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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou procedentes os pedidos formulados por E. C. M. M., representada por sua curadora, para decretar a nulidade do procedimento administrativo de alienação fiduciária e cancelar os leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide, deferindo tutela cominatória para prestação de saldo devedor e purgação da mora, consoante evento 110, SENT1.

Em suas razões recursais (evento 122, APELAÇÃO2), a apelante sustenta a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade sob o rito da Lei nº 9.514/1997, aduzindo a regular constituição em mora da mutuária perante o Cartório de Registro de Imóveis e a impossibilidade de purgação da dívida após o decurso do prazo legal de 15 dias. Defende a desnecessidade de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, invoca o princípio do pacta sunt servanda (art. 427 do Código Civil) e requer a reforma integral do julgado ou a improcedência dos pedidos ante a ausência de ato ilícito e de danos morais.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais (evento 128, CONTRAZAP2), a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC). No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando a nulidade absoluta da notificação cartorária dirigida pessoalmente à mutuária interditada por incapacidade civil absoluta (art. 166, I, do CC e art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997), a imprescindibilidade da intimação pessoal para as praças expropriatórias, a preclusão das sanções cominatórias e da penalidade por litigância de má-fé, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório.

VOTO

É caso de não conhecimento, dada a ausência de dialeticidade processual.

Segundo a dialeticidade recursal, seja entendida como princípio, seja como exigência decorrente do contraditório, a parte deve, na petição do recurso, apontar as razões do recurso (error in judicando ou error in procedendo) e os pedidos (reforma, anulação ou integração do julgado), para permitir o exercício do contraditório e limitar o objeto do recurso. Além disso, a petição do recurso deve dialogar com a decisão impugnada, de forma a contrapor os argumentos nela expostos, de forma específica.

A referida exigência é requisito de admissibilidade do recurso, de forma que seu não preenchimento conduz ao não conhecimento dele, pela ausência de regularidade formal. A propósito, preleciona Fredie Diddier Júnior:

"exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões" (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Bahia: Juspodivm, 2016. p. 124).

A princípio, a reprodução dos argumentos apresentados na 1a instância - como ocorreu neste caso - não conduz automaticamente ao não conhecimento do recurso, pela ausência de dialeticidade. No entanto, no caso concreto, a repetição genérica dos fundamentos não impugnou especificamente as razões que conduziram o juízo a julgar procedentes os pedidos.

Nesse sentido, o juízo a quo acolheu a pretensão pela existência de vício insanável na intimação pessoal da devedora, ora apelada. Descreveu que a devedora fiduciante sofrera grave acidente ciclístico em janeiro de 2014, o qual lhe acarretou severas lesões cerebrais e sua consequente aposentadoria por invalidez. Em virtude do quadro deficitário irreversível, a mutuária foi civilmente interditada por sentença prolatada em 31/01/2020 pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos do Processo nº 5021287-68.2018.8.13.0145, que atestou a sua incapacidade civil para a regência da própria pessoa e de seus bens, nomeando-lhe curadora.

Além disso, concluiu a r. sentença recorrida que, conquanto tenha havido notificação pessoal para purgação da mora e comunicados sobre a realização dos leilões extrajudiciais, tais atos foram direcionados à pessoa da devedora incapaz, que não possuía discernimento para compreender as consequências jurídicas de sua inércia patrimonial.

Por conseguinte, com fundamento no artigo 166, inciso I, do Código Civil e no artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, a decisão impugnada pronunciou a nulidade absoluta da notificação pessoal por vício de incapacidade, assentando que o ato intimatório deveria ter se operado de forma pessoal na pessoa de sua curadora legal regularmente investida.

Por outro lado, ao interpor o seu recurso de apelação, a Caixa Econômica Federal limitou-se a veicular uma fundamentação padronizada e inteiramente abstrata, alheia à realidade dos autos. Nesse diapasão, a recorrente discorreu sobre a validade teórica da alienação fiduciária imobiliária, sustentou a legalidade procedimental da consolidação da propriedade prevista no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, defendeu a inaplicabilidade do artigo 34 do Decreto-lei nº 70/1966 e invocou o dogma da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda), reportando-se ao artigo 427 do Código Civil.

A apelante limitou-se a afirmar, genericamente, que a intimação para a consolidação dominial transcorrera hígida, sem descrever em uma única linha a dinâmica dos fatos incontroversos e a específica ratio decidendi da sentença monocrática, qual seja, a incapacidade civil da intimada e a consectária necessidade de comunicação da sua representante curatelar.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida consubstancia defeito formal inconciliável com a admissibilidade recursal, atraindo a incidência do artigo 932, inciso III c/c com o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Desse modo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação.

Majoro os honorários advocatícos em 10% sobre o valor fixado na sentença, em aplicação do § 11, do Art. 85, do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DE MUTUÁRIA INTERDITADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL PADRONIZADA E DISSOCIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação anulatória para decretar a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e cancelar os leilões de bem imóvel financiado (Lei nº 9.514/1997), em razão da nulidade absoluta da notificação da mora realizada diretamente à mutuária civilmente interditada. A credora fiduciária apelou mediante fundamentação padronizada, sustentando em tese a higidez da consolidação da propriedade e o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal e o requisito de admissibilidade da regularidade formal, diante da veiculação de razões genéricas e padronizadas que não impugnam o fundamento determinante da sentença referente à invalidade da notificação cartorária pessoal dirigida a pessoa civilmente incapaz.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal e o pressuposto da regularidade formal impõem à parte recorrente o dever de impugnar pontual  especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto do provimento jurisdicional (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III).

4. A procedência da pretensão anulatória fundou-se estritamente na comprovada incapacidade civil da mutuária, comprovada por sentença de interdição transitada em julgado, reconhecendo a nulidade absoluta do ato de constituição em mora praticado sem a indispensável cientificação de sua curadora legalmente instituída (CC, art. 166, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º).

5. A reiteração genérica de teses abstratas acerca da legalidade da execução fiduciária, da inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 e da vinculação aos contratos (pacta sunt servanda), sem o enfrentamento direto da incapacidade civil e da ausência de intimação da curadora, acarreta deficiência formal insanável e obsta o conhecimento do apelo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, e 427; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 6017909-16.2025.4.06.3801, Relª. Desª. Fed. Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 28.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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