Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0035894-35.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035894-35.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fiação e Tecidos Santa Bárbara Ltda em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, ao fundamento de que a decisão proferida no processo de conhecimento nº 1997.38.00.001824-7 e o respectivo acórdão não formaram título executivo judicial apto a amparar pretensão de restituição de valores, autorizando tão somente a compensação administrativa dos créditos (evento 2, DOC1 - pág. 180-182).

Em suas razões (evento 2, DOC1 - pág. 187-189), a parte apelante sustenta que o acórdão exequendo reconheceu expressamente o dever de devolução dos valores indevidos mediante restituição direta ou compensação, razão pela qual a limitação imposta pela sentença recorrida afrontaria a coisa julgada. Alega, ainda, não possuir atualmente tributos passíveis de compensação perante a União e requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução, com inversão dos ônus processuais.

Em contrarrazões (evento 2, DOC1 - pág. 193-195), a União sustenta que o título executivo autorizou apenas a compensação e que nem a sentença nem o acórdão proferidos na ação de conhecimento reconheceram direito à restituição em pecúnia, pleiteando o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

A alegação de ofensa à coisa julgada está diretamente relacionada à definição do alcance do título executivo e, portanto, confunde-se com o mérito e será com ele apreciada.

Ausentes outras preliminares ou prejudiciais autônomas, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial formado no processo de conhecimento permite a parte credora optar entre a compensação administrativa e a restituição direta dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos.

A controvérsia tem origem na execução promovida por Fiação e Tecidos Santa Bárbara Ltda. contra a União, fundada no título executivo judicial formado nos autos nº 1997.38.00.001824-7.

Naquela demanda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu provimento à apelação da contribuinte para reformar a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos autônomos e administradores que lhe prestassem serviços, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária, inclusive expurgos, e inversão dos ônus da sucumbência (evento 2, DOC1 - pág. 34/42).

O juízo de origem acolheu os embargos opostos pela União, ao fundamento de que o acórdão exequendo autorizou expressamente apenas a compensação, sem contemplar a restituição pela via executiva. Assentou, ainda, que a compensação deveria ser realizada administrativamente, sob fiscalização da Administração, e poderia alcançar dívidas vincendas, razão pela qual a alegada inexistência de débitos tributários não justificaria a conversão do crédito em restituição pecuniária.

Registra-se que, no que se refere ao quantum objeto da execução, a União informou concordar com os valores pleiteados pela então embargada, ressalvando apenas aqueles correspondentes às “Guias de Depósito à Ordem da Justiça Federal” (evento 2, DOC1 - pág. 163). Assim, a controvérsia não recai sobre a apuração do montante do indébito, mas sobre a possibilidade de sua satisfação em pecúnia pela via executiva.

É nesse contexto que se insere a insurgência recursal, cabendo definir se a referência à compensação constante do dispositivo do acórdão exequendo impede a contribuinte de optar pela satisfação do crédito mediante execução por quantia certa.

As modalidades de compensação e restituição representam formas distintas de satisfação do mesmo crédito tributário, cabendo ao seu titular, observados os requisitos próprios de cada uma delas, escolher a maneira pela qual pretende realizá-lo.

Esse entendimento encontra-se sumulado na Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

Complementando esse entendimento, a Súmula 625 do STJ dispõe que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não impede a utilização das vias judicial e administrativa, nem interrompe ou suspende o prazo prescricional".

Essa mesma diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 228, segundo o qual “O contribuinte pode optar entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.”

A disponibilidade dessas formas de satisfação decorre, portanto, do próprio crédito judicialmente certificado, não havendo razão para transformar a compensação em modalidade obrigatória quando o título reconhece o indébito, ainda que ausente a menção expressa ao direito à restituição.

Nesse contexto, o fato de o dispositivo do título judicial exequendo ter feito alusão apenas à compensação, sem a correspondente menção à restitição, não pode ser interpretado como vedação à esta última via, pois a procedência da ação, com declaração do indébito, colocou ambas as modalidades de satisfação do crédito à disposição da contribuinte, cabendo a esse a escolha da via mais adequada sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

Ademais, no caso concreto, o próprio voto condutor do acórdão exequendo consignou expressamente que "reconhecida a inexigibilidade do tributo em questão, impõe-se o reconhecimento do dever jurídico da apelada de devolver ao contribuinte, seja na forma de restituição direta ou de compensação, os valores indevidamente recolhidos" (evento 2, VOL1 - pág. 41).

Embora o dispositivo tenha empregado a expressão “autorizar a compensação”, sua compreensão não pode ser dissociada da fundamentação que delimitou o conteúdo e a extensão da tutela jurisdicional concedida.

Desse modo, o prosseguimento da execução para recebimento do crédito em pecúnia não amplia o conteúdo da coisa julgada nem cria obrigação estranha ao título. Cuida-se apenas da adoção de forma diversa de satisfação do mesmo indébito já definitivamente reconhecido.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução destinada à satisfação, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, do crédito tributário reconhecido no título judicial.

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença merece reforma, para julgar improcedentes os embargos à execução.

5. Ônus sucumbenciais

Diante do provimento integral da apelação e da consequente improcedência dos embargos à execução, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados pela União. 

Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, por apreciação equitativa, no mesmo valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), considerado o grau de zelo profissional, o tempo decorrido e a natureza da causa.

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 150, 156, II, 166 e 170 do Código Tributário Nacional; art. 66 da Lei nº 8.383/1991; arts. 368 e 369 do Código Civil; e arts. 20, § 3º, e 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0035894-35.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035894-35.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DE OPÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA NÃO OFENDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Fiação e Tecidos Santa Bárbara Ltda contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, ao fundamento de que o título executivo judicial formado nos autos nº 1997.38.00.001824-7 autorizou apenas a compensação administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos a título da contribuição social incidente sobre remunerações pagas a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989, sem contemplar a restituição pela via executiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a referência exclusiva à compensação constante do dispositivo do título executivo judicial impede a parte credora de optar pela satisfação do indébito tributário mediante restituição em pecúnia por execução por quantia certa, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As modalidades de compensação e de restituição representam formas distintas de satisfação do mesmo crédito tributário, cabendo ao respectivo titular escolher a via pela qual pretende realizá-lo, observados os requisitos próprios de cada uma.

4. A Súmula 461 do STJ assegura que o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário certificado por sentença transitada em julgado por precatório ou por compensação, entendimento complementado pela Súmula 625 do STJ quanto à possibilidade de utilização das vias judicial e administrativa sem prejuízo entre si.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 228), consolidou que o contribuinte pode optar entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, por constituírem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte.

6. O prosseguimento da execução para satisfação do crédito em pecúnia não amplia o conteúdo da coisa julgada nem cria obrigação estranha ao título, tratando-se apenas de forma diversa de satisfação do mesmo indébito já reconhecido.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.787/1989, art. 3º, I; CPC/1973, art. 515, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STJ, Súmula 625; STJ, REsp 1.114.404/MG, Tema 228, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0035894-35.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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