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Apelação Cível Nº 0024609-47.2011.4.01.9199/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Clone Indústria do Vestuário Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal, posteriormente sucedida pela União (Fazenda Nacional), e determinou o prosseguimento do feito executivo em que se busca o pagamento de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da CDA por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, ao argumento de que o título não individualiza os empregados, a base de cálculo e a forma de apuração do débito; insuficiência dos elementos apresentados pela CEF para a realização da perícia e incidência da consequência prevista no art. 359 do CPC/73; e excesso de execução, porque parcelas de FGTS teriam sido pagas diretamente em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, com quitação ampla, e por terem sido realizados outros recolhimentos no curso da execução fiscal. Defende, ainda, que a CEF seria mera agente operadora e que a quitação concedida pelos trabalhadores alcançaria inclusive os encargos moratórios.

Nas contrarrazões, a apelada defende a regularidade formal da certidão, a ausência de prova apta a afastar sua presunção de certeza e liquidez e a manutenção integral da sentença.

Em razão da revogação da delegação firmada mediante convênio, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.844/1994, para representação do FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa, a Caixa Econômica Federal foi excluída da lide e incluída a União (Fazenda Nacional). 

Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou ciência de sua inclusão no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A controvérsia diz respeito à validade formal da CDA e à existência de excesso de execução decorrente dos acordos trabalhistas e dos demais recolhimentos invocados pela apelante.

Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, o termo de inscrição e a respectiva certidão devem indicar, entre outros elementos, o devedor, o valor originário, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição e, quando houver, o número do procedimento administrativo.

A certidão examinada satisfaz tais exigências.

Conforme se verifica dos autos (evento 3, VOL1 - p. 33-43) e é registrado na sentença, nela constam o nome da devedora; a quantia inscrita de R$ 12.214,02; a origem e a natureza do crédito - FGTS decorrente do Parcelamento n. 2003002198; os fundamentos legais dos encargos, complementados pelos anexos; a data da inscrição, em 11/04/2006; e o número do procedimento administrativo. Os anexos discriminam as competências, os vencimentos, o valor histórico e os componentes de atualização, juros e multa (evento 13, VOL1 - p. 25-28).

Não se exige que a CDA reproduza integralmente o procedimento administrativo, contenha memória de cálculo com o grau de detalhamento de um laudo pericial ou individualize nominalmente todos os empregados relacionados às competências cobradas. Estes dados servem à demonstração material do débito e podem integrar o procedimento que precedeu a inscrição; não constituem, por si, requisitos formais adicionais aos previstos em lei.

A finalidade das exigências legais foi atendida, permitindo que a devedora tomasse conhecimento da origem da cobrança, além do mais, teve acesso ao procedimento administrativo, formulou quesitos, produziu prova pericial (Laudo pericial: evento 11, VOL1 - p. 179-186; Laudo Complementar: evento 11, VOL1 - p. 243-244 e evento 12, VOL1 - p. 14-15) e desenvolveu defesa minuciosa sobre cada parcela controvertidas.

O fato de a perícia não ter conseguido quantificar deduções pretendidas com base em documentação incompleta não converte, retroativamente, a CDA em título formalmente nulo. Trata-se de questão relativa à prova de fatos extintivos ou modificativos do crédito, submetida ao ônus da embargante, e não de ausência dos requisitos essenciais da inscrição. 

Ademais, a cobrança teve origem em parcelamento requerido pela própria devedora e posteriormente rescindido. Embora o reconhecimento do débito não impeça a discussão judicial de vícios ou pagamentos, ele reforça a ciência da apelante acerca da origem da cobrança e enfraquece a alegação de impossibilidade de compreensão da exigência.

A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80. Cabia, portanto, à embargante produzir prova segura de que as parcelas inscritas haviam sido extintas ou de que o valor exigido excedia o efetivamente devido.

A apelante extrai do laudo a afirmação de que os débitos relativos a empregados que celebraram acordos judiciais "muito provavelmente" não teriam sido abatidos. A expressão, contudo, traduz hipótese condicionada, e não conclusão técnica de duplicidade. Nos esclarecimentos, o perito registrou que a dedução dependia da apresentação de documentação complementar e que os elementos disponíveis não permitiam conciliar, com segurança, cada pagamento com as competências integrantes da execução.

