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Apelação Cível Nº 0005180-40.2017.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005180-40.2017.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. e pela União/Fazenda Nacional contra sentença (, pp. 59/66), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para manter a embargante no polo passivo da execução fiscal, declarando a sua responsabilidade tributária em caráter subsidiário, com fulcro no art. 133, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais , pp. 93/141), a UNIÃO sustenta que o caso trata-se de sucessão empresarial de fato concretizada mediante fraude à lei, não se tratando de alienação regular de estabelecimento disciplinada pelo art. 133, inciso II, do CTN.
Argumenta, ainda, que a sucedida foi a pessoa jurídica JGMS Cosméticos Ltda. (integrante do chamado Grupo Xerosa), e não a pessoa física de seus sócios, sendo incontroverso que a devedora originária cessou integralmente suas atividades comerciais.
Aduz que o fato de um dos sócios cotistas participar de outras sociedades empresárias não autorizam desqualificar a responsabilidade para a forma subsidiária, visto que tais sociedades não respondem pelas dívidas da executada e encontram-se inoperantes.
Noticia que a sucessora pertence ao mesmo grupo econômico da franqueadora que reassumiu diretamente os pontos de venda, recontratou empregados e adquiriu o estoque remanescente.
Assevera a imperatividade de aplicação do art. 133, inciso I, do CTN para que seja reconhecida a responsabilidade integral e solidária da embargante.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando a responsabilidade solidária da sucessora e afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzindo a verba em razão da sucumbência recíproca.
Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. apresentou contrarrazões (, pp. 281/303), defendendo a manutenção do benefício de ordem e da modalidade subsidiária disciplinada no art. 133, inciso II, do CTN caso mantida a sua sujeição passiva, reiterando que os sócios administradores da devedora continuam exercendo atividades empresariais, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso.
Em seu recurso (, pp. 275/340), a Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. defende sua ilegitimidade passiva ante a ausência de sucessão empresarial e a inaplicabilidade do art. 133 do CTN.
Argumenta que é franqueada da marca "O Boticário" desde 30/05/2016, estabelecida em imóvel próprio e distinto, sem manter nenhuma relação comercial, negocial ou jurídica com a antiga franqueada JGMS Cosméticos Ltda., a qual foi descredenciada formalmente por inadimplemento e impedida de usar a marca por força de tutela de urgência deferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR.
Noticia que a semelhança visual decorre exclusivamente da padronização imposta pelo contrato de franquia empresarial, inexistindo aquisição da universalidade de bens corpóreos ou incorpóreos que compõem o fundo de comércio, pois o estoque novo foi adquirido diretamente da distribuidora homologada.
Aduz que a composição societária da franqueada não se confunde com a da franqueadora e não autoriza a responsabilização tributária solidária, nos termos do art. 124 do CTN.
Em caráter subsidiário, pugna pela exclusão das penalidades pecuniárias e multas, argumentando que a responsabilidade do sucessor se restringe aos tributos em sentido estrito (art. 3º c/c art. 131, I, e art. 133 do CTN e art. 5º, XLV, da CF/1988).
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os embargos, excluindo-a da execução fiscal ou, subsidiariamente, limitando a execução aos tributos sem imposição de multas.
A União apresentou contrarrazões (, pp. 349/360), defendendo a caracterização da sucessão empresarial de fato pela absorção integral das atividades comerciais, reaproveitamento maciço dos empregados da devedora originária, manutenção dos mesmos pontos comerciais e clientela, bem como a impossibilidade de exclusão das multas moratórias e punitivas que integram a dívida de valor executada, consoante pacificado na Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Infere-se da execução fiscal n. 0005076-24.2012.4.01.3814, que foi determinada a inclusão da empresa Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.do polo passivo dos autos, em virtude da sucessão tributária ( ,pp. 396/402).
Todavia, à vista das alegações das partes e documentos apresentados, verifica-se que não ficou demonstrada a existência de indícios suficientes a caracterizar a sucessão empresarial.
