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Apelação Cível Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TR GÁS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, na qual se buscava a anulação do Auto de Infração lavrado no processo administrativo nº 48610.019330/2001-14, bem como da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) nele aplicada (pp. 43-47 do ).
Nas suas razões recursais (pp. 53-65 do e pp. 01-21 do ), a apelante reitera a tese de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 5º, II, CF). Sustenta, em síntese, que: (i) os arts. 4º e 6º da Portaria DNC nº 27/1996 não descrevem conduta infracional, limitando-se a estabelecer obrigações genéricas, de modo que não comportariam aplicação sancionadora; (ii) portaria, como ato normativo secundário, não pode inovar na ordem jurídica, definir infrações ou cominar penalidades, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF); (iii) a Lei nº 9.847/1999, conquanto preveja sanções administrativas (arts. 2º e 3º), não descreve os fatos típicos indicados na Portaria DNC nº 27/96, de modo que esta não poderia servir de fundamento para a aplicação da multa prevista naquela lei posterior; e (iv) subsidiariamente, o saneamento tempestivo das irregularidades afastaria a exigibilidade da penalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença recorrida, com a declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo nº 48610.019330/2001-14.
Foram apresentadas contrarrazões (pp. 29-33 do ).
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Mérito
A controvérsia dos autos consiste em definir se a multa aplicada à apelante, por irregularidades na estocagem de botijões de GLP, encontra fundamento válido em lei em sentido formal, ou se resulta de indevida tipificação por ato infralegal (Portaria DNC nº 27/96), em ofensa ao princípio da legalidade estrita. Além disso, discute-se se o saneamento das irregularidades pela apelante, com a consequente desinterdição do estabelecimento, tem o condão de afastar a exigibilidade da multa administrativa aplicada.
A insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com as provas produzidas nos autos e a legislação aplicável ao caso.
O exercício de atividades comerciais pressupõe o domínio e conhecimento das exigências estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.
A Lei n. 9.847/1999, vigente à época dos fatos, dispunha sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e correspondentes sanções aplicáveis.
Referida norma legal classificava as atividades correlatas como de utilidade pública, prevendo em seu art. 3º a seguinte infração:
“VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: Multa - de R$20.000.00 (vinte mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais)."
O autor foi autuado por violar as normas previstas na Portaria DNC n. 27/1996 (não observar as normas mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP).
O controle rigoroso das atividades de estocagem e comercialização de GLP justificam-se por se tratar de atividade de utilidade pública e de produto inflamável, que expõe a coletividade a perigo direto e iminente, portanto, de elevado grau de periculosidade e risco para segurança e incolumidade públicas, o que, por si só, afasta a pretensão de mitigação de aplicação das normas aplicáveis.
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que as agências reguladoras podem prever em seus atos normativos e regulatórios as sanções administrativas, desde que haja autorização legal para isso. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
5. Ação Direta julgada improcedente.
(STF, ADI 5906, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, DJe de 15-03-2023)
Ressai do referido julgado a compreensão de que “as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”.
Além disso, insere-se dentro do poder regulatório e da discricionariedade técnica da agência reguladora a competência para dispor sobre normas técnicas aplicáveis ao setor regulado, de modo que as normas veiculadas pela Portaria DNC n. 27/1996 ostentam caráter técnico meramente complementar às disposições legais, estabelecendo quais são as condições mínimas de segurança para as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
Por outro lado, a alegação de que a situação foi posteriormente regularizada ou de que não houve risco concreto à coletividade não afasta a configuração da infração administrativa, pois a conduta tipificada constitui infração de perigo abstrato, isto é, independe da demonstração de dano efetivo, bastando a inobservância das normas de segurança.
Além disso, como bem assinalado pelo juízo de origem, a regularização posterior das irregularidades não elide a penalidade, uma vez que o art. 5º da Lei nº 9.847/1999 autoriza a aplicação concomitante da medida cautelar de interdição com as sanções administrativas.
Este é o entendimento perfilado por esta Quarta Turma, conforme os seguintes precedentes: AC 1004790-18.2019.4.01.3803, 4ª Turma, Relator Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 31/08/2026; AC 0028334-47.2008.4.01.3800, 4ª Turma, Relator Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 29/09/2025.
3. Conclusão
Com essas razões, a sentença merece confirmação.
4. Ônus de sucumbência
Sem majoração de honorários advocatícios recursais porque prolatada a sentença sob a égide do CPC/1973.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.847/1999; e arts. 4º, II, "a", 6º, I, "i" e "p", III, e 11 da Portaria DNC nº 27/96.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557808v6 e do código CRC 0cd711d7.
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