Também não procede o pedido de aplicação do art. 359 do CPC/73. É certo que, no laudo inicial, o perito declarou prejudicadas as respostas aos quesitos 5, 7 e 8 porque a CEF não havia realizado a conciliação contábil por ele solicitada. Essa circunstância levou o juízo a converter o julgamento em diligência e a determinar à embargada que fornecesse os elementos necessários à conclusão dos trabalhos periciais.

A determinação, contudo, foi posteriormente atendida mediante a apresentação da análise técnica e da planilha atualizada para 18/02/2010, sobre as quais o perito prestou esclarecimentos. Superada essa deficiência, a apuração das deduções relativas aos acordos trabalhistas permaneceu condicionada à apresentação, pela embargante, da documentação complementar necessária à identificação dos valores originais de FGTS, das competências abrangidas e do efetivo cumprimento dos ajustes. Não se configura, portanto, recusa definitiva à exibição de documento determinado, nem há fundamento para presumir, com base no art. 359 do CPC/1973, o pagamento integral ou a existência de excesso de execução.

Quanto aos acordos trabalhistas, é certo que os valores referentes ao FGTS comprovadamente pagos ao trabalhador, em decorrência de acordo homologado, podem repercutir na dívida ativa e devem ser considerados para impedir cobrança em duplicidade. Essa premissa, contudo, não dispensa a demonstração objetiva do pagamento, de sua correspondência com as parcelas executadas e da comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.

No caso, embora alguns acordos identifiquem parcelas atribuídas ao FGTS, os documentos não permitem, em todos os casos, correlacionar os valores pagos com as competências específicas abrangidas pela CDA. Em outros ajustes, as verbas foram indicadas globalmente ou sem discriminação suficiente dos valores originais de FGTS e dos períodos correspondentes. Daí a necessidade, apontada nos esclarecimentos periciais, de documentação complementar que possibilitasse a conciliação contábil.

Os recibos e guias indicados pela apelante demonstram a realização de pagamentos no âmbito de determinadas reclamações trabalhistas, mas não estabelecem a necessária correspondência contábil com cada parcela da CDA.  A necessidade de documentação complementar, assinalada pelo perito, impede a conclusão de que houve a duplicidade sustentada.

Essa solução não desconsidera a eficácia da conciliação trabalhista. Apenas reconhece que a coisa julgada formada entre empregador e empregado não torna automaticamente inexigíveis, perante a União, parcelas e encargos que não foram individualizados ou que não foram abrangidos pelo ajuste.

Além do mais, este entendimento está de acordo com o Tema 1176 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese, após integração em embargos de declaração, foi fixada nos seguintes termos: 

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).  

O precedente é aplicável à controvérsia, pois os acordos invocados são posteriores ao advento da Lei n. 9.491/97 e a apelante pretende atribuir aos pagamentos diretos eficácia liberatória perante o FGTS. A tese repetitiva, porém, não autoriza a exclusão global do débito apenas em razão da quitação do vínculo trabalhista. Exige-se a comprovação do pagamento de FGTS e a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização. Além disso, permanecem as multas, a correção monetária, os juros moratórios e a contribuição social não abrangidos pelo ajuste.

No caso, a apelante não demonstrou, de forma suficiente, a correspondência entre os pagamentos invocados e as parcelas executadas, nem comprovou a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização competentes da autorização, contida nos acordos homologados, para pagamento direto ao empregado. Tampouco a quitação trabalhista alcança os encargos incorporáveis ao fundo.

No caso, a apelante não demonstrou, de forma suficiente, a correspondência entre os pagamentos invocados e as parcelas executadas, nem comprovou a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização competentes da autorização para pagamento direto aos empregados. Tampouco a quitação trabalhista alcança os encargos incorporáveis ao fundo. Acrescente-se que eventual dedução do valor principal pago nos acordos não impede o prosseguimento da cobrança quanto às multas, à correção monetária, aos juros moratórios e à contribuição social, nos termos do Tema 1.176/STJ.

Quanto aos demais recolhimentos, a apelante invoca guias que totalizariam R$ 5.344,76. O perito esclareceu, contudo, que esse montante abrangia competências de novembro/2001 a junho/2008, enquanto a execução se restringe ao período de novembro/2001 a abril/2003. Apenas R$ 1.976,98 correspondia às competências executadas, valor que já constava na coluna “pagamentos” da planilha atualizada pela CEF e cuja amortização foi expressamente determinada pela sentença. As guias pertinentes ao período executado foram pagas no curso do processo, em 27/06/2008, e as demais se referiam a competências estranhas ao título. Não há, portanto, demonstração de cobrança em duplicidade nem fundamento para anular, emendar ou substituir a CDA.