Para configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessário que sejam comprovadas a aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial e a continuidade na sua exploração, e, ainda, que se verifique se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas atividades no mesmo ou noutro ramo, a contar da alienação, no prazo definido no dispositivo legal citado, o que não foi demonstrado nos autos.
Esta é a orientação jurisprudencial do STJ:
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES.
1. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, hipóteses não evidenciadas no presente caso.
2. Precedentes: REsp 1.293.144/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/04/2013; AgRg no Ag 1.321.679/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2010; REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 108.873/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12/04/1999, p. 111.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.138.260/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
Nesse contexto, a questão central diz respeito à natureza jurídica da relação de franquia e a origem do fundo de comércio.
O contrato de franquia, que era regido pela Lei n. 8.955/1994, revogada pela Lei n. 13.966/2019, é um sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição de produtos e ao uso de tecnologia e know-how.
Portanto, a relação havida entre franqueador e franqueado não se confunde com alienação de estabelecimento empresarial. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO . CONTRATO DE FRANQUIA.
1. Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica, ainda que o negócio jurídico não tenha sido formalizado.
2 . Estabelecimento, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, é "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". Compõe o estabelecimento o conjunto desses bens, tanto materiais quanto imateriais.
3. A identidade de ponto comercial e do nome fantasia , entre uma das filiais da suposta sucedida e a sede da suposta sucessora, não decorre de aquisição do estabelecimento daquela por esta, mas da celebração de contrato de franquia com terceiro.
4. Quando a obrigação de adquirir os bens necessários à implantação da franquia for do franqueado, nada impede que este os adquira do franqueado anterior . Nesse caso, entretanto, a aquisição de todos esses bens materiais que compõe o estabelecimento do antigo franqueado não caracteriza trespasse, justamente porque não se está adquirindo em conjunto os elementos imateriais indispensáveis ao estabelecimento, tais como marca e know how, que pertencem ao franqueador.
5. Caso em que é irrelevante a denominação adotada pelas partes no contrato celebrado entre o antigo e o atual franqueado, uma vez que, independentemente do nome dado ao negócio jurídico, verifica-se que seu objeto era alienação apenas dos bens materiais que compunham o estabelecimento. (TRF-4 - AC: 50390457020214047200 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma)
No caso, a apelante Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. não foi constituída por fusão, transformação ou incorporação, nem adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, apesar de atuar no mesmo ramo e no mesmo endereço da executada originária. Também não há elementos que comprovem que pertença ao mesmo grupo econômico familiar denominado “Grupo Xerosa”.
Do conjunto probatório verifica-se que a Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda passou a atuar na cidade de Ipatinga por força do contrato de franquia com a empresa “O Boticário”, o que se deu após o encerramento dessa relação de franquia com a devedora original (Grupo Xerosa), o que não configura aquisição de fundo de comércio para que se atribua a responsabilidade tributária regulada pelo art. 133 do CTN. Assim, é irrelevante que a agravada Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda apresente o mesmo quadro societário da franqueadora “O Boticário”.
O que se constata é que a empresa Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda., aproveitando-se do descredenciamento do grupo Xerosa, entrou no mercado local como nova franqueada do grupo “O Boticário”.
Cabe destacar que a questão da sucessão empresarial aqui tratada já foi, inclusive, objeto de análise por este TRF da 6ª Região no julgamento do agravo de instrumento n. 1012042-35.2019.4.01.0000, da relatoria do Desemb. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, que, em caso similar, enfrentou os mesmos argumentos aqui trazidos, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. nas execuções fiscais relacionadas ao "Grupo Xerosa". Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da sociedade Interbelle Produtos de Beleza Ltda. no polo passivo da execução, sob fundamento de ausência de sucessão empresarial em relação à devedora originária, Xerosa Produtos de Beleza Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa Interbelle Produtos de Beleza Ltda. pode ser considerada sucessora tributária da executada original, Xerosa Produtos de Beleza Ltda., para fins de redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 133 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial e a continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e local.
