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Apelação Cível Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO KI-PONTÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e da multa aplicada, em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (pp. 217-220 do ).
Em suas razões recursais (pp. 233-253 do ), a apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, argumentando que, entre a lavratura do auto de infração (25/03/2003) e a decisão que impôs a multa (20/06/2008), o único ato praticado teria sido o julgamento de recurso administrativo intempestivo, o qual, por força do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, não possuiria efeito suspensivo nem interruptivo do prazo prescricional.
Argui, também, a consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, ante o decurso de mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e o ajuizamento da execução fiscal, sem a ocorrência de causas interruptivas previstas nos arts. 2º e 2º-A da referida lei.
Aduz a nulidade do auto de infração por vício de competência, sob o argumento de que este teria sido lavrado pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, mediante convênio firmado com a ANP, em desacordo com os limites estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.021/93, que restringiria a atuação de órgãos conveniados à mera fiscalização e representação, vedando-lhes a lavratura direta de autos de infração.
Invoca a atipicidade da conduta e a ilegitimidade da apelante para responder pela infração, sob o fundamento de que, à época da autuação (07/08/2002), vigia a Portaria MINFRA nº 843/1990, que atribuía à distribuidora, e não ao revendedor varejista, a responsabilidade pelo credenciamento e pela observância das normas de segurança, regime que somente teria sido alterado com a Portaria ANP nº 297/2003.
Alega a ilegalidade da penalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentando que a Portaria DNC nº 27/1996, por se tratar de ato administrativo infralegal editado anteriormente à própria Lei nº 9.847/1999, não poderia servir de fundamento válido para a cominação de multa;
Sustenta a possibilidade de revisão judicial do valor da multa, ante seu alegado caráter confiscatório e desproporcional, em violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e a ausência de correspondência entre a penalidade imposta e a capacidade econômica da apelante.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sob a alegação de que a demanda não teria exigido dilação probatória ou trabalho processual de maior complexidade.
Foram apresentadas contrarrazões (pp. 30-45 do ).
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Prejudicial de prescrição
A controvérsia dos autos funda-se nos seguintes pontos: (i) prescrição intercorrente do processo administrativo e prescrição da pretensão executória; (ii) nulidade do auto de infração por vício de competência do agente conveniado (Corpo de Bombeiros de Minas Gerais); (iii) ilegitimidade da apelante, revendedora varejista, para responder pela infração; (iv) inidoneidade da Portaria DNC nº 27/1996 para fundamentar a penalidade, por ofensa ao princípio da reserva legal; (v) desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa aplicada; e (vi) redução dos honorários sucumbenciais.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que: (i) não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo teria tramitado regularmente, sem paralisação superior a três anos, desde a lavratura do auto de infração (25/03/2003) até a decisão final (20/06/2008); (ii) não se consumou a prescrição quinquenal da pretensão executória, tendo em vista que o termo inicial do prazo coincidiria com a constituição definitiva do crédito (20/06/2008), e o ajuizamento da execução fiscal ocorrera em 18/10/2010; (iii) a autoridade fiscalizadora possui competência para a autuação, com base no art. 1º da Lei nº 9.847/1999, que autoriza a ANP a atuar diretamente ou mediante convênio; e (iv) não restou configurada a desproporcionalidade da multa, por ter sido fixada no patamar mínimo previsto no art. 3º da Lei nº 9.847/1999.
Nos temos da Lei n. 9.873/1999, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/1999);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/1990, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa. A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/1980, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância (pp. 37- do ):
- Data da autuação e notificação da autuada – 25/03/2003
- Notificação da autuada para alegações finais - 04/08/2006
- Alegações finais - 16/08/2006
- Decisão condenatória recorrível - 20/02/2008
- Recurso administrativo - 30/04/2008
- Decisão de inadmissibilidade - 20/06/2008
- Intimação da autuada - 07/08/2008
Feitas essas considerações, verifico ter havido a prescrição intercorrente, visto que entre a data da notificação da autuada acerca do auto de infração (25/03/2003) e a sua notificação para alegações finais (04/08/2006) transcorreram mais de 3 anos, sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/90).
Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, despacho ordinatório e a elaboração de parecer não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.
Ao contrário, a intimação para apresentar alegações finais constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/99).
3. Conclusão
Com essas razões, a sentença merece ser reformada, para se reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e determinar a anulação do auto de infração e respectiva sanção aplicada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
4. Ônus de sucumbência
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559593v8 e do código CRC 2db35387.
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