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Apelação Cível Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001906-93.2011.4.01.3809/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de sentença ( – pp. 92/95) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que a atuação da empresa pública como correspondente bancário consubstancia exploração de atividade econômica não albergada pela imunidade tributária recíproca, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas razões recursais ( – pp.102/106), a apelante sustenta que a imunidade tributária recíproca possui natureza subjetiva e alcança a integralidade de suas atividades, não havendo distinção quanto às atribuições desenvolvidas pela entidade delegatária de serviço público federal.
Argumenta que os serviços postais e correlatos não visam ao lucro próprio da iniciativa privada, revertendo eventuais superávits para a modernização e subsídio cruzado do próprio sistema postal público.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do Recurso Extraordinário 601.392 sob repercussão geral, que a imunidade recíproca abrange todos os serviços prestados pela estatal, inclusive os não abrangidos pelo monopólio.
Noticia, subsidiariamente, que a sentença reconheceu a aplicação dos juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, razão pela qual deveria ter julgado parcialmente procedentes os embargos para redistribuir os ônus da sucumbência.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Nas contrarrazões ( – pp. 129/138), o Município de Três Corações alega que as atividades executadas no âmbito do Banco Postal configuram serviços bancários típicos prestados em prol de instituição financeira privada, enquadrados nos subitens 15 e 15.10 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Argumenta que a extensão do benefício fiscal para tais operações violaria o princípio da isonomia em face dos concorrentes do setor bancário.
Aduz que o entendimento consagrado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 delimitou o privilégio postal aos serviços essenciais e monopolizados, afastando a imunidade tributária de receitas advindas de contratos privados de intermediação.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A matéria controvertida cinge-se à verificação da incidência da imunidade tributária recíproca sobre as receitas auferidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviços como correspondente bancário (Banco Postal).
A controvérsia foi superada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário 601.392/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 235, segundo o qual “os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º)".
Assim, a ECT goza da imunidade recíproca a impostos incidentes sobre todos os serviços que executa, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição, sendo irrelevante que exerça algumas atividades em concorrência com empresas privadas.
A sentença merece integral reforma para que sejam julgados procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ECT, declarando-se a inexigibilidade da cobrança do ISSQN executado e extinguindo-se o feito executivo fiscal.
Em face da inversão do resultado da lide, condeno o Município de Três Corações ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à data da prolação da sentença recorrida.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544958v2 e do código CRC 098c3aa3.
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