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Apelação Cível Nº 0063067-36.2011.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à sua apelação ( e ).
Em suas razões recursais (), a parte embargante alega a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação no julgado, apontando violação aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acordão embargado desconsiderou a tese vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.577/SP, segundo o qual o prazo prescricional para a cobrança judicial da penalidade administrativa somente tem início com o término definitivo do processo administrativo.
Defende que no Processo Administrativo nº 02015.001559/2003-74 o executado foi notificado para pagamento em 06/02/2006, razão pela qual o encerramento do processo administrativo se deu somente em 06/03/2006, ato que configuraria interrupção prescricional na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 22, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008.
Requer o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para afastar a prescrição.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação na origem.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece de qualquer vício. O acórdão embargado analisou a controvérsia jurídica posta sob apreciação de maneira ampla, expressa e detalhada, indicando de forma clara as razões que conduziram ao não provimento da apelação.
Quanto à aplicação dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e à definição do termo inicial da pretensão executória, o voto condutor do acórdão fundamentou explicitamente que "na data da autuação, o apelado foi intimado para, no prazo de 20 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa administrativa. Consta dos autos que não foi apresentada defesa nem houve a quitação da obrigação. Desse modo, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal teve início no dia seguinte ao término do prazo para pagamento ou defesa, em 07/11/2002, quando o crédito se tornou plenamente exigível em razão da mora, consumando-se em 07/11/2007.A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a pretensão executória nasce apenas com a exigibilidade decorrente da inadimplência:Tema 147: Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.SÚMULA nº 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."
Constata-se, dessa forma, que o acórdão embargado aplicou com fidelidade a tese pacificada no âmbito do Recurso Especial Repetitivo paradigma (Tema 147 do STJ) e a Súmula nº 467 da Corte Superior, decidindo expressamente que, ausente qualquer impugnação administrativa pelo autuado, a fase de apuração da infração se esgota na data de vencimento do prazo para defesa ou pagamento, momento em que o crédito se torna definitivamente exigível e deflagra o curso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, no tocante aos supostos marcos interruptivos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.873/1999 e no artigo 22 do Decreto nº 6.514/2008, a decisão embargada dirimiu o tema de forma categórica ao assentar que "embora o IBAMA alegue que houve interrupção da prescrição pela notificação do apelado, referida interrupção refere-se à prescrição da ação punitiva, não incidindo sobre a prescrição da pretensão executória, cujas hipóteses de interrupção estão previstas no artigo 2º-A da Lei 9873/1999."
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou vulneração aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado fundamentou de maneira escorreita o motivo pelo qual a notificação para cobrança operada em 2006 não teve o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional executório que já se encontrava em curso desde a consolidação da exigibilidade da sanção pecuniária em 07/11/2002, operando-se a prescrição em 07/11/2007, lapso muito anterior ao ajuizamento da demanda em 06/10/2010.
As teses veiculadas pela autarquia traduzem inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e manifesta pretensão de renovar a discussão de mérito e rediscutir a exegese normativa aplicada à causa, finalidade que se mostra inviável na via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000540146v3 e do código CRC 5e3a2ec0.
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