É caso, portanto, de confirmação da sentença. 

Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.  

Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.    

As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0024609-47.2011.4.01.9199/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO DE FGTS AO EMPREGADO. TEMA 1.176 DO STJ. ENCARGOS INCORPORÁVEIS AO FUNDO. OUTROS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na qual se alegam nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, insuficiência dos elementos apresentados para a realização de perícia, incidência do art. 359 do CPC/1973 e excesso de execução decorrente de pagamentos efetuados diretamente a empregados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho e de outros recolhimentos realizados no curso da execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa é nula por não individualizar os empregados, a base de cálculo e a forma detalhada de apuração do débito; (ii) estabelecer se a insuficiência inicial dos elementos fornecidos para a perícia autoriza a aplicação da consequência prevista no art. 359 do CPC/1973; (iii) determinar se os pagamentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho extinguem, total ou parcialmente, as parcelas e os encargos exigidos na execução fiscal; e (iv) verificar se os demais recolhimentos apresentados pela embargante demonstram excesso de execução ou cobrança em duplicidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A certidão de dívida ativa atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 quando identifica a devedora, o valor originário, a origem e a natureza do crédito, os fundamentos legais dos encargos, a data e o número da inscrição e o procedimento administrativo, com anexos que discriminam competências, vencimentos, valores históricos e componentes de atualização, juros e multa. 

4. A presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, impõe à embargante a produção de prova segura da extinção das parcelas inscritas ou do excesso do valor executado. 

5. A conclusão pericial de que determinados valores “muito provavelmente” não teriam sido abatidos não comprova duplicidade da cobrança quando os próprios esclarecimentos técnicos registram a necessidade de documentação complementar para relacionar os pagamentos às competências integrantes da execução. 

6. O art. 359 do CPC/1973 não incide quando a deficiência inicialmente constatada na documentação fornecida pela parte executada é posteriormente suprida por determinação judicial e a impossibilidade de apuração das deduções persiste em razão da ausência de documentos que incumbia à própria embargante apresentar. 

7. Os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem repercutir sobre a dívida ativa para impedir cobrança em duplicidade, desde que se demonstrem objetivamente o pagamento, sua correspondência com as parcelas executadas e a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. 

8. A quitação decorrente de acordo trabalhista celebrado entre empregador e empregado não torna automaticamente inexigíveis perante a União as parcelas e os encargos não individualizados ou não abrangidos pelo ajuste. 

9. O Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem dispensar a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização competentes e preservando a cobrança das multas, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social incorporáveis ao fundo quando a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste. 

10. A ausência de demonstração suficiente da correspondência entre os pagamentos realizados nos acordos trabalhistas e as parcelas executadas, bem como da oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização competentes, impede o reconhecimento do excesso de execução, sem prejuízo da cobrança dos encargos incorporáveis ao fundo. 

11. Os demais recolhimentos invocados não demonstram cobrança em duplicidade quando parte deles se refere a competências estranhas ao período executado e o valor correspondente às competências abrangidas pela execução já consta como pagamento na planilha atualizada, com amortização determinada pela sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A certidão de dívida ativa relativa a contribuições ao FGTS é formalmente válida quando contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária a individualização nominal dos empregados nem memória de cálculo com detalhamento próprio de laudo pericial.

2. A consequência prevista no art. 359 do CPC/1973 não se aplica quando a deficiência na apresentação de documentos pela exequente é posteriormente suprida e a conclusão da perícia permanece inviabilizada pela falta de elementos cuja apresentação compete à embargante.

3. Os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho somente repercutem sobre a dívida executada quando comprovados o pagamento, a correspondência com as parcelas cobradas e a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização competentes.

4. A quitação trabalhista não alcança automaticamente as multas, a correção monetária, os juros moratórios e a contribuição social incorporáveis ao fundo quando a União e a Caixa Econômica Federal não participam do acordo.

5. Recolhimentos realizados no curso da execução não caracterizam excesso quando os valores pertinentes às competências executadas já são objeto de amortização e os demais se referem a períodos estranhos ao título. 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º; CPC/1973, art. 359; CPC, arts. 506, 1.022 e 1.026; Lei nº 9.491/1997. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0024609-47.2011.4.01.9199/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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