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Apelação Cível Nº 0000811-10.2015.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000811-10.2015.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. S. D. O. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condená-la, na condição de herdeira de Múcio Augusto Afonso Brigagão, ao ressarcimento dos valores por ele indevidamente sacados, relativos ao benefício de pensão por morte de titularidade de Miralda Conceição Augusto Afonso Brigagão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observadas as forças da herança.
Nas razões recursais, a apelante requer a gratuidade da justiça e alega a ocorrência de prescrição e decadência.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por seu falecido companheiro, do qual não participou nem se beneficiou. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao valor principal e a 50% do débito, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Afirma que o imóvel no qual reside é impenhorável e impugna os honorários advocatícios, por considerá-los excessivos diante da ausência de contestação.
Nas contrarrazões, o apelado, afirmando que os herdeiros respondem por dívidas do falecido na proporção do seu quinhão, pugna pela manutenção da sentença.
Após a apresentação das contrarrazões, o juízo de origem reapreciou o pedido da apelante e deferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Remetidos os autos ao TRF da 1ª Região, a apelante, em 2018, manifestou interesse na quitação da dívida e requereu a intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo.
Intimado, o INSS informou ser possível o parcelamento do débito, nos termos da Portaria n. 419/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e requereu a intimação da devedora para formular proposta de parcelamento.
Em seguida, a apelante requereu a apresentação de planilha atualizada do débito para avaliar a forma de pagamento e solicitou informação sobre a possibilidade de desconto em caso de quitação à vista.
Desde então, apesar do longo período transcorrido, não houve formalização de proposta, aceitação pelo INSS ou celebração de acordo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que as manifestações apresentadas em grau recursal não resultaram na celebração de acordo.
As tratativas também não implicam renúncia à apelação ou reconhecimento inequívoco da procedência integral da pretensão, pois não houve manifestação expressa da recorrente nesse sentido.
A ausência de acordo formalizado não impede, portanto, o julgamento do recurso.
Na sentença, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.
A apelante impugnou esse capítulo da sentença e apresentou documentos destinados a demonstrar que recebia remuneração pouco superior ao salário mínimo.
Após a interposição da apelação, o juízo de origem reconsiderou o indeferimento e concedeu à apelante a gratuidade da justiça.
A pretensão recursal foi, portanto, integralmente satisfeita por decisão superveniente, contra a qual não houve impugnação, de modo que a apelação perdeu o objeto nesse ponto.
Fica prejudicada, assim, a análise da apelação quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, a controvérsia pode ser solucionada pelo exame da prescrição da pretensão de ressarcimento.
Registre-se que a revelia não impede a análise da matéria, por ser a prescrição uma questão de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente à época da sentença.
No caso, a pretensão de ressarcimento é prescritível, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 666:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, as ações ressarcitórias propostas pelo poder público contra particulares submetem-se ao prazo quinquenal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em se tratando de pagamentos indevidos de benefício previdenciário após o óbito da titular, o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento, momento em que se consuma o prejuízo ao erário.
O termo inicial não pode ser postergado para a data da instauração ou da conclusão do procedimento administrativo, pois o INSS dispõe de mecanismos de controle aptos à identificação do óbito e à concessão do benefício.
Nesse sentido, este Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão do INSS em ação ajuizada mais de cinco anos após os pagamentos indevidos (TRF6, AC n. 1000452-05.2018.4.01.3813, relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, disponibilizado em 24/09/2025, e AC n. 0018927-36.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, disponibilizado em 30/06/2026).
No caso, os saques indevidos ocorreram entre 1º/11/2006 e 31/05/2007.
O responsável foi cientificado da necessidade de restituição e interpôs recurso administrativo em 09/03/2009, julgado em 16/06/2010, tendo sido cientificado da decisão em 06/07/2010 ( - p. 75, 78-79 e 85).
A tramitação do recurso administrativo suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
A suspensão, contudo, apenas paralisa a contagem. Encerrado o procedimento administrativo, o prazo volta a correr pelo período remanescente, computado o tempo transcorrido anteriormente.
Entre o último saque, ocorrido em 31/05/2007, e a interposição do recurso administrativo, em 09/03/2009, transcorreram aproximadamente um ano e nove meses. Retomada a contagem em 06/07/2010, o prazo quinquenal se completou em setembro de 2013.
Como a ação foi ajuizada somente em 09/02/2015, ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento.
Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação.
A sentença deve, portanto, ser reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
Embora a apelante tenha permanecido revel, seu advogado interpôs o recurso que resultou no reconhecimento da prescrição e na extinção do processo. Não se aplica, portanto, a orientação que afasta os honorários quando o réu revel vence sem qualquer atuação de advogado constituído.
Considerando, contudo, que não houve apresentação de contestação nem participação do advogado na fase instrutória, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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