Agravo de Instrumento Nº 1016209-27.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (processo nº 1014952-81.2019.4.01.3800), acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária para homologar os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ), que apuraram o montante devido de R$ 35.695,76 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2019 (ID 518753883).
O cumprimento de sentença originário versa sobre diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos de atividade especial, conforme título executivo judicial transitado em julgado em 31 de janeiro de 2019.
Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação, apontando excesso de execução. Após resposta do exequente à impugnação, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria da Justiça Federal, que elaborou parecer contábil e cálculos, apurando o valor total de R$ 35.695,76. O INSS manifestou concordância com os cálculos da SECAJ. O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos da Contadoria, alegando a incorreção dos juros negativos aplicados no período de maio de 2009 a julho de 2017, referentes às parcelas pagas administrativamente ao segurado. Sobreveio a decisão agravada, que acolheu o parecer contábil da SECAJ.
Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estariam equivocados ao aplicar juros negativos sobre as parcelas pagas administrativamente no período de 05/2009 a 07/2017, pugnando pela reforma da decisão para que sejam considerados os cálculos apresentados na inicial de execução.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos estão conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Passando-se ao mérito, cinge-se a controvérsia a (i) estabelecer se há possibilidade, no caso concreto, de incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente ao segurado e, portanto, descontadas dos valores exequendos; (ii) verificar a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, é correta a incidência de juros e correção monetária sobre parcelas adimplidas administrativamente, a serem compensadas com as parcelas devidas à parte exequente na respectiva competência. Trata-se de método adequado para compensação contábil dos valores em questão, tendentes, portanto, à promoção do encontro de contas apuração fidedigna dos valores a serem adimplidos. Em última análise, evita-se o enriquecimento ilícito que ocorreria pelo pagamento duplicado (valores pagos administrativa e judicialmente) do principal ou dos seus consectários. Deve-se zelar, apenas, para que, após a compensação, incidam juros sobre a totalidade dos valores devidos (circunstância não controvertida no presente caso).
Com efeito, a jurisprudência do Eg. STJ e deste Tribunal Regional acolhem tal procedimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
(...) Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 833.805/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NEGATIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "Não se revela ilegal a utilização dos chamados 'juros negativos' para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no AgRg no AREsp 64.278/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014; AgRg no REsp 1.140.952/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014; AgRg no REsp 1.145.010/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014).
(...) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, REsp nº 1.173.111/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), 5ª Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 21/05/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO POR COMPETÊNCIA. TEMA 1207/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TÉCNICA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do Juízo de origem que acolheu impugnação do INSS ao cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta que a compensação entre benefícios previdenciários inacumuláveis deve respeitar os limites mensais estabelecidos no título judicial, nos termos do Tema nº 1.207 do STJ, vedando valores negativos por competência ou no total. Alega, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as parcelas negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre parcelas de benefícios previdenciários inacumuláveis deve observar o limite por competência mensal, conforme fixado no Tema nº 1.207 do STJ, ou se pode ser feita de forma global; e (ii) estabelecer se é legítima a utilização de juros de mora negativos sobre parcelas pagas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.207, firmou o entendimento de que a compensação de parcelas de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser realizada mês a mês, respeitando o limite do valor da condenação judicial para cada competência, sendo vedado o abatimento que gere valores negativos, mensal ou global, a fim de evitar a execução invertida. 4. O julgamento qualificado do Tema nº 1.207 tem caráter vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do CPC, sendo de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais. 5. A decisão agravada encontra-se em desconformidade com o precedente qualificado do STJ, pois adotou critério de compensação global, devendo, pois, ser reformada quanto ao ponto. 6. Quanto aos chamados juros negativos, a jurisprudência do STJ reconhece sua legitimidade como instrumento contábil de apuração do crédito exequendo, não caracterizando incidência real de juros de mora, mas sim técnica de correção do cálculo para neutralizar distorções decorrentes da atualização dos valores já pagos administrativamente. 7. O uso dos juros negativos não acarreta prejuízo ao credor e não viola normas legais, tratando-se de técnica de compensação aceita e reiteradamente validada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido. (TRF6, AI 6006476-69.2025.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 04/12/2025, destaquei)
Ainda, no caso em tela, a Contadoria Judicial esclareceu de forma minuciosa a metodologia adotada, demonstrando que a causa determinante da diferença entre os valores apurados pelas partes diz respeito ao longo período em que surgiram diferenças negativas. Conforme o parecer técnico (, p. 10):
É que, nos cálculos, há parcelas positivas até 04/2009. De 05/2009 em diante, começaram as parcelas negativas. Todo este montante positivo recebeu taxas de juros de mora até a data da atualização dos cálculos. Ocorre que, a partir do momento em que surge a primeira parcela negativa (a parcela de 05/2009, no caso, de R$104,22 negativos), o INSS fica livre da mora sobre estes R$104,22. Isto pelo simples fato de que esta é uma parcela devida à autarquia, a ser abatida, portanto, do montante positivo (muito maior) devido ao autor até então.
(...)
Ora, como as taxas aplicadas sobre cada parcela positiva foram contadas até a data da atualização, então temos necessariamente de computar taxas de juros negativas sobre estes R$104,22, também até a data da atualização, para que a compensação ocorra de maneira correta, a não prejudicar o INSS por um lado e não caracterizar o chamado enriquecimento ilícito do autor por outro.
(...)
Tem razão o INSS, portanto, neste aspecto, porque o exequente não só deixou as parcelas negativas sem juros, mas até mesmo sem correção monetária!!!
Verifica-se, portanto, que o parecer técnico encontra-se fundamentado e a parte agravante não trouxe elementos aptos a infirmar suas conclusões. Ainda, a metodologia adotada pela SECAJ constitui mero artifício contábil apto a compensar os valores pagos administrativamente em relação à dívida total, evitando-se o enriquecimento sem causa do segurado, sem prejuízo ao credor e em conformidade com a jurisprudência supracitada.
Assim, cumpre manter a decisão agravada, negando-se provimento ao presente recurso.
Custas pela parte agravante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da justiça gratuita.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Dispositivo
Ante todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, mantendo integralmente a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000562843v4 e do código CRC bd5ff0bf.
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