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Apelação Cível Nº 0043108-67.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043108-67.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferia pelo Juízo da 02ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente - .
Em suas razões (), a apelante alega que os débitos tributários se encontram ativos e exigíveis, sendo que o pedido de extinção da execução fiscal formulado nos autos decorre de mero erro material por equívoco no cancelamento administrativo das CDA´s.
Sustenta que, antes do transcurso do prazo prescricional, foi formulado pedido de ampliação do polo passivo da execução, mediante inclusão das pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico.
Assevera que o processo permaneceu paralisado no período de 28/08/2018 a 11/02/2022 por motivos inerentes ao Poder Judiciário, atraindo à aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ.
Defende, ainda, que houve o ajuizamento de medida cautelar, na qual foi deferido o pedido liminar, que culminou na indisponibilidade de diversos bens e direitos dos requeridos, situação apta a interromper o curso do prazo prescricional.
Ao final, requereu o provimento da apelação, com a prolação de nova decisão, revertendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:
Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
No presente caso, verifica-se que, após a tentativa frustrada da citação da empresa executada (, fls. 28/29), a União requereu a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido pelo Juízo a quo em 16/08/2018 (, fl. 36).
Diante do comparecimento voluntário da executada em 22/08/2018 (, fls. 37/38), deu-se prosseguimento à execução fiscal com o deferimento, em 15/10/2019, da tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD (, fls. 49/51), que foi efetivamente cumprida em 03/03/2023 (), cujo resultado foi negativo.
A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal em 01/04/2024 () e, em seguida, a extinção do processo em razão da consumação da prescrição intercorrente ().
Após da prolatação da sentença extintiva em 21/11/2024 (), a União opôs embargos de declaração alegando erro material, considerando a existência de penhora apta a interromper o curso do prazo prescricional e a não apreciação pelo Juízo a quo do pedido de ampliação do polo passivo (). Contudo, foi negado provimento aos embargos de declaração, sob o argumento de inequívoca preclusão lógica e inexistência atos processuais, realizado na execução fiscal, aptos a interromper o curso do prazo prescricional ().
No entanto, em que pese o lapso temporal sem a realização de atos frutíferos na execução fiscal, ficou consignado que a Fazenda Nacional promoveu o ajuizamento, em 29/07/2022, da ação cautelar nº 1035820-75.2022.4.01.3800, na qual houve o deferimento parcial da medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus, incluindo a empresa Usina Araguari LTDA, até o limite necessário para satisfação das dívidas tributárias (), o que a afasta a suposta inércia injustificada da exequente e, consequentemente, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Para sedimentar o entendimento, cito decisão proferida pelo Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, da 3ª Turma desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 390 DO STF. TEMAS 566, 567, 568 E 570 DO STJ. SÚMULA 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se postulava o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, bem como da prescrição do direito de redirecionamento a terceiros integrantes de suposto grupo econômico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da suposta inércia da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos integrantes de grupo econômico de fato reconhecido em medida cautelar fiscal. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, seguida de inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao quinquênio legal, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. A execução fiscal foi impulsionada de forma contínua, com sucessivas tentativas de localização da devedora, requerimentos de constrição patrimonial e ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal nº 0062970-58.2016.4.01.3800, na qual se reconheceu a existência de grupo econômico de fato e se determinou a indisponibilidade de bens. 5. O ajuizamento da medida cautelar fiscal voltada à identificação de patrimônio e à apuração de responsabilidade patrimonial configura impulso processual útil e demonstra atuação diligente da exequente, incompatível com a caracterização de inércia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.102.431/RJ (Tema 179) e na Súmula 106, estabelece que a perda da pretensão executiva pressupõe inércia do credor, não se configurando quando a demora decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário. 7. A inclusão de novos responsáveis decorreu do reconhecimento judicial de grupo econômico de fato na medida cautelar fiscal, cuja consolidação ocorreu com decisão liminar proferida em 2020, momento a partir do qual se tornou juridicamente viável o redirecionamento, inexistindo decurso de prazo prescricional anterior apto a fulminá-lo. 8. O agravo interno limita-se a reiterar teses já examinadas, sem demonstrar ilegalidade, erro ou vício apto a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, somente se configura quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao quinquênio legal. 2. O ajuizamento de medida cautelar fiscal voltada à identificação de patrimônio e reconhecimento de grupo econômico constitui impulso processual útil e afasta a caracterização de inércia. 3. Não há prescrição para o redirecionamento da execução fiscal quando a inclusão de novos responsáveis decorre de reconhecimento judicial superveniente de grupo econômico de fato, inexistindo inércia da exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 390; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566 e seguintes); STJ, REsp 1.102.431/RJ (Tema 179); STJ, Temas 567, 568 e 570; STJ, Tema 444; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314. (TRF6, AI 1009779-50.2023.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 14/04/2026).
Em complemento, observa-se que a Fazenda Pública requereu, antes do término do prazo prescricional, o redirecionamento da execução fiscal e a citação dos coobrigados, situação apta a afastar a hipótese de inércia, tendo em vista que eventual citação frutífera dos coobrigados retroage à data do requerimento da diligência para interrupção do prazo prescricional.
Outrossim, a demora no cumprimento das diligências deferidas configura mora judicial, não podendo ser imputada a exequente para reconhecimento da prescrição.
Por fim, destaco que o prévio reconhecimento administrativo da possibilidade de extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando demonstrado nos autos, de forma eficaz, a existência de erro material no pedido formulado pela Fazenda Nacional e a subsistência da dívida, excluindo a preclusão lógica e possibilitando a reforma da sentença, considerando a indisponibilidade do crédito tributário.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo para afastar a prescrição intercorrente e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito.
Com essas considerações, voto por dar provimento a apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000510835v5 e do código CRC a0490da4.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 08:06:41