Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de sentença (evento 2, VOL1 – pp. 92/95) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que a atuação da empresa pública como correspondente bancário consubstancia exploração de atividade econômica não albergada pela imunidade tributária recíproca, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 

Nas razões recursais (evento 2, VOL1 – pp.102/106), a apelante sustenta que a imunidade tributária recíproca possui natureza subjetiva e alcança a integralidade de suas atividades, não havendo distinção quanto às atribuições desenvolvidas pela entidade delegatária de serviço público federal.  

Argumenta que os serviços postais e correlatos não visam ao lucro próprio da iniciativa privada, revertendo eventuais superávits para a modernização e subsídio cruzado do próprio sistema postal público.  

Assevera que o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do Recurso Extraordinário 601.392 sob repercussão geral, que a imunidade recíproca abrange todos os serviços prestados pela estatal, inclusive os não abrangidos pelo monopólio.  

Noticia, subsidiariamente, que a sentença reconheceu a aplicação dos juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, razão pela qual deveria ter julgado parcialmente procedentes os embargos para redistribuir os ônus da sucumbência.  

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida. 

Nas contrarrazões (evento 2, VOL1 – pp. 129/138), o Município de Três Corações alega que as atividades executadas no âmbito do Banco Postal configuram serviços bancários típicos prestados em prol de instituição financeira privada, enquadrados nos subitens 15 e 15.10 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003.  

Argumenta que a extensão do benefício fiscal para tais operações violaria o princípio da isonomia em face dos concorrentes do setor bancário. 

 Aduz que o entendimento consagrado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 delimitou o privilégio postal aos serviços essenciais e monopolizados, afastando a imunidade tributária de receitas advindas de contratos privados de intermediação. 

 Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A matéria controvertida cinge-se à verificação da incidência da imunidade tributária recíproca sobre as receitas auferidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviços como correspondente bancário (Banco Postal). 

A controvérsia foi superada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário 601.392/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o Tema  235, segundo o qual “os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º)".  

Assim, a ECT goza da imunidade recíproca a impostos incidentes sobre todos os serviços que executa, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição, sendo irrelevante que exerça algumas atividades em concorrência com empresas privadas. 

A sentença merece integral reforma para que sejam julgados procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ECT, declarando-se a inexigibilidade da cobrança do ISSQN executado e extinguindo-se o feito executivo fiscal. 

Em face da inversão do resultado da lide, condeno o Município de Três Corações ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à data da prolação da sentença recorrida.  

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 



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Apelação Cível Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ATIVIDADES NÃO MONOPOLIZADAS. TEMA 235 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre receitas decorrentes da prestação de serviços como correspondente bancário e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A ECT sustenta a incidência da imunidade tributária recíproca sobre a integralidade de suas atividades e requer a reforma da sentença, com a declaração de inexigibilidade do ISSQN. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas auferidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na prestação de serviços como correspondente bancário, por meio do Banco Postal, estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 601.392/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 235, segundo o qual os serviços prestados pela ECT, inclusive aqueles realizados sem regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 

4. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos incidentes sobre todos os serviços executados pela ECT, sendo irrelevante o fato de a empresa pública exercer determinadas atividades em concorrência com empresas privadas. 

5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a incidência do ISSQN sobre as receitas auferidas pela ECT na prestação dos serviços controvertidos, impondo-se a declaração de inexigibilidade da cobrança e a extinção da execução fiscal. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 601.392/PR, Tema 235 da repercussão geral. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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