Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, em ação regressiva acidentária ajuizada em face de Planaco Comércio Reciclagem Ltda. - ME, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 2, VOL1  - p. 209-214).

Nas razões recursais (evento 2, VOL1 - p. 217-237), o apelante sustenta que a pretensão regressiva é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Alega que os pagamentos mensais do benefício previdenciário caracterizam relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição não alcançaria o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Afirma, ainda, que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do efetivo pagamento do benefício, e não à data de início indicada no ato de concessão.

Requer o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, sob fundamento de confusão patrimonial.

Nas contrarrazões (evento 3, VOL1 - p. 5-14), a apelada, representada pela DPU na condição de curadora especial, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários em grau recursal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à ação regressiva acidentária, à determinação de seu termo inicial e à verificação de a prescrição atingir o fundo de direito ou somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.  

O INSS sustenta que o pagamento mensal da pensão por morte faz surgir pretensão autônoma de ressarcimento em relação a cada prestação. Defendo, assim, a imprescritibilidade do fundo de direito e a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio.  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:  

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.  

Quanto ao prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (STJ, AgInt no REsp n. 1460693/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe de 13/04/2018).   

A solução decorre da necessidade de conferir tratamento isonômico às relações estabelecidas entre a Administração e os administrados.  

A pretensão regressiva acidentária possui natureza unitária e tem origem em evento danoso específico. Os pagamentos mensais realizados pelo INSS representam apenas repercussões patrimoniais sucessivas do mesmo fato, não caracterizando obrigações autônomas capazes de renovar, a cada desembolso, o prazo para o exercício da pretensão ressarcitória.  

Não se trata, assim, de relação de trato sucessivo. Decorrido integralmente o quinquênio sem o ajuizamento da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas pagas antes dos cinco anos que antecederam a demanda. Por essa razão, não incide a Súmula 85 do STJ.  

Nesse sentido, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região tem entendimento de que a ação regressiva acidentária está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS; e de que, por decorrer de evento danoso específico, a pretensão é una, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC n. 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC n. 0003504-98.2015.4.01.3823, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30/06/2026; AC n. 0039912-36.2010.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14/04/2026).  

Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional começa na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento.  

No caso, a aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho foi concedida ao segurado Márcio Luiz Viana, com data de início em 21/09/2007 (evento 2, VOL1-  p. 23), e a ação regressiva somente foi ajuizada em 28/04/2014. Entre a concessão do benefício e a propositura da demanda transcorreram mais de seis anos e seis meses, sem demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Registre-se que as razões recursais fazem referência a acidente ocorrido em 16/05/2008, a benefício requerido em 02/06/2008 e concedido em 25/08/2008, após indeferimento inicial, e a auxílio-acidente requerido em agosto de 2008. Esses dados não correspondem ao histórico fático e previdenciário destes autos.

A continuidade do pagamento da aposentadoria por invalidez não modifica essa conclusão. As prestações posteriores apenas dimensionam a extensão econômica do prejuízo decorrente do mesmo acidente de trabalho, não dando origem a pretensões autônomas de ressarcimento.

Por fim, o INSS requer, subsidiariamente, a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública da União, sob o fundamento de que a autarquia e a instituição integram a mesma Fazenda Pública, o que caracteriza confusão entre credor e devedor.

A pretensão não procede.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Em decorrência desse julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 421, que afastava a condenação quando a Defensoria Pública atuasse contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda Pública.

No caso, a Defensoria Pública da União exerceu a curadoria especial da empresa ré, citada por edital, apresentou contestação e obteve resultado favorável, com a extinção do processo por prescrição.

São, portanto, devidos os honorários sucumbenciais, não havendo fundamento para excluir a condenação imposta na sentença.

É caso, pois, de manutenção da sentença.

Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.     

As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.      

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação regressiva acidentária e extinguiu o processo com resolução do mérito. O INSS sustenta a imprescritibilidade da pretensão ou, subsidiariamente, que cada pagamento mensal do benefício origina pretensão autônoma de ressarcimento. Requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública da União, que atua como curadora especial da empresa ré. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o prazo prescricional aplicável à ação regressiva acidentária; (ii) o termo inicial da prescrição; (iii) se a prescrição alcança o fundo de direito ou somente as parcelas anteriores ao quinquênio; e (iv) se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.    

4. O prazo prescricional tem início na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento.    

5. A ação regressiva não caracteriza relação de trato sucessivo, transcorrido integralmente o prazo quinquenal, a prescrição alcança o fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ.    

6. O benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho foi concedido em 21/09/2007 e a ação regressiva foi ajuizada somente em 28/04/2014, após o transcurso de mais de seis anos e seis meses, sem demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 

7. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele que integra, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. Em decorrência desse entendimento, a Súmula 421 do STJ foi cancelada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento:  

1. A ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício previdenciário.  

2. Por se tratar de pretensão unitária fundada em evento danoso específico, a prescrição alcança o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.  

3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele que integra. 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 5º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 666 e 1.002 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp n. 1.460.693/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/04/2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 421, cancelada; TRF da 6ª Região, Quarta Turma, AC n. 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC n. 0003504-98.2015.4.01.3823, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30/06/2026; TRF da 6ª Região, Quarta Turma, AC n. 0039912-36.2010.4.01.3800, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14/04/2026. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0034821-23.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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