Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TR GÁS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, na qual se buscava a anulação do Auto de Infração lavrado no processo administrativo nº 48610.019330/2001-14, bem como da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) nele aplicada (pp. 43-47 do evento 3, VOL1).

Nas suas razões recursais (pp. 53-65 do evento 3, VOL1 e pp. 01-21 do evento 4, VOL1), a apelante reitera a tese de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 5º, II, CF). Sustenta, em síntese, que: (i) os arts. 4º e 6º da Portaria DNC nº 27/1996 não descrevem conduta infracional, limitando-se a estabelecer obrigações genéricas, de modo que não comportariam aplicação sancionadora; (ii) portaria, como ato normativo secundário, não pode inovar na ordem jurídica, definir infrações ou cominar penalidades, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF); (iii) a Lei nº 9.847/1999, conquanto preveja sanções administrativas (arts. 2º e 3º), não descreve os fatos típicos indicados na Portaria DNC nº 27/96, de modo que esta não poderia servir de fundamento para a aplicação da multa prevista naquela lei posterior; e (iv) subsidiariamente, o saneamento tempestivo das irregularidades afastaria a exigibilidade da penalidade. 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença recorrida, com a declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo nº 48610.019330/2001-14.

Foram apresentadas contrarrazões (pp. 29-33 do evento 4, VOL1).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Mérito

A controvérsia dos autos consiste em definir se a multa aplicada à apelante, por irregularidades na estocagem de botijões de GLP, encontra fundamento válido em lei em sentido formal, ou se resulta de indevida tipificação por ato infralegal (Portaria DNC nº 27/96), em ofensa ao princípio da legalidade estrita. Além disso, discute-se se o saneamento das irregularidades pela apelante, com a consequente desinterdição do estabelecimento, tem o condão de afastar a exigibilidade da multa administrativa aplicada.

A insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com as provas produzidas nos autos e a legislação aplicável ao caso. 

O exercício de atividades comerciais pressupõe o domínio e conhecimento das exigências estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.  

A Lei n. 9.847/1999, vigente à época dos fatos, dispunha sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e correspondentes sanções aplicáveis. 

Referida norma legal classificava as atividades correlatas como de utilidade pública, prevendo em seu art. 3º a seguinte infração: 

“VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: Multa - de R$20.000.00 (vinte mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais)."

O autor foi autuado por violar as normas previstas na Portaria DNC n. 27/1996 (não observar as normas mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP). 

O controle rigoroso das atividades de estocagem e comercialização de GLP justificam-se por se tratar de atividade de utilidade pública e de produto inflamável, que expõe a coletividade a perigo direto e iminente, portanto, de elevado grau de periculosidade e risco para segurança e incolumidade públicas, o que, por si só, afasta a pretensão de mitigação de aplicação das normas aplicáveis. 

É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que as agências reguladoras podem prever em seus atos normativos e regulatórios as sanções administrativas, desde que haja autorização legal para isso. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.   

1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.   

2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).   

3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.   

4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.  

 5. Ação Direta julgada improcedente.  

(STF, ADI 5906, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, DJe de 15-03-2023)  

Ressai do referido julgado a compreensão de que “as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”.  

Além disso, insere-se dentro do poder regulatório e da discricionariedade técnica da agência reguladora a competência para dispor sobre normas técnicas aplicáveis ao setor regulado, de modo que as normas veiculadas pela Portaria DNC n. 27/1996 ostentam caráter técnico meramente complementar às disposições legais, estabelecendo quais são as condições mínimas de segurança para as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. 

Por outro lado, a alegação de que a situação foi posteriormente regularizada ou de que não houve risco concreto à coletividade não afasta a configuração da infração administrativa, pois a conduta tipificada constitui infração de perigo abstrato, isto é, independe da demonstração de dano efetivo, bastando a inobservância das normas de segurança. 

Além disso, como bem assinalado pelo juízo de origem, a regularização posterior das irregularidades não elide a penalidade, uma vez que o art. 5º da Lei nº 9.847/1999 autoriza a aplicação concomitante da medida cautelar de interdição com as sanções administrativas.

Este é o entendimento perfilado por esta Quarta Turma, conforme os seguintes precedentes: AC 1004790-18.2019.4.01.3803, 4ª Turma, Relator Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 31/08/2026; AC 0028334-47.2008.4.01.3800, 4ª Turma, Relator Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 29/09/2025.

3. Conclusão

Com essas razões, a sentença merece confirmação.

4. Ônus de sucumbência

Sem majoração de honorários advocatícios recursais porque prolatada a sentença sob a égide do CPC/1973.

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.847/1999; e arts. 4º, II, "a", 6º, I, "i" e "p", III, e 11 da Portaria DNC nº 27/96.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTOCAGEM DE GLP. INFRAÇÃO À NORMA TÉCNICA DE SEGURANÇA. PORTARIA DNC Nº 27/1996. COMPLEMENTARIEDADE À LEI Nº 9.847/1999. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA LEGAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SUBSISTÊNCIA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da ANP, por meio da qual se buscava a anulação de auto de infração e respectiva multa aplicada por irregularidades na estocagem de botijões de GLP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada encontra fundamento válido em lei em sentido formal, ou se resulta de indevida tipificação por ato infralegal, em ofensa ao princípio da legalidade estrita; e (ii) estabelecer se o saneamento posterior das irregularidades, com a desinterdição do estabelecimento, afasta a exigibilidade da multa administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.847/1999 tipifica, em seu art. 3º, VIII, como infração administrativa o descumprimento das normas de segurança para o comércio ou estocagem de combustíveis, cominando sanção de multa.

4. As agências reguladoras podem prever, em seus atos normativos, normas técnicas complementares às disposições legais, desde que exista prévia autorização legal e standards mínimos fixados em lei, sem que isso configure inovação primária na ordem jurídica.

5. A Portaria DNC nº 27/1996 não cria a infração nem a sanção, mas apenas complementa tecnicamente o tipo já previsto em lei, estabelecendo as condições mínimas de segurança para as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, o que se insere na discricionariedade técnica da agência reguladora.

6. O saneamento posterior das irregularidades não elide a penalidade, pois se trata de infração de perigo abstrato, que independe da demonstração de dano efetivo, e a lei autoriza a aplicação concomitante da medida cautelar de interdição com as sanções administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A norma técnica editada por agência reguladora, com autorização legal e standards mínimos fixados em lei, pode complementar o tipo de infração administrativa previsto em lei formal, sem violar o princípio da reserva legal.

2. O saneamento posterior das irregularidades não afasta a exigibilidade da multa administrativa quando a lei autoriza a aplicação concomitante de medida cautelar de interdição e de sanção pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º e art. 5º, II; Lei nº 9.847/1999, arts. 2º, 3º, VIII, e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5906, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06-03-2023; TRF1, AC 1004790-18.2019.4.01.3803, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 31-08-2026; TRF1, AC 0028334-47.2008.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 29-09-2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0020518-14.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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