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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. D. A. C. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de intimar o embargante a indicar bens passíveis de penhora ou comprovar, de forma idônea, a sua impossibilidade patrimonial de garantir a execução fiscal - evento 16, RELVOTO1  e evento 16, ACOR2.

Em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), o embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à tese da desnecessidade de garantia do juízo sob a ótica da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a vedação à exigência de depósito prévio deveria afastar o requisito de procedibilidade dos embargos.

Aponta, ainda, omissão no que tange ao exame da nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal por meio de desconsideração da personalidade jurídica instaurada de ofício, sem a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.

Por fim, aduz omissão quanto ao pedido expresso formulado na apelação para sua habilitação e cadastramento formal como advogado atuante em causa própria, requerendo o acolhimento do recurso e o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

Prequestiona o artigo 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX,  da Constituição Federal, art. 1.022  e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, art. 50, do Código Civil, Súmula 28, do Supremo Tribunal Federal e  art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), manifestando-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e defendendo a manutenção integral do julgado, ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

No tocante à exigência de garantia do juízo e à invocação da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado.

O acórdão expressamente assentou que "a garantia da execução fiscal constitui condição de procedibilidade dos embargos de devedor, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.Todavia, em situações excepcionais, a jurisprudência vem admitindo a sua oposição sem a prestação da correspondente garantia, quando verificada a insuficiência do patrimônio do executado, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de bens, sob pena de violação à isonomia. A respeito: STJ - REsp: 1487772/SE, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. Contudo, exige-se a prova da total impossibilidade de cumprimento do requisito imposto pelo artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980."

 A disciplina dos embargos à execução fiscal é regida por microssistema próprio e lei especial, não se aplicando a interpretação pretendida da Súmula 28 do STF para dispensar indistintamente a penhora prévia, restando claro que a insurgência traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

Tampouco há omissão a respeito da matéria de mérito atinente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva à luz do artigo 50 do Código Civil.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo unicamente para desconstituir a sentença terminativa de primeiro grau, restabelecendo a fase de admissibilidade dos embargos para que se oportunize a demonstração de hipossuficiência ou indicação de bens.

Diante da anulação do provimento que indeferira a petição inicial e da ausência de angularização processual na instância originária, não se encontrava a causa madura para o imediato julgamento de mérito por este Tribunal, o que justifica a ausência de deliberação sobre os temas de fundo, que deverão ser oportunamente apreciados pelo juízo de primeiro grau após a regularização processual.

No que se refere ao pedido formal de habilitação e cadastramento do Dr. R. B. D. A. C. (OAB/MG 110.880) para atuar em causa própria, verifica-se omissão no julgado quanto à apreciação expressa do pleito constante da apelação, razão pela qual se acolhem os declaratórios exclusivamente para suprir a lacuna.

Esclarece-se, a esse respeito, que no âmbito do sistema de processo eletrônico (Eproc), a vinculação, habilitação e cadastramento para atuar nos autos em causa própria constitui ato privativo da própria parte e de seu patrono, realizado mediante a autovinculação direta no sistema e preenchimento dos dados no perfil profissional correspondente, não demandando prévia autorização judicial nem intervenção da Secretaria para a sua concretização.

No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, em especial, o artigo 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX,  da Constituição Federal, art. 1.022  e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, art. 50, do Código Civil, Súmula 28, do Supremo Tribunal Federal e  art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 28 DO STF. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. HABILITAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NO EPROC. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por R. B. D. A. C. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a indicação de bens passíveis de penhora ou a comprovação idônea da impossibilidade patrimonial de garantir a execução fiscal. O embargante aponta omissão e contradição quanto à desnecessidade de garantia do juízo à luz da Súmula 28 do STF, omissão quanto à nulidade de sua inclusão no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e omissão quanto ao pedido de habilitação e cadastramento para atuação em causa própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à exigência de garantia da execução fiscal e à incidência da Súmula 28 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da desconsideração da personalidade jurídica e da legitimidade passiva do embargante; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de habilitação e cadastramento do embargante para atuar em causa própria no sistema Eproc.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A garantia da execução fiscal constitui condição de procedibilidade dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, admitindo-se excepcionalmente a dispensa quando demonstrada a total impossibilidade patrimonial de cumprimento do requisito.

4. A disciplina dos embargos à execução fiscal integra microssistema próprio e não autoriza a interpretação da Súmula 28 do STF como fundamento para dispensar indistintamente a garantia do juízo.

5. A insurgência contra a exigência de garantia, diante do enfrentamento expresso da matéria pelo acórdão embargado, traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada e não configura omissão ou contradição.

6. A ausência de análise imediata da desconsideração da personalidade jurídica e da legitimidade passiva não caracteriza omissão, pois o acórdão apenas desconstituiu a sentença terminativa e restabeleceu a fase de admissibilidade dos embargos, sem alcançar a fase de julgamento do mérito.

7. A ausência de angularização processual na instância originária impede o julgamento imediato das questões de mérito pelo Tribunal, que deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regularização processual.

8. O acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido expresso de habilitação e cadastramento do embargante para atuação em causa própria, impondo-se o suprimento da lacuna.

9. No sistema Eproc, a vinculação, habilitação e o cadastramento para atuação em causa própria constituem atos da própria parte e de seu patrono, realizados mediante autovinculação direta no sistema e preenchimento dos dados no perfil profissional correspondente, sem necessidade de autorização judicial ou intervenção da Secretaria.

IV. DISPOSITIVO 

10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Código Civil, art. 50; Súmula 28 do STF.

Jurisprudência relevante citada: não foram citadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0031207-05.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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