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Apelação Cível Nº 0034900-36.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que, em ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de M. D. C. N. D. A., reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que o recebimento do benefício após o óbito da titular constitui ato ilícito e que a correspondente pretensão de ressarcimento é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão de ressarcimento formulado pelo INSS em razão do saque de benefício previdenciário após o óbito do titular.
Ao contrário do que sustenta o apelante, a natureza ilícita do recebimento não torna imprescritível a pretensão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 firmou a tese de que:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, as ações ressarcitórias propostas pelo poder público contra particulares submetem-se ao prazo quinquenal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em se tratando de pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular, o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento, momento em que se consuma o prejuízo ao erário.
Nesse sentido, este Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão do INSS em ação ajuizada mais de cinco anos após os pagamentos indevidos (TRF6, AC n. 1000452-05.2018.4.01.3813, relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, disponibilizado em 24/09/2025, e AC n. 0018927-36.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, disponibilizado em 30/06/2026).
No caso, o único saque reputado indevido ocorreu em 08/09/1999, após o falecimento da beneficiária, ocorrido em 25/08/1999. O prazo quinquenal, portanto, encerrou-se em 08/09/2004.
A apuração administrativa foi iniciada somente em 2012, com a expedição do primeiro ofício de cobrança em 24/07/2012. O procedimento administrativo instaurado após o término do prazo não reabre nem restitui a pretensão já prescrita.
Como a ação foi ajuizada somente em 19/07/2013, quase nove anos após o término do prazo quinquenal, ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento.
O reconhecimento da ré quanto ao recebimento do valor não afasta essa conclusão, pois a prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente a restituição, ainda que estejam demonstrados o saque e sua irregularidade.
É caso, pois, de manutenção da sentença.
Não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544235v5 e do código CRC 9d8b8f5c.
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