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Apelação Cível Nº 0008297-87.2008.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008297-87.2008.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. C. M. G. P. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Esquadra Vigilância e Segurança Armada Ltda., Universidade Federal de Uberlândia - UFU e E. L. D. O..
Nas razões recursais, o apelante afirma que prestava serviços de vigilância nas dependências da UFU, por intermédio da empresa SAMSEG Segurança Ltda., e que, com o encerramento do contrato administrativo e o início das atividades da nova prestadora, foi submetido a procedimento pela Esquadra, mediante o preenchimento de ficha, apresentação de documentos, abertura de conta bancária e realização de exame médico, no qual foi considerado apto.
Sustenta que essas providências ultrapassaram a mera participação em processo seletivo e criaram legítima expectativa de contratação, posteriormente frustrada por orientação de E. L. D. O., então gerente da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da UFU. Alega que nunca recebeu advertência ou apresentou problemas profissionais que justificassem a intervenção do servidor.
Defende a configuração de responsabilidade pré-contratual, por violação da boa-fé objetiva, e afirma que a não contratação lhe causou abalo emocional e questionamentos sobre sua idoneidade perante os antigos colegas de trabalho.
Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção da prova testemunhal requerida para demonstrar o real motivo da não admissão.
Requer o provimento da apelação para condenar solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$87.000,00 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal.
Nas contrarrazões, a Esquadra Vigilância e Segurança Armada Ltda. reitera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal e alegou que a contratação de empregados integra sua liberdade de organização. Defende, ainda, a preclusão da insurgência contra o indeferimento da prova, em razão da ausência de interposição de agravo.
Nas contrarrazões, a UFU reitera a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a seleção e a contratação dos vigilantes competiam exclusivamente à empresa prestadora. No mérito, alega que a mera expectativa de contratação não gera direito à indenização, que não houve prova de participação ilícita da Universidade ou de dano moral e que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e a fixação equitativa dos honorários.
E. L. D. O. não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Inépcia da petição inicial
A Esquadra reitera, nas contrarrazoes, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A narrativa da petição inicial permite identificar os fatos imputados aos demandados, o dano alegado e a pretensão indenizatória.
O autor sustentou que a empresa iniciou o procedimento admissional e, posteriormente, deixou de contratá-lo em razão da intervenção de servidor da UFU, conduta que reputa discriminatória e lesiva à sua honra.
A existência ou não de ato ilícito constitui questão de mérito e não compromete a compreensão da demanda ou o exercício da defesa.
Rejeito a preliminar.
2. Legitimidade passiva da Esquadra
A legitimidade das partes deve ser aferida, conforme a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial.
O autor atribui à Esquadra a prática de atos preparatórios da admissão e a decisão final de não o contratar. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a empresa e a pretensão deduzida.
Rejeito a preliminar.
3. Legitimidade passiva da UFU
A petição inicial atribui o alegado dano à intervenção de E. L. D. O., que teria agido na condição de gerente da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da UFU, no contexto da transição entre as prestadoras dos serviços de vigilância.
Os autos demonstram, ademais, que Emerson era gestor do contrato anterior e foi indicado como fiscal do novo contrato celebrado com a Esquadra.
Assim, a alegação de que o servidor teria atuado fora de suas atribuições ou em nome próprio demanda exame dos fatos e integra o mérito da controvérsia.
Nos termos do art. 36, § 6º, da Constituição, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A UFU, portanto, possui legitimidade para responder à pretensão.
Rejeito a preliminar.
4. Ilegitimidade passiva de E. L. D. O.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso, a conduta atribuída a Emerson está vinculada ao exercício de suas funções na UFU.
A intervenção teria ocorrido na condição de gerente da DIVIG, com base em informações decorrentes da execução do contrato anterior e perante o preposto da nova prestadora.
A pretensão indenizatória deve, portanto, ser dirigida contra a pessoa jurídica, assegurado eventual direito de regresso.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de Emerso Luiz de Oliveira e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor desse requerido, uma vez que ele compareceu pessoalmente aos autos, sem representação por advogado.
5. Cerceamento de defesa
Nos termos do art. 330, I, do CPC/73, o julgamento antecipado é admissível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando, embora envolva matéria fática, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Essa faculdade, contudo, não autoriza o julgamento antecipado quando subsistem fatos relevantes e controvertidos cuja demonstração depende da prova oportunamente requerida.
No caso, a controvérsia não se limita a saber se o preenchimento de ficha e a realização de exame admissional asseguravam a contratação.
O Memorando Interno n. 220/2008, apresentado pela própria UFU, informa que a Esquadra foi orientada pela DIVIG a não admitir o autor e outros vigilantes por alegado desempenho insatisfatório ( - p. 101-104).
Em sua defesa, Emerson também reconheceu que comunicou ao responsável pela contratação fatos relacionados ao desempenho do autor e que, após essa comunicação, a Esquadra optou por não o admitir.
A influência da UFU sobre a decisão, portanto, não constitui mera suposição, cabendo, então, definir a natureza e a legitimidade dessa intervenção.
O Contrato n. 037/2008 conferia à UFU amplos poderes de fiscalização dos serviços e autorizava a contratante a exigir a substituição de empregados considerados inconvenientes à ordem ou às normas disciplinares ( - p. 105-127).
A Universidade não estava obrigada a aceitar, em seus postos, vigilante cujo desempenho anterior fosse legitimamente considerado insatisfatório. Essa prerrogativa, contudo, deveria ser exercida segundo a finalidade pública, a boa-fé e a impessoalidade, sem perseguição ou discriminação.
Embora a DIVIG tenha afirmado que o autor apresentava baixo rendimento, não foram juntados advertência, registro de ocorrência, avaliação individualizada ou comunicação à antiga empregadora que demonstrassem os fatos concretos em que se apoiou essa conclusão.
O autor, por sua vez, negou ter recebido advertência ou apresentado desempenho insatisfatório e alegou que a orientação teria decorrido de motivação pessoal relacionada à amizade que lhe era atribuída com o representante da antiga prestadora.
A prova testemunhal foi requerida para demonstrar o real motivo da não admissão, esclarecer o conteúdo da comunicação entre Emerson e o preposto da Esquadra e as circunstâncias em que a contratação foi interrompida. A própria UFU também requereu essa prova, por considerá-la necessária à elucidação dos fatos narrados pelo autor.
A sentença não examinou esses aspectos da controvérsia. A fundamentação limitou-se, essencialmente, a considerar que os atos preparatórios da admissão geraram mera expectativa de contratação e que a Esquadra exerceu regularmente sua liberdade de seleção.
Outrossim, tratando-se de fatos controvertidos e relevantes para definir a licitude das condutas, a prova requerida não poderia ser considerada desnecessária.
A boa-fé objetiva incide na fase pré-contratual, mas a responsabilidade não decorre automaticamente da ruptura das tratativas. Exige-se a demonstração de confiança objetivamente justificada, comportamento desleal, nexo causal e dano efetivo.
Do mesmo modo, a frustração da expectativa de emprego não configura, por si, dano moral, cuja reparação depende de conduta abusiva ou discriminatória e de lesão relevante a direito da personalidade.
No estado atual dos autos, não há elementos suficientes para concluir pela responsabilidade dos réus, mas também não é possível afastá-la sem a produção da prova destinada a esclarecer o motivo da intervenção da UFU e da não contratação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
6. Dispositivo
Está configurado, portanto, o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva de E. L. D. O. e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele; e dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reaberta da instrução probatória e posterior prolação de nova sentença.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538371v19 e do código CRC 1dabc488.
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