado de segurança carece da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, a relevância dos fundamentos no qual se sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do ato impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido posteriormente.
O perigo de demora alegado é que os candidatos aprovados já terem sido convocados para o Curso de Formação.
Em relação à matéria de fundo, anoto que a inicial não informa qualquer risco de ineficácia da medida ou de dano grave a ser suportado pela parte impetrante, caso eventual segurança seja concedida ao final do processo.
Insta ressaltar a possibilidade de correção das provas em momento posterior, após o julgamento do mérito da impetração, caso concedida a segurança. Afinal, eventual publicação do resultado final com homologação do concurso público não é capaz de prejudicar a análise superveniente acerca de suposta ilegalidade na condução do certame, nos termos da jurisprudência desta Corte: a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame (AgInt no AREsp n. 501.319/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.057.237/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgRg no REsp 1.436.274/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014. Em casos similares, envolvendo a mesma temática no âmbito do CNU, tem-se indeferido o pleito liminar: MS 30.704, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/10/2024; MS 30.689, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/10/2024.
Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão pela qual não pode ser concedida a tutela de urgência.
Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
(destaquei; nesse mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30864 – DF [2024/0460713-6], Relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, j. em 11 de dezembro de 2024, DJEN de 13/12/2024.)
DECISÃO MONOCRÁTICA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31003 – DF (2025/0032319-1) – DJEN 19/02/2025
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Anselmo Henrique Mamede Madeira contra ato do Presidente da Fundação CESGRANRIO e da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consistente na retificação do Edital n. 4/2024, do Concurso Público Nacional Unificado, para prever a etapa de avaliação de títulos para o provimento do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS.
Diz o impetrante que:
(...)
O impetrante requer, assim, o deferimento de medida liminar, para declarada a:
(...)
f) Ao final, a concessão da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar, para que seja declarada a nulidade da retificação do edital n.º 05/2024, realizada no dia 21/11/2024 (Doc.7), e dos demais atos impugnados, no tocante à inclusão de etapa de títulos para o cargo B5-07-B Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, devendo ser observadas, nos ulteriores termos do certame, as disposições constantes do Edital nº 05.2024, antes da retificação ilegal realizada, e, caso essa Colenda Corte entenda ser necessária, a postergação da etapa de títulos para momento posterior ao curso de formação, reestabelecendo assim os critérios de avaliação originalmente estabelecidos e o respeito à legalidade e aos princípios constitucionais basilares que regem a Administração Pública, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório.
Alternativamente, pugna pela redução do valor da etapa de títulos na nota final para o patamar de 1% da nota final, ou outro que não interfira substancialmente com os critérios de avaliação originalmente previstos no edital.
É o relatório.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, concomitante, dos pressupostos autorizadores: i) a relevância dos argumentos da impetração e ii) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final.
Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto do fumus boni iuris, que depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede preliberatória.
Somente nos casos de flagrante ilegalidade que demande a intervenção imediata do Poder Judiciário é que pode ser deferida a medida, o que não se aplica à hipótese vertente, especialmente pelo fato de que o art. 4º da Lei n. 12.094, de 19 de novembro de 2009 (dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais) estabelece que o ingresso na carreira dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos.
Verifica-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado, no momento oportuno.
Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações.
Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 enviando cópia na petição inicial, sem documentos, ao representante judicial da entidade interessada (Advocacia-Geral da União).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Assim, não há, igualmente, perigo na demora que sustente o provimento deste recurso para concessão da tutela pretendida.
Em conclusão, cumpre conhecer deste agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência do candidato.
Custas pela parte agravante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude de justiça gratuita.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Dispositivo
Ante todo o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562704v4 e do código CRC c4977ba0.
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