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Apelação Cível Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. D. A. C. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de intimar o embargante a indicar bens passíveis de penhora ou comprovar, de forma idônea, a sua impossibilidade patrimonial de garantir a execução fiscal - e .
Em suas razões recursais (), o embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à tese da desnecessidade de garantia do juízo sob a ótica da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a vedação à exigência de depósito prévio deveria afastar o requisito de procedibilidade dos embargos.
Aponta, ainda, omissão no que tange ao exame da nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal por meio de desconsideração da personalidade jurídica instaurada de ofício, sem a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Por fim, aduz omissão quanto ao pedido expresso formulado na apelação para sua habilitação e cadastramento formal como advogado atuante em causa própria, requerendo o acolhimento do recurso e o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Prequestiona o artigo 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 1.022 e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, art. 50, do Código Civil, Súmula 28, do Supremo Tribunal Federal e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP apresentou contrarrazões (), manifestando-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e defendendo a manutenção integral do julgado, ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No tocante à exigência de garantia do juízo e à invocação da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado.
O acórdão expressamente assentou que "a garantia da execução fiscal constitui condição de procedibilidade dos embargos de devedor, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.Todavia, em situações excepcionais, a jurisprudência vem admitindo a sua oposição sem a prestação da correspondente garantia, quando verificada a insuficiência do patrimônio do executado, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de bens, sob pena de violação à isonomia. A respeito: STJ - REsp: 1487772/SE, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. Contudo, exige-se a prova da total impossibilidade de cumprimento do requisito imposto pelo artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980."
A disciplina dos embargos à execução fiscal é regida por microssistema próprio e lei especial, não se aplicando a interpretação pretendida da Súmula 28 do STF para dispensar indistintamente a penhora prévia, restando claro que a insurgência traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
Tampouco há omissão a respeito da matéria de mérito atinente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva à luz do artigo 50 do Código Civil.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo unicamente para desconstituir a sentença terminativa de primeiro grau, restabelecendo a fase de admissibilidade dos embargos para que se oportunize a demonstração de hipossuficiência ou indicação de bens.
Diante da anulação do provimento que indeferira a petição inicial e da ausência de angularização processual na instância originária, não se encontrava a causa madura para o imediato julgamento de mérito por este Tribunal, o que justifica a ausência de deliberação sobre os temas de fundo, que deverão ser oportunamente apreciados pelo juízo de primeiro grau após a regularização processual.
No que se refere ao pedido formal de habilitação e cadastramento do Dr. R. B. D. A. C. (OAB/MG 110.880) para atuar em causa própria, verifica-se omissão no julgado quanto à apreciação expressa do pleito constante da apelação, razão pela qual se acolhem os declaratórios exclusivamente para suprir a lacuna.
Esclarece-se, a esse respeito, que no âmbito do sistema de processo eletrônico (Eproc), a vinculação, habilitação e cadastramento para atuar nos autos em causa própria constitui ato privativo da própria parte e de seu patrono, realizado mediante a autovinculação direta no sistema e preenchimento dos dados no perfil profissional correspondente, não demandando prévia autorização judicial nem intervenção da Secretaria para a sua concretização.
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, em especial, o artigo 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 1.022 e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, art. 50, do Código Civil, Súmula 28, do Supremo Tribunal Federal e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544997v6 e do código CRC 0acf5497.
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