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Apelação Cível Nº 0022194-89.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022194-89.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Inoxminas Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la ao ressarcimento dos valores despendidos com os benefícios previdenciários concedidos ao segurado Zedequias Rodrigues França, abrangidas as parcelas vencidas e vincendas e a gratificação natalina, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação ( - p. 22-27).
Nas razões recursais ( - p. 4-8), a apelante suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que a causa foi julgada antecipadamente, sem a produção das provas pericial, testemunhal e documental requeridas.
Afirma que os elementos apresentados pelo INSS foram produzidos unilateralmente e não seriam suficientes para demonstrar sua culpa ou negligência quanto às normas de segurança do trabalho.
Alega a ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão possui natureza reparatória civil e se submete ao prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Menciona, ainda, os arts. 103 e 104 da Lei n. 8.213/1991 e afirma que transcorreram mais de três anos entre a aposentadoria do trabalhador, que indica ter ocorrido em 21/08/2005, e o ajuizamento da ação, em 28/04/2011.
Sustenta que adotou as medidas de higiene e segurança exigíveis, que não agiu com dolo ou culpa e que os documentos administrativos não comprovam sua responsabilidade pelo acidente.
Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência do pedido.
Nas contrarrazões ( - p. 19-44), o apelado sustenta que o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa e que os relatórios de fiscalização e os autos de infração, por materializarem atos administrativos, possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Sustenta a imprescritibilidade da pretensão regressiva, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme reconhecido na sentença.
Defende que, caso seja aplicado o prazo prescricional de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, cada pagamento mensal produz nova lesão ao patrimônio previdenciário, de modo que a prescrição alcançaria somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.
Defende, ainda, a constitucionalidade e o cabimento da ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, bem como a responsabilidade da empregadora pelo acidente.
Requer o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A prejudicial de prescrição deve ser examinada antes das demais alegações recursais, inclusive da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que seu eventual acolhimento torna desnecessária a análise das questões relacionadas à instrução probatória e ao mérito da pretensão regressiva.
A pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência de acidente do trabalho atribuído à negligência do empregador possui natureza indenizatória e decorre de ato ilícito. Não se enquadra, portanto, na ressalva de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil
Por outro lado, não incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.693/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/04/2018).
A solução decorre da necessidade de conferir tratamento isonômico às relações estabelecidas entre a Administração e os administrados.
Também não incidem os arts. 103 e 104 da Lei n. 8.213/91, que disciplinam as pretensões do segurado ou do beneficiário relativas às prestações previdenciárias e não a ação regressiva proposta pelo INSS contra o responsável civil pelo acidente.
A pretensão regressiva acidentária possui natureza unitária e tem origem em evento danoso específico. Os pagamentos mensais realizados pelo INSS representam apenas repercussões patrimoniais sucessivas do mesmo fato, não caracterizando obrigações autônomas capazes de renovar, a cada desembolso, o prazo para o exercício da pretensão ressarcitória.
Não se trata, assim, de relação de trato sucessivo. Decorrido integralmente o quinquênio sem o ajuizamento da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas pagas antes dos cinco anos que antecederam a demanda. Por essa razão, não incide a Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região tem entendimento de que a ação regressiva acidentária está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS; e de que, por decorrer de evento danoso específico, a pretensão é una, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC n. 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC n. 0003504-98.2015.4.01.3823, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30/06/2026; AC n. 0039912-36.2010.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14/04/2026).
Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional começa na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento.
No caso, quanto ao termo inicial, os documentos demonstram que o acidente ocorreu em 16/08/2001 e deu origem ao auxílio-doença acidentário NB n. 91/509.004.249-3, com data de início em 01/09/2001 e despacho concessório em 30/01/2002 ( - p. 19 e 151).
Posteriormente, o auxílio-doença foi convertido na aposentadoria por invalidez acidentária NB n. 92/515.482.514-0. O benefício originário foi cessado em 30/08/2005, em razão da transformação para outra espécie, e a aposentadoria teve início no dia seguinte, em 31/08/2005 ( - p. 19 e 150-151).
A ação foi ajuizada somente em 28/04/2011, mais de nove anos depois da concessão do auxílio-doença acidentário.
Ainda que, por hipótese, a transformação em aposentadoria por invalidez fosse considerada novo marco prescricional autônomo, o resultado não seria alterado. A aposentadoria teve DIB e DIP em 31/08/2005 e despacho concessório em 23/12/2005 ( - p. 14 e 150). Mesmo que se adote esta última data, mais favorável ao INSS, o prazo prescricional encerrou-se em 23/12/2010, antes do ajuizamento desta ação.
Também não foi demonstrada causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
O expediente instaurado no âmbito da Procuradoria Federal, identificado como PIP, contém apenas providências internas destinadas ao cadastramento no SICAU, à reunião de consultas previdenciárias e à preparação da demanda. Não há prova de notificação da empresa para pagamento, reconhecimento do débito, confissão de dívida, parcelamento, protesto ou cobrança administrativa ou judicial anterior.
Do mesmo modo, as fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho, o termo de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e a reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado não versaram sobre o crédito regressivo do INSS e não produziram efeito sobre o prazo prescricional.
Embora assista razão à apelante quanto à ocorrência da prescrição, não se aplica o prazo trienal invocado nas razões recursais.
É caso, portanto, de reforma da sentença, por fundamento diverso, para reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, por fundamento diverso, para reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545620v16 e do código CRC a5acc6f3.
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