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Apelação Cível Nº 0034900-36.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que, em ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de M. D. C. N. D. A., reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que o recebimento do benefício após o óbito da titular constitui ato ilícito e que a correspondente pretensão de ressarcimento é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão de ressarcimento formulado pelo INSS em razão do saque de benefício previdenciário após o óbito do titular.

Ao contrário do que sustenta o apelante, a natureza ilícita do recebimento não torna imprescritível a pretensão. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 firmou a tese de que:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, as ações ressarcitórias propostas pelo poder público contra particulares submetem-se ao prazo quinquenal: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 

1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). 

2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 

3 . Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 

Em se tratando de pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular, o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento, momento em que se consuma o prejuízo ao erário. 

Nesse sentido, este Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão do INSS em ação ajuizada mais de cinco anos após os pagamentos indevidos (TRF6, AC n. 1000452-05.2018.4.01.3813, relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, disponibilizado em 24/09/2025, e AC n. 0018927-36.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, disponibilizado em 30/06/2026).  

No caso, o único saque reputado indevido ocorreu em 08/09/1999, após o falecimento da beneficiária, ocorrido em 25/08/1999. O prazo quinquenal, portanto, encerrou-se em 08/09/2004.

A apuração administrativa foi iniciada somente em 2012, com a expedição do primeiro ofício de cobrança em 24/07/2012. O procedimento administrativo instaurado após o término do prazo não reabre nem restitui a pretensão já prescrita.

Como a ação foi ajuizada somente em 19/07/2013, quase nove anos após o término do prazo quinquenal, ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento.

O reconhecimento da ré quanto ao recebimento do valor não afasta essa conclusão, pois a prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente a restituição, ainda que estejam demonstrados o saque e sua irregularidade.

É caso, pois, de manutenção da sentença. 

Não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

 Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.    

As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.    

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0034900-36.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR. ILÍCITO CIVIL. PRETENSÃO PRESCRITÍVEL. TEMA 666 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INICIADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de particular em razão de saque de benefício previdenciário realizado após o óbito da titular, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do INSS de ressarcimento ao erário decorrente de saque indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular é imprescritível ou se submete a prazo prescricional; (ii) estabelecer o prazo aplicável e seu termo inicial; e (iii) determinar se a instauração de procedimento administrativo após o transcurso do prazo prescricional pode reabrir ou restituir a pretensão já prescrita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal não torna imprescritível toda pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 666, firma a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 

4. A pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário indevidamente recebido submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça fundada nos princípios da isonomia e da simetria. 

5. O prazo prescricional para o ressarcimento de pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular inicia-se na data de cada pagamento, momento em que se consuma o prejuízo ao erário. 

6. O único saque reputado indevido ocorreu em 08/09/1999, após o falecimento da beneficiária em 25/08/1999, de modo que o prazo quinquenal encerrou-se em 08/09/2004, antes da instauração do procedimento administrativo em 2012 e do ajuizamento da ação em 19/07/2013. 

7. A instauração de procedimento administrativo após o término do prazo prescricional não reabre nem restitui pretensão já prescrita. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de saque indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular é prescritível quando fundada em ilícito civil.

2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

3. O prazo prescricional inicia-se na data de cada pagamento indevido, quando se consuma o prejuízo ao erário.

4. A instauração de procedimento administrativo após a consumação da prescrição não reabre nem restitui a pretensão já prescrita. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/73, art. 269, IV; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG, Tema 666 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.744/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; TRF6, AC nº 1000452-05.2018.4.01.3813, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, disponibilizado em 24.09.2025; TRF6, AC nº 0018927-36.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, disponibilizado em 30.06.2026. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0034900-36.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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