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Apelação Cível Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, em ação regressiva acidentária ajuizada em face de Planaco Comércio Reciclagem Ltda. - ME, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC ( - p. 209-214).
Nas razões recursais ( - p. 217-237), o apelante sustenta que a pretensão regressiva é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Alega que os pagamentos mensais do benefício previdenciário caracterizam relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição não alcançaria o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Afirma, ainda, que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do efetivo pagamento do benefício, e não à data de início indicada no ato de concessão.
Requer o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, sob fundamento de confusão patrimonial.
Nas contrarrazões ( - p. 5-14), a apelada, representada pela DPU na condição de curadora especial, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários em grau recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à ação regressiva acidentária, à determinação de seu termo inicial e à verificação de a prescrição atingir o fundo de direito ou somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
O INSS sustenta que o pagamento mensal da pensão por morte faz surgir pretensão autônoma de ressarcimento em relação a cada prestação. Defendo, assim, a imprescritibilidade do fundo de direito e a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Quanto ao prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (STJ, AgInt no REsp n. 1460693/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/04/2018).
A solução decorre da necessidade de conferir tratamento isonômico às relações estabelecidas entre a Administração e os administrados.
A pretensão regressiva acidentária possui natureza unitária e tem origem em evento danoso específico. Os pagamentos mensais realizados pelo INSS representam apenas repercussões patrimoniais sucessivas do mesmo fato, não caracterizando obrigações autônomas capazes de renovar, a cada desembolso, o prazo para o exercício da pretensão ressarcitória.
Não se trata, assim, de relação de trato sucessivo. Decorrido integralmente o quinquênio sem o ajuizamento da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas pagas antes dos cinco anos que antecederam a demanda. Por essa razão, não incide a Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região tem entendimento de que a ação regressiva acidentária está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS; e de que, por decorrer de evento danoso específico, a pretensão é una, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC n. 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC n. 0003504-98.2015.4.01.3823, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30/06/2026; AC n. 0039912-36.2010.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14/04/2026).
Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional começa na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento.
No caso, a aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho foi concedida ao segurado Márcio Luiz Viana, com data de início em 21/09/2007 (- p. 23), e a ação regressiva somente foi ajuizada em 28/04/2014. Entre a concessão do benefício e a propositura da demanda transcorreram mais de seis anos e seis meses, sem demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Registre-se que as razões recursais fazem referência a acidente ocorrido em 16/05/2008, a benefício requerido em 02/06/2008 e concedido em 25/08/2008, após indeferimento inicial, e a auxílio-acidente requerido em agosto de 2008. Esses dados não correspondem ao histórico fático e previdenciário destes autos.
A continuidade do pagamento da aposentadoria por invalidez não modifica essa conclusão. As prestações posteriores apenas dimensionam a extensão econômica do prejuízo decorrente do mesmo acidente de trabalho, não dando origem a pretensões autônomas de ressarcimento.
Por fim, o INSS requer, subsidiariamente, a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública da União, sob o fundamento de que a autarquia e a instituição integram a mesma Fazenda Pública, o que caracteriza confusão entre credor e devedor.
A pretensão não procede.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Em decorrência desse julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 421, que afastava a condenação quando a Defensoria Pública atuasse contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda Pública.
No caso, a Defensoria Pública da União exerceu a curadoria especial da empresa ré, citada por edital, apresentou contestação e obteve resultado favorável, com a extinção do processo por prescrição.
São, portanto, devidos os honorários sucumbenciais, não havendo fundamento para excluir a condenação imposta na sentença.
É caso, pois, de manutenção da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544676v7 e do código CRC 5dac6224.
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