4. A mera atuação da Interbelle no mesmo ramo comercial e endereço da devedora original, por força de novo contrato de franquia firmado com a franqueadora, não configura, por si só, aquisição de fundo de comércio ou sucessão tributária.
5. Não há nos autos prova de que a Interbelle tenha adquirido ativos, clientela, passivos ou qualquer parcela patrimonial da empresa devedora, tampouco que tenha havido cessão ou transferência do estabelecimento comercial.
6. A composição societária da Interbelle, com participação da franqueadora, não é suficiente para configurar sucessão, diante da autonomia jurídica entre as empresas e da ausência de confusão patrimonial ou ingerência direta sobre o grupo devedor.
7. A existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, que reconheceu a extinção do vínculo contratual entre a franqueadora e o grupo Xerosa, corrobora a inexistência de sucessão empresarial.
8. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que contratos de franquia, por si sós, não geram sucessão empresarial tributária, especialmente quando ausente transferência de bens, direitos ou fundo de comércio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da sucessão tributária nos termos do art. 133 do CTN exige prova concreta de aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial da empresa devedora.
2. A atuação da nova empresa no mesmo ramo e local, ainda que com vínculos societários com a franqueadora da devedora original, não é suficiente para configurar sucessão tributária quando ausente a transferência de ativos ou de estrutura empresarial.
3. Contratos de franquia não geram, por si sós, responsabilidade tributária por sucessão empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, 124 e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.260/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.04.2015, DJe 13.05.2015; REsp 1.293.144/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.04.2013; TRF1, AC 0006036-23.2006.4.01.3900, Rel. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 19.12.2018. (TRF6, AI 1012042-35.2019.4.01.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 11/09/2025)
Peço vênia para, adotando o mesmo entendimento, transcrever excertos do voto, que evidenciam a inexistência da sucessão empresarial:
(...)
A alegada sucessora Interbelle passou a atuar na cidade de Ipatinga por força do contrato de franquia com a empresa O Boticário, após o encerramento do contrato dessa franqueadora com a devedora original Xerosa, não configurando “aquisição de fundo de comércio” para fins da responsabilidade tributária regulada pelo art. 133 do CTN, sendo irrelevante que a agravada Interbelle apresente o mesmo quadro societário da franqueadora O Boticário.
Destarte, restou evidenciado nos autos que a agravada/Interbelle aproveitou o descredenciamento do grupo Xerosa para entrar no mercado local como nova franqueada d'O Boticário. Tal fato, ainda mais se tratando de contratos de franquias, não configura sucessão empresarial
Além disso, não consta que a minuta de entendimentos com o compromisso de repasse tenha resultado em efetiva negociação entre as partes e, evidentemente, a marca e a clientela são da franqueadora, e não da franqueada originária.
Para tanto, pela agravada foram juntados aos autos vários documentos dentre eles a Ação Declaratória que tramitou na Comarca de Curitiba – PR (autos n.º 0023227-73.2015.8.16.0001 – 17ª Vara Cível), proposta com o fim específico de denunciar os contratos até então mantidos e autorizar a extinção da relação entre as partes), bem como decisões proferidas no TRT da 3ª Região e o TST, nas quais foi desconsiderada sucessão empresarial em relação aos e empregados do Grupo Xerosa.
Registre-se que a agravada possui composição do quadro societário distinto (comprovantes de inscrição e situação cadastral anexos), não tendo sido alegado ou comprovado pela exequente/agravante confusão patrimonial, dissolução irregular da antiga empresa, aquisição de fundo de comércio, como restou fundamentado na decisão recorrida, ainda mais, levando em conta que nem a franqueadora, nem a nova franqueada, têm qualquer participação no grupo Xerosa, verdadeiro devedor.
Destarte, inexiste vedação legal que impeça a Boticário Franchinsing Ltda de constituir empresa para a comercialização dos produtos fabricados por ela. A essência da sucessão tributária decorre do aproveitamento pela sucessora do fundo de comércio deixado pelo devedor tributário.
