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Apelação/Remessa Necessária Nº 0054470-37.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054470-37.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recurso extraordinário pela União ao Supremo Tribunal Federal (, fls. 1/5), visando a reforma do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1, que negou provimento à apelação da União (, Fls. 5/20), mantendo o fornecimento do equipamento bomba de insulina e monitorização glicêmica contínua e todos os insumos necessários ao funcionamento dela, inclusive insulina de ação rápida HUMALOG para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10).
A Presidência do TRF6 determinou o retorno dos autos a esta Turma para realização do juízo de retratação.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, em relação aos quais houve manifestação das partes.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos refere-se à obrigação dos entes federados de fornecerem, solidariamente, o equipamento bomba de insulina e monitorização glicêmica contínua e todos os insumos necessários ao funcionamento dela, inclusive insulina de ação rápida para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10), nos termos do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1 (, fls. 5/20).
I. Mérito
I.1 - Fornecimento de equipamento. Tema 793, do STF.
Em primeiro lugar, é importante assinalar que o fornecimento de produtos que não são medicamentos, como próteses, órteses e equipamentos médicos, não está condicionado à análise dos Temas 6 e 1234, que somente se aplicam aos medicamentos.
Precisamente essa foi a conclusão destacada pelo eminente Min. Gilmar Mendes, ao prolatar o voto no Tema 1234 da Repercussão Geral:
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (STF. RE 1.366.243/SC, Rel. Min.Gilmar Mendes, plenário. Julgado em 11/10/2024. Tema 1234 da Repercussão Geral).
Continua vigendo, portanto, a tese fixada no âmbito do Tema 793, da repercussão geral, que estabeleceu a solidariedade entre os entes federativos em relação ao Direito à Saúde, bem como a possibilidade de o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação.
Neste caso concreto, a ação foi ajuizada com a pretensão de fornecimento do equipamento bomba de insulina com todos acessórios necessários ao funcionamento dele para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1.
O laudo pericial (, Fls. 37/48) assinala a imprescindibilidade do equipamento bomba de insulina para o caso concreto, concluindo de forma favorável ao tratamento por intermédio do uso do equipamento:
V) QUESITOS DO JUÍZO (folha 48):
6Q) Apresentar outros esclarecimentos técnicos que entender necessários ao deslinde da questão.
A pericianda é portadora de D iabetes M ellitus tipo I (CID IO ElO), dependente de insulina.
Esta condição significa que a pericianda deve fazer uso irrestrito da m edicação insulina sob o risco de m orte, caso não ocorra. Os diabéticos dessa condição específica podem receber a insulina de modo intermitente (várias vezes ao longo do dia) por via subcutânea principalmente (pois existe a forma inalada também , pouco usada).
[...]
Se o modo intermitente de terapia alcança o objetivo de bom controle sem intercorrências, ele deve ser mantido e tal ocorre na maioria dos portadores desta condição, felizmente.
Todavia, nos casos em que se registra intercorrências e o controle correto escapa dos assistentes, deve se recorrer à outras formas de terapia e a que melhor se adapta aos vários casos é a oferta contínua de insulina por bomba de infusão. Trata-se de aparelho eletrónico que é colocado externamente ao corpo do paciente e que infunde insulina por cateter subcutâneo.
A pericianda registra atualm ente, depois de vários anos de experiência com o diabética, descontroles com uns com urgências diabéticas Çcetoacidose e hipoglicem ia) além de uma das com plicações crónicas m ais com uns, a retinopatia diabética.
[...]
Tal fato demonstra o esgotamento da terapia intermitente de insulina subcutânea e a indicação form al para fazer uso de uma forma mais bem controlada, com o a forma de infusão contínua que a bomba de infusão pode oferecer.
Dessa forma, como já assinalado na ocasião em que foi julgada a apelação, a sentença não merece reparos.
I. 2 - Fornecimento de Insulina de ação rápida
A apelada pediu, entre os acessórios necessários para o funcionamento da bomba de insulina, o fornecimento de insulina de ação rápida, que se caracteriza como medicamento.
Em relação a ela, verifica-se que se cuida de medicamento incorporado ao SUS pela portaria SECTIES/MS nº 10/2017 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2017/portariassctie-09e10_2017.pdf/@@display-file/file):
PORTARIA No - 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
Torna pública a decisão de incorporar insulina análoga de ação rápida para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
[...]
Art. 1º Fica incorporada insulina análoga de ação rápida para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, mediante negociação de preço e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em se tratando de medicamento incorporado à lista de dispensação do SUS, não há dúvidas quanto à obrigação dos entes federados em fornecê-lo, dando concretude ao Direito à Saúde.
Fixada a obrigação de fornecimento do medicamento, passa-se a direcionar o cumprimento da obrigação e à análise de eventual ressarcimento a ser realizado entre os entes.
I.3 Direcionamento do cumprimento da obrigação e ressarcimento interfederativo
Nos Temas 6 e 1.234, o Supremo Tribunal Federal promoveu importante distinção entre os medicamentos incorporados e os não incorporados ao SUS, adotando, para os primeiros, um modelo de repartição objetiva de responsabilidades entre os entes federativos, com base nos componentes da Assistência Farmacêutica definidos pela política pública, conforme item 6 da tese da RG:
VI – Medicamentos incorporados
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Portanto, a partir da classificação dos Componentes da Assistência Farmacêutica contidos na RENAME - Componente Estratégico (CESAF), Componente Básico (CBAF) e Componente Especializado (CEAF), este último subdividido em Grupos 1A, 1B, 2 e 3 - é possível verificar, de maneira objetiva, qual é o ente federativo responsável pelo fornecimento e qual é a competência jurisdicional correspondente.
No que tange especificamente à insulina de ação rápida para Diabetes Mellitus Tipo 1, extrai-se da relação nacional de medicamentos que o medicamento pertence ao componente especializado da assistência farmacêutica no grupo 1A, de forma que a aquisição do medicamento deverá ser centralizada pelo Ministério da Saúde.
Por sua vez, o Ministério da Saúde deverá fornecê-lo à secretaria de saúde do Estado de Minas Gerais, sendo dela a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento da doença.
Por outro lado, o custeio e o ressarcimento interfederativo são disciplinados no item 3 da referida tese:
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
[...]
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Assim, procedem as razões apenas para que a forma de custeio siga o fluxo dos acordos interfederativos, com ressarcimento pela União ao Estado de Minas Gerais no percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores despendidos com o fornecimento da Insulina de ação rápida, na modalidade Fundo a Fundo (FNS/FES), na forma definida pelo Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC, julgados em 16/09/2024 e 19/02/2026) e pela Portaria GM/MS nº 6.212/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em juízo de retratação positivo, voto por dar parcial provimento às apelações do Estado de Minas Gerais e da União, para adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, mantendo-se integralmente a obrigação de fornecimento do equipamento e de todos acessórios necessários ao uso del, bem como a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados no acórdão anterior.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519210v4 e do código CRC f47da37c.
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