Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0001774-89.2009.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001774-89.2009.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. R. L. contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 ( - p. 82-84).
Nas razões recursais ( - p. 89-95), a apelante sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões indenizatórias formuladas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e não ao prazo trienal previsto no Código Civil. Afirma que, entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual.
Nas contrarrazões ( - p. 102- ), o DNIT defende a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por força do art. 10 do Decreto n. 20.910/32, e requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia recursal diz respeito à prescrição da pretensão de reparação de danos materiais formulada contra o DNIT.
A autora afirma ter adquirido da Associação Comunitária e Social de Realeza um lote de 200 m², situado na Rua Antônio Bento Soares no Bairro Sagrada Face, Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu/MG, próximo à BR-116. Dos autos consta o "Contrato de Participação Associativa para Fins de Assentamento", firmado em 24/06/1998, pelo qual lhe foram conferidos direitos possessórios sobre quota-parte condominial representada pelo lote 15 da quadra I ( - p. 18-19).
Alega que, após iniciar a construção de uma residência, foi notificada pela Defesa Civil para desocupar o local em razão da movimentação da encosta. A documentação juntada registra, em 08/03/2005, a existência de trincas e o comprometimento da estrutura, com recomendação de desocupação caso a situação persistisse ou se agravasse, sem, contudo, comprovar da data do efetivo abandono do imóvel.
Sustenta que os desaterros autorizados pelo DNIT e as obras realizadas nas proximidades contribuíram para o surgimento de trincas e fendas na edificação, com a consequente perda de sua utilização.
Trata-se, portanto, de ação de reparação de danos materiais fundada na responsabilidade civil do Estado.
Registre-se que os acontecimentos relacionados à instabilidade da encosta do Bairro Sagrada Face também foram objeto da Ação Civil Pública n. 0007599-19.2006.4.01.3814, destinada à adoção de medidas de contenção, drenagem, retaludamento e proteção dos moradores e dos usuários das rodovias.
A demanda coletiva não individualiza, contudo, a situação do lote atribuído à autora nem comprova a ocorrência e a data de eventual desocupação do imóvel, tampouco sua apropriação pelo DNIT. Sua referência serve apenas para contextualizar os fatos, sem interferir na solução deste recurso.
As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
A aparente antinomia entre esse dispositivo e o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e adotado na sentença, foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 553), com a fixação da seguinte tese:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o Decreto n. 20.910/32 constitui norma especial, destinada especificamente a disciplinar a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O Código Civil, por ser norma geral, não revogou nem reduziu o prazo prescricional estabelecido na legislação especial.
A Primeira Seção também examinou expressamente o art. 10 do Decreto n. 20.910/32, concluindo que a ressalva relativa às prescrições de menor prazo não autoriza a aplicação do prazo trienal do Código Civil às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. O dispositivo deve ser interpretado segundo seu contexto histórico e sistemático, sem conferir à norma geral posterior o efeito de afastar a disciplina especial.
No caso, a petição inicial afirma que a autora foi notificada pela Defesa Civil, em 07/10/2005, para desocupar o imóvel. Não foi juntada, contudo, a mencionada notificação nem documento que comprove a efetiva desocupação.
O documento constante dos autos é o Laudo de Visita da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, datado de 08/03/2005 e recebido pela autora, no qual foram registradas trincas horizontais e transversais, trincas no piso e comprometimento da estrutura. O laudo não determinou a desocupação imediata, mas orientou que o imóvel fosse desocupado caso as condições verificadas continuassem ou se agravassem ( - p. 20).
Desse modo, embora não seja possível estabelecer, com os elementos existentes, a data da efetiva desocupação ou do abandono do imóvel, há prova de que a autora teve ciência dos danos, ao menos, em 08/03/2005.
Ainda que se adote essa data, a mais remota documentalmente comprovada, como termo inicial da prescrição, não transcorreu o prazo quinquenal até o ajuizamento da ação, ocorrido em 31/07/2009.
Por fim, não desconheço a existência de caso análogo, julgado por esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região, na Apelação n. 0001771-37.2009.4.01.3814, em que a questão foi analisada como indenização por desapropriação indireta.
Contudo, analisadas as alegações e os documentos constantes destes autos, não estão demonstrados os elementos caracterizadores da desapropriação indireta, especialmente o apossamento do bem pelo Poder Público, sua afetação a uma finalidade pública e a irreversibilidade da situação, que torne sua restituição e imponha a conversão do direito sobre o bem em indenização.
Não há demonstração, até o momento, de que o DNIT tenha se apossado do lote atribuído à autora ou o incorporado à rodovia ou a outra obra pública. O pedido foi formulado como reparação dos danos materiais atribuídos às intervenções realizadas na encosta, e o DNIT afirma, em sua defesa, que os imóveis atingidos estavam fora da faixa de domínio da União.
Os elementos constantes dos autos indicam que, se houve desocupação do imóvel, esta decorreu de determinação da Defesa Civil em razão do risco geológico, e não de ato de imissão do DNIT na posse do bem.
Ausentes, portanto, elementos fático-probatórios suficientes para a subsunção do caso ao instituto da desapropriação indireta, não se justifica a requalificação da pretensão nem a incidência do regime prescricional correspondente.
Afastada a prescrição reconhecida na sentença, o processo não comporta o imediato julgamento do mérito, pois não estão presentes os pressupostos previstos no art. 515, §3º, do CPC/73. A responsabilidade do DNIT depende do exame de questões fáticas e probatórias que não foram apreciadas na origem.
Além disso, o DNIT suscitou, na contestação, a necessidade de integração do Município de Manhuaçu, da Associação Comunitária e Social de Realeza e de particulares ao polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários, questão que não foi examinada na origem.
É caso, pois, de anulação da sentença.
Apenas por cautela e com a finalidade de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto adota interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a prescrição trienal e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000547455v28 e do código CRC 154550f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 08:04:33