Ressalte-se que as alegações da agravante para configuração da sucessão empresarial foram a partir da declaração realizada pela executada originária, baseada na exploração da mesma atividade e local, ficando demonstrado, portanto, que a imputação da responsabilidade tributária da agravada, por sucessão de empresas baseou-se em meros indícios da sua existência, o que não são suficientes para cumprir a exigência do art. 133 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: “Embora atue no mesmo ramo comercial e no mesmo local que a empresa executada, verifica-se que o contrato de franquia firmado entre a apelada e a franqueadora não envolveu transferência do fundo de comércio. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem a alegada sucessão empresarial. (AC 0006036-23.2006.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2018 Pag.)”
(...)
Portanto, ficou comprovado que o "Grupo Xerosa" teve seus contratos de franquia rescindidos por justa causa, fato este corroborado por sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de n. 0023227-73.2015.8.16.0001, quando foi determinada a descaracterização das lojas e a entrega de equipamentos e estoques à franqueadora.
Assim, a "retomada" da atividade pelo grupo franqueador, por meio da empresa Interbelle, não decorreu de um contrato de trespasse ou de uma venda voluntária do estabelecimento pelo Grupo Xerosa para a Interbelle. Decorreu, sim, da extinção de um vínculo contratual de natureza precária.
Os argumentos da Fazenda Nacional acerca da identidade de endereços e aproveitamento de funcionários não subsistem diante da especificidade do modelo de franquia. O "fundo de comércio" de uma loja de cosméticos de grife está intrinsecamente ligado à marca e ao know-how de atendimento e gestão fornecidos pela franqueadora. O franqueado é apenas um executor temporário desse modelo.
Quando a franquia é encerrada, o direito de explorar a marca naquele local retorna ao franqueador. Se este decide exercer a atividade diretamente ou por meio de empresa de seu próprio grupo econômico, está apenas exercendo seu direito de propriedade sobre a marca e o modelo de negócio que já lhe pertenciam antes mesmo da relação com o executado.
A recontratação de empregados também é fato que se explica pela lógica de mercado: profissionais já treinados na metodologia da marca são naturalmente absorvidos pelo novo operador, sem que isso implique sucessão de passivos tributários da empresa que anteriormente os empregava e que faliu em sua gestão.
Em relação à absorção da rede de revendedoras de venda direta, tal elemento também integra o know-how e a rede de distribuição da marca franqueada. Com a rescisão da franquia, essas revendedoras, que desejam continuar comercializando produtos "O Boticário", vinculam-se naturalmente ao novo operador habilitado pela detentora da marca.
Dessa forma, não se vislumbra a figura do trespasse material ou jurídico. A Interbelle não adquiriu o estabelecimento do "Grupo Xerosa"; ela ocupou o espaço vago deixado por um operador descredenciado, utilizando-se de direitos (marca e método) que emanam do seu próprio grupo societário. A autonomia patrimonial das empresas deve ser preservada, não havendo prova de confusão patrimonial ou simulação destinada a fraudar o fisco.
Considerando a inexistência no caso de indícios suficientes a configurar a sucessão tributária nos moldes do art. 133 do CTN, não é possível o redirecionamento da execução, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes.
É caso, pois, de reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e determinar a exclusão da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda do polo passivo da execução.
No que se refere aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, quando o coexecutado não objetiva a extinção do crédito, mas tão somente o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em razão do proveito econômico inestimável auferido (Tema Repetitivo 1265/STJ). Embora o Tema Repetitivo 1265/STJ se refira a exceções de pré-executividade, entendo que a ratio decidendi aplica-se aos embargos à execução fiscal com o mesmo objeto.
Assim, diante da sucumbência da União, fixo os honorários sucumbenciais em favor da Interbelle, nos termos do art. 85, §8ºe§8º-A, do CPC, em R$ 20.000 (vinte mil reais).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, em especial, o art 133, do CTN.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da Interbelle Comércio de Produtos
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Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 08:05:25