Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 1000667-88.2021.4.01.3808/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000667-88.2021.4.01.3808/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG em face do acórdão prolatado por esta Quarta Turma deste TRF6, que pronunciou a ilegitimidade ativa do conselho embargante para o manejo da ação civil pública em que se busca compelir o ente municipal a observar o piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961.
Aduz que não foram enfrentados os seguintes argumentos no voto condutor do acórdão: 1) O entendimento de que a remuneração condigna é pressuposto ético para o exercício regular da odontologia, conforme previsto nos arts. 9º, IV, e 31, III, da Resolução CFO 118/2012 (Código de Ética Odontológica); 2) a previsão expressa do art. 2º da Lei nº 4.324/1964, que atribui aos Conselhos o dever de “zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão”; 3) a legitimidade conferida pelo art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, à autarquia para promover ações civis públicas, desde que haja pertinência temática, o que se verifica no presente caso;4) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade ativa de Conselhos Profissionais para ajuizar ação civil pública voltada à defesa da regularidade do exercício profissional (REsp 1.881.188/CE, REsp 1.949.214/PE, AgInt no REsp 1.610.027/RJ).
Intimada a parte embargada, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG.
Não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022).
No voto constam os fundamentos pelos quais o Conselho embargante não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com vistas a tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, para que a municipalidade seja condenada à observância do piso salarial. Respalda este entendimento julgados recentes do STJ e que vão de encontro à pretensão do Conselho Regional de Odontologia.
Dessa forma, por não haver omissões ou contradições, ausente os requisitos autorizadores para oposição dos embargos de declaração. O inconformismo da parte refere-se, em verdade, ao próprio resultado do julgamento e, assim sendo, desafia recurso diverso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542495v2 e do código CRC 5b801d4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 08:07:06