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Apelação Cível Nº 0007737-80.2010.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007737-80.2010.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. J. D. O. e A. D. G. D. O. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação [ - p. 62-66].
Nas razões do recurso [ – p. 71-79], apelantes sustentam que não foram observadas as formalidades previstas no Decreto-Lei n. 70/1966 relativas aos avisos de cobrança; que não foram pessoalmente cientificados das datas dos leilões; e que os editais não observaram os prazos estabelecidos no art. 32. Requerem a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da execução extrajudicial.
Nas contrarrazões [ – p. 4-9], apelada sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que os avisos de cobrança foram recebidos no endereço residencial dos apelantes; que eles foram pessoalmente notificados para purgar a mora; que as comunicações relativas ao primeiro e ao segundo leilões foram entregues no endereço do imóvel; e que os editais foram publicados em jornais de grande circulação, com observância dos prazos legais. Requer o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por considerar que os autores não haviam indicado nem comprovado os vícios do procedimento de execução extrajudicial.
Embora não tenha examinado individualmente as irregularidades suscitadas, as questões discutidas no processo estão abrangidas pelo efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
A controvérsia diz respeito aos avisos de cobrança, à ciência dos mutuários acerca dos leilões e à observância dos prazos previstos no Decreto-Lei n. 70/1966.
O art. 31, IV, do Decreto-Lei n. 70/1966 exige que a solicitação de execução seja instruída com cópia dos avisos de cobrança expedidos segundo as instruções regulamentares relativas ao Sistema Financeiro da Habitação. O § 1º estabelece que o agente fiduciário promoverá, nos dez dias subsequentes ao recebimento da solicitação, a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe vinte dias para purgar a mora.
No caso, foram expedidos dois avisos de cobrança, um dirigido a V. J. D. O. e outro a A. D. G. D. O., ambos entregues no endereço do imóvel financiado. Embora os avisos de recebimento tenham sido assinados por Aparecida, a circunstância não invalida as comunicações [ – p. 122-125].
Para os avisos de cobrança, não se exige o recebimento pessoal por cada mutuário, bastando sua entrega no endereço do imóvel hipotecado. No caso, além de entregues no endereço contratual, foram recebidos por Aparecida, também mutuária e coobrigada.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os avisos de cobrança são válidos quando remetidos ao endereço do imóvel financiado, sendo desnecessário seu recebimento individual por ambos os cônjuges contratantes. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 199/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES CONTRATANTES. NOTIFICAÇÕES REMETIDAS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL. ART. 2º, INCISO IV DA LEI Nº 5.741. /71. INDICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
1. São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos os cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança.
2. Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária.
3. Na hipótese dos autos, não houve indicação do valor ou sequer, das prestações em atraso, não tendo sido atendidos os pressupostos para regular constituição da execução hipotecária.
4. Recurso especial não provido.
[REsp n. 332117/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, data da publicação 10/10/2012]
Os apelantes sustentam, ainda, que a solicitação de execução foi autuada em 13/05/2004 e a notificação para purgação da mora somente foi efetivada em 07/07/2004, depois do prazo de dez dias previsto no art. 31, § 1º.
O prazo possui natureza imprópria, e sua inobservância não acarreta a preclusão, a perempção ou a nulidade da execução extrajudicial, conforme decidido pelo STJ Tema 353:
Não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 31 do Decreto-lei n. 70/66.
Acrescente-se que a carta foi entregue aos mutuários em 07/07/2004, conforme certificado pelo oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com a concessão integral do prazo de vinte dias para purgação da mora [ – p. 126-127]. O intervalo entre a solicitação e a notificação não reduziu o prazo conferido aos devedores nem ocasionou prejuízo.
Na execução extrajudicial hipotecária disciplinada pelo Decreto-Lei n. 70/1966, o mutuário deve ser cientificado da data, do horário e do local dos leilões, inclusive para que possa exercer a faculdade prevista no art. 34.
A carta expedida em 02/09/2004 foi dirigida conjuntamente aos apelantes, no endereço do imóvel, e informou a realização do primeiro leilão em 23/09/2004, com indicação do horário e do local. Em 15/09/2004, a leiloeira pública oficial certificou que a comunicação foi recebida no endereço do imóvel por A. D. G. D. O. [ – p. 129].
Também foi expedida carta acerca do segundo leilão, com indicação da data, do horário e do local. A leiloeira certificou que a comunicação foi recebida por Aparecida, no endereço do imóvel, em 18/10/2004, registrando, ainda, a complementação da ciência por edital [ – p. 130-131].
Comprovada a entrega das comunicações no endereço contratual à própria coobrigada, não procede a alegação de ausência de ciência dos leilões.
Os apelantes alegam que os editais não observaram os prazos do art. 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e que o edital do segundo leilão foi publicado somente na data de sua realização.
O primeiro leilão foi designado para 23/09/2004. O respectivo edital foi publicado no jornal O Tempo em 01/09/2004, no Jornal de Uberaba em 11/09/2004 e novamente no jornal O Tempo em 23/09/2004 [ – p. 132-140].
O segundo leilão foi designado para 27/10/2004. Seu edital foi publicado no jornal O Tempo em 06/10/2004, no Jornal de Uberaba em 22/10/2004 e novamente no jornal O Tempo em 27/10/2004 [ – p. 2-6]. A publicação realizada no dia do segundo leilão, portanto, foi precedida por outras duas, ocorridas vinte e um e cinco dias antes do ato. A apelação considera isoladamente a última publicação e desconsidera as anteriores.
É certo que os leilões não foram realizados dentro dos períodos de quinze dias indicados no art. 32 do Decreto-Lei n. 70/1966. A extrapolação desses prazos, contudo, não acarretou a antecipação dos atos nem restringiu as faculdades dos mutuários. Ao contrário, ampliou o período durante o qual poderiam purgar o débito, providência admitida até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34.
Além disso, o art. 32 não comina nulidade ou perempção para a realização posterior dos leilões. Comprovadas a prévia publicação dos editais e a ciência dos mutuários, e não demonstrado prejuízo decorrente da dilação, a inobservância dos intervalos não invalida o procedimento.
É caso, portanto, de manutenção da improcedência, embora por fundamentação mais abrangente.
Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Apenas por cautela e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelos recorrentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531651v19 e do código CRC efaeb082.
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