Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000848-37.2011.4.01.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000848-37.2011.4.01.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, em ação regressiva acidentária ajuizada em face de Lebourg e Cia. Ltda., reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 2, VOL1  - p. 3-5). 

Nas razões recursais (evento 2, VOL1 - p. 8-13), o INSS alega que o termo inicial da prescrição corresponde ao pagamento de cada prestação, e não à data do acidente ou ao início do benefício, razão pela qual a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 

Alega a existência de tantas pretensões quantas forem as prestações pagas pelo INSS e invoca a imprescritibilidade do fundo de direito. 

Requer o provimento da apelação para que os pedidos sejam julgados procedentes, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, ou, subsidiariamente, para que os autos retornem ao juízo de origem para novo julgamento.  

Nas contrarrazões (evento 2, VOL1 - p. 18-23), a apelada pugna pela manutenção da sentença. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à ação regressiva acidentária, à determinação de seu termo inicial e à verificação de a prescrição atingir o fundo de direito ou somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 

O INSS sustenta que o pagamento mensal da pensão por morte faz surgir pretensão autônoma de ressarcimento em relação a cada prestação. Defendo, assim, a imprescritibilidade do fundo de direito e a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 

Quanto ao prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (STJ, AgInt no REsp n. 1460693/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe de 13/04/2018).  

A solução decorre da necessidade de conferir tratamento isonômico às relações estabelecidas entre a Administração e os administrados. 

A pretensão regressiva acidentária possui natureza unitária e tem origem em evento danoso específico. Os pagamentos mensais realizados pelo INSS representam apenas repercussões patrimoniais sucessivas do mesmo fato, não caracterizando obrigações autônomas capazes de renovar, a cada desembolso, o prazo para o exercício da pretensão ressarcitória. 

Não se trata, assim, de relação de trato sucessivo. Decorrido integralmente o quinquênio sem o ajuizamento da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas pagas antes dos cinco anos que antecederam a demanda. Por essa razão, não incide a Súmula 85 do STJ. 

Nesse sentido, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região tem entendimento de que a ação regressiva acidentária está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS; e de que, por decorrer de evento danoso específico, a pretensão é una, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC n. 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC n. 0003504-98.2015.4.01.3823, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30/06/2026; AC n. 0039912-36.2010.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14/04/2026). 

Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional começa na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento. 

A continuidade do pagamento de pensão por morte não modifica essa conclusão. As prestações posteriores apenas dimensionam a extensão econômica do prejuízo decorrente do mesmo acidente de trabalho, não dando origem a pretensões autônomas de ressarcimento. 

No caso, a pensão por morte decorrente do acidente de trabalho foi concedida em 01/12/2003, e a ação regressiva somente foi ajuizada em 28/04/2011. Entre a concessão do benefício e a propositura da demanda transcorreram mais de sete anos, sem demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 

O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério do Trabalho, destinado à celebração de termo de ajustamento de conduta com a empresa, não suspendeu o curso do prazo.  

É caso, pois, de manutenção da sentença. 

Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente no importe de 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.    

Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.    

As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.    

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0000848-37.2011.4.01.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000848-37.2011.4.01.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O INSS sustenta que cada pagamento mensal da pensão por morte origina pretensão autônoma de ressarcimento, de modo que a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o prazo prescricional aplicável à ação regressiva acidentária; (ii) o termo inicial da prescrição; e (iii) se a prescrição alcança o fundo de direito ou somente as parcelas anteriores ao quinquênio.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.   

4. O prazo prescricional tem início na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento.   

5. A ação regressiva não caracteriza relação de trato sucessivo, transcorrido integralmente o prazo quinquenal, a prescrição alcança o fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ.   

7. O benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho foi concedido em 01/12/2003 e a ação regressiva foi ajuizada apenas em 28/04/2011, após o transcurso de mais de sete anos, sem demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: A ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício previdenciário. Por se tratar de pretensão unitária fundada em evento danoso específico, a prescrição alcança o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.   

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.013, § 4º, 1.022 e 1.026. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 666 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.460.693/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.04.2018; STJ, Súmula 85; TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC nº 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC nº 0003504-98.2015.4.01.3823, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30.06.2026; TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC nº 0039912-36.2010.4.01.3800, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14.04.2026. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0000848-37.2011.4.01.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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