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Apelação Cível Nº 0011734-38.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011734-38.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra a sentença que, ao julgar improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada por L. R. R. e R. C. D. S. F., e procedente o pedido contraposto, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei n. 13.327/16, determinando que os honorários de sucumbência fossem destinados à União, por meio do Tesouro Nacional, vedada sua transferência aos procuradores públicos.
Nas razões recursais, o apelante alega, que os honorários constituem verba autônoma pertencente ao advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 e do art. 85, § 19, do CPC, e que, no âmbito da Advocacia Pública Federal, a matéria foi regulamentada pelos arts. 27 a 36 da Lei n. 13.327/16.
Defende a inexistência de incompatibilidade entre o recebimento dos honorários sucumbenciais e o regime remuneratório por subsídio, bem como a ausência dos vícios formais e materiais reconhecidos na sentença.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para que seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade e reconhecido o direito dos advogados públicos federais à percepção dos honorários de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de os advogados públicos federais receberem honorários advocatícios de sucumbência cumulativamente com o subsídio inerente ao exercício do cargo público e, consequentemente, à titularidade da verba honorária fixada na sentença.
O art. 85, § 19, do CPC, estabelece que os "advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
No âmbito federal, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 13.327/16, cujo art. 29 dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos relacionados no art. 27 do mesmo diploma legal, entre os quais se encontram os Procuradores Federais.
A sentença recorrida afastou a incidência dessas normas por entender que o pagamento de honorários aos advogados públicos seria incompatível com o regime remuneratório por subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, além de violar os arts. 37, X e XI, e 61, § 1º, II, também da Constituição Federal.
A questão, contudo, foi posteriormente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.941/AL, assentando que "o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio" (ADI n. 4.941/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14/08/2019, DJe de 07/02/2020).
Na sequência, ao apreciar a ADI n. 6.053/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou especificamente a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos federais cumulativamente com o subsídio recebido em razão do exercício do cargo.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que ‘o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio’ (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI n. 6.053/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 22/06/2020, DJe de 30/07/2020.)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, que a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos é constitucional e compatível com o regime remuneratório por subsídio. Estabeleceu, entretanto, que a soma dos honorários com as demais parcelas remuneratórias deve observar o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, devendo ser observada pelos juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, I, do CPC.
A orientação foi reafirmada na Recl. n. 65.774 AgR, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os honorários pertencem aos advogados públicos e constituem verba autônoma, insuscetível de compensação com débitos do ente representado (Rcl. n. 65.774 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 11/06/2024, DJe de 14/06/2024).
A sentença deve, assim, ser reformada no ponto em que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 27 a 36 da Lei n. 13.327/16 e determinou a destinação dos honorários ao Tesouro Nacional.
É caso de reconhecer que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença pertencem aos advogados públicos federais, devendo ser destinados e distribuídos na forma da Lei n. 13.327/16, observada, quanto à percepção individual, a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556346v13 e do código CRC a221a911.
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