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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO KI-PONTÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e da multa aplicada, em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (pp. 217-220 do evento 2, VOL1).

Em suas razões recursais (pp. 233-253 do evento 2, VOL1), a apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, argumentando que, entre a lavratura do auto de infração (25/03/2003) e a decisão que impôs a multa (20/06/2008), o único ato praticado teria sido o julgamento de recurso administrativo intempestivo, o qual, por força do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, não possuiria efeito suspensivo nem interruptivo do prazo prescricional.

Argui, também, a consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, ante o decurso de mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e o ajuizamento da execução fiscal, sem a ocorrência de causas interruptivas previstas nos arts. 2º e 2º-A da referida lei.

Aduz a nulidade do auto de infração por vício de competência, sob o argumento de que este teria sido lavrado pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, mediante convênio firmado com a ANP, em desacordo com os limites estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.021/93, que restringiria a atuação de órgãos conveniados à mera fiscalização e representação, vedando-lhes a lavratura direta de autos de infração.

Invoca a atipicidade da conduta e a ilegitimidade da apelante para responder pela infração, sob o fundamento de que, à época da autuação (07/08/2002), vigia a Portaria MINFRA nº 843/1990, que atribuía à distribuidora, e não ao revendedor varejista, a responsabilidade pelo credenciamento e pela observância das normas de segurança, regime que somente teria sido alterado com a Portaria ANP nº 297/2003.

Alega a ilegalidade da penalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentando que a Portaria DNC nº 27/1996, por se tratar de ato administrativo infralegal editado anteriormente à própria Lei nº 9.847/1999, não poderia servir de fundamento válido para a cominação de multa;

Sustenta a possibilidade de revisão judicial do valor da multa, ante seu alegado caráter confiscatório e desproporcional, em violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e a ausência de correspondência entre a penalidade imposta e a capacidade econômica da apelante.

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sob a alegação de que a demanda não teria exigido dilação probatória ou trabalho processual de maior complexidade.

Foram apresentadas contrarrazões (pp. 30-45 do evento 3, VOL1).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Prejudicial de prescrição

A controvérsia dos autos funda-se nos seguintes pontos: (i) prescrição intercorrente do processo administrativo e prescrição da pretensão executória; (ii) nulidade do auto de infração por vício de competência do agente conveniado (Corpo de Bombeiros de Minas Gerais); (iii) ilegitimidade da apelante, revendedora varejista, para responder pela infração; (iv) inidoneidade da Portaria DNC nº 27/1996 para fundamentar a penalidade, por ofensa ao princípio da reserva legal; (v) desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa aplicada; e (vi) redução dos honorários sucumbenciais.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que: (i) não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo teria tramitado regularmente, sem paralisação superior a três anos, desde a lavratura do auto de infração (25/03/2003) até a decisão final (20/06/2008); (ii) não se consumou a prescrição quinquenal da pretensão executória, tendo em vista que o termo inicial do prazo coincidiria com a constituição definitiva do crédito (20/06/2008), e o ajuizamento da execução fiscal ocorrera em 18/10/2010; (iii) a autoridade fiscalizadora possui competência para a autuação, com base no art. 1º da Lei nº 9.847/1999, que autoriza a ANP a atuar diretamente ou mediante convênio; e (iv) não restou configurada a desproporcionalidade da multa, por ter sido fixada no patamar mínimo previsto no art. 3º da Lei nº 9.847/1999.

Nos temos da Lei n. 9.873/1999, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas: 

a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/1999);  

a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.  

a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/1990, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.  

b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa. A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente. 

c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/1980, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 

Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância (pp. 37-  do evento 2, VOL1):

- Data da autuação e notificação da autuada – 25/03/2003

- Notificação da autuada para alegações finais - 04/08/2006

- Alegações finais - 16/08/2006

- Decisão condenatória recorrível - 20/02/2008

- Recurso administrativo - 30/04/2008

- Decisão de inadmissibilidade - 20/06/2008

- Intimação da autuada - 07/08/2008

Feitas essas considerações, verifico ter havido a prescrição intercorrente, visto que entre a data da notificação da autuada acerca do auto de infração (25/03/2003) e a sua notificação para alegações finais (04/08/2006) transcorreram mais de 3 anos, sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/90). 

Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, despacho ordinatório e a elaboração de parecer não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.  

Ao contrário, a intimação para apresentar alegações finais constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/99).

3. Conclusão

Com essas razões, a sentença merece ser reformada, para se reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e determinar a anulação do auto de infração e respectiva sanção aplicada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.

4. Ônus de sucumbência

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa.

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e multa aplicada pela ANP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo, em razão da ausência de ato inequívoco de apuração da infração por período superior a três anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo de três anos para a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo destinado à apuração de infração e constituição da penalidade.

4. Atos de mero expediente, despachos ordinatórios, encaminhamentos internos e pareceres não interrompem a prescrição intercorrente, por não constituírem atos inequívocos de apuração do fato.

5. Entre a notificação da autuada acerca do auto de infração e a sua notificação para apresentação de alegações finais transcorreram mais de três anos sem a prática de ato interruptivo da prescrição.

6. Reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo, impõe-se a anulação do auto de infração e da penalidade aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de ato inequívoco de apuração da infração.

2. Atos de mero expediente ou de tramitação interna não interrompem a prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 38 e 44; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900; TRF4, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0012120-73.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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