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Apelação Cível Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000850-08.2022.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou procedentes os pedidos formulados por E. C. M. M., representada por sua curadora, para decretar a nulidade do procedimento administrativo de alienação fiduciária e cancelar os leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide, deferindo tutela cominatória para prestação de saldo devedor e purgação da mora, consoante .
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade sob o rito da Lei nº 9.514/1997, aduzindo a regular constituição em mora da mutuária perante o Cartório de Registro de Imóveis e a impossibilidade de purgação da dívida após o decurso do prazo legal de 15 dias. Defende a desnecessidade de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, invoca o princípio do pacta sunt servanda (art. 427 do Código Civil) e requer a reforma integral do julgado ou a improcedência dos pedidos ante a ausência de ato ilícito e de danos morais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais (), a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC). No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando a nulidade absoluta da notificação cartorária dirigida pessoalmente à mutuária interditada por incapacidade civil absoluta (art. 166, I, do CC e art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997), a imprescindibilidade da intimação pessoal para as praças expropriatórias, a preclusão das sanções cominatórias e da penalidade por litigância de má-fé, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
É caso de não conhecimento, dada a ausência de dialeticidade processual.
Segundo a dialeticidade recursal, seja entendida como princípio, seja como exigência decorrente do contraditório, a parte deve, na petição do recurso, apontar as razões do recurso (error in judicando ou error in procedendo) e os pedidos (reforma, anulação ou integração do julgado), para permitir o exercício do contraditório e limitar o objeto do recurso. Além disso, a petição do recurso deve dialogar com a decisão impugnada, de forma a contrapor os argumentos nela expostos, de forma específica.
A referida exigência é requisito de admissibilidade do recurso, de forma que seu não preenchimento conduz ao não conhecimento dele, pela ausência de regularidade formal. A propósito, preleciona Fredie Diddier Júnior:
"exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões" (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Bahia: Juspodivm, 2016. p. 124).
A princípio, a reprodução dos argumentos apresentados na 1a instância - como ocorreu neste caso - não conduz automaticamente ao não conhecimento do recurso, pela ausência de dialeticidade. No entanto, no caso concreto, a repetição genérica dos fundamentos não impugnou especificamente as razões que conduziram o juízo a julgar procedentes os pedidos.
Nesse sentido, o juízo a quo acolheu a pretensão pela existência de vício insanável na intimação pessoal da devedora, ora apelada. Descreveu que a devedora fiduciante sofrera grave acidente ciclístico em janeiro de 2014, o qual lhe acarretou severas lesões cerebrais e sua consequente aposentadoria por invalidez. Em virtude do quadro deficitário irreversível, a mutuária foi civilmente interditada por sentença prolatada em 31/01/2020 pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos do Processo nº 5021287-68.2018.8.13.0145, que atestou a sua incapacidade civil para a regência da própria pessoa e de seus bens, nomeando-lhe curadora.
Além disso, concluiu a r. sentença recorrida que, conquanto tenha havido notificação pessoal para purgação da mora e comunicados sobre a realização dos leilões extrajudiciais, tais atos foram direcionados à pessoa da devedora incapaz, que não possuía discernimento para compreender as consequências jurídicas de sua inércia patrimonial.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 166, inciso I, do Código Civil e no artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, a decisão impugnada pronunciou a nulidade absoluta da notificação pessoal por vício de incapacidade, assentando que o ato intimatório deveria ter se operado de forma pessoal na pessoa de sua curadora legal regularmente investida.
Por outro lado, ao interpor o seu recurso de apelação, a Caixa Econômica Federal limitou-se a veicular uma fundamentação padronizada e inteiramente abstrata, alheia à realidade dos autos. Nesse diapasão, a recorrente discorreu sobre a validade teórica da alienação fiduciária imobiliária, sustentou a legalidade procedimental da consolidação da propriedade prevista no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, defendeu a inaplicabilidade do artigo 34 do Decreto-lei nº 70/1966 e invocou o dogma da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda), reportando-se ao artigo 427 do Código Civil.
A apelante limitou-se a afirmar, genericamente, que a intimação para a consolidação dominial transcorrera hígida, sem descrever em uma única linha a dinâmica dos fatos incontroversos e a específica ratio decidendi da sentença monocrática, qual seja, a incapacidade civil da intimada e a consectária necessidade de comunicação da sua representante curatelar.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida consubstancia defeito formal inconciliável com a admissibilidade recursal, atraindo a incidência do artigo 932, inciso III c/c com o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícos em 10% sobre o valor fixado na sentença, em aplicação do § 11, do Art. 85, do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.
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