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Apelação/Remessa Necessária Nº 0073130-45.2016.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073130-45.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT em face de acórdão prolatado por esta Quarta Turma do TRF-6 (), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E ENCARGOS CORRELATOS. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os réus se abstivessem de condicionar a liberação de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros ao pagamento prévio de despesas de transbordo e similares, ao fundamento de ausência de previsão legal específica e configuração de sanção política.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é legal condicionar a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento prévio de despesas de transbordo e encargos correlatos, com fundamento nas Resoluções ANTT nº 233/2003 e nº 4.287/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União é parte legítima, pois a Polícia Rodoviária Federal possui atribuição legal para fiscalizar e aplicar penalidades decorrentes de transporte irregular de passageiros em rodovias federais, participando diretamente dos atos impugnados.
4. O art. 78-A da Lei nº 10.233/2001 prevê taxativamente as penalidades aplicáveis às infrações administrativas, não contemplando a retenção do veículo condicionada ao pagamento prévio de despesas como requisito para sua liberação.
5. As Resoluções ANTT nº 233/2003 e nº 4.287/2014, ao estabelecerem a exigência de quitação de despesas de transbordo, remoção, guarda e estadia como condição para restituição do veículo após o prazo de 72 horas, inovam no ordenamento jurídico sem respaldo legal específico.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 546 (RE 661.702/DF), fixa a tese de que é inconstitucional o condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 510 e do REsp 1.144.810/MG, consolida entendimento de que a liberação de veículo apreendido por transporte irregular não pode ser condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas.
8. A exigência de pagamento prévio como condição para liberação do veículo configura sanção política e meio indireto de cobrança de crédito administrativo, em afronta ao princípio da legalidade, pois a Administração dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Teses de julgamento:
1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo em demanda que questiona atos fiscalizatórios praticados pela Polícia Rodoviária Federal em conjunto com a ANTT.
2. É ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento prévio de despesas de transbordo, remoção, guarda e estadia, por configurar sanção política sem previsão legal específica.
3. O poder regulamentar da ANTT não autoriza a criação de condicionantes não previstas na Lei nº 10.233/2001 para restituição de veículo apreendido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, “e”; Lei nº 10.233/2001, arts. 24 e 78-A; Código Civil, art. 741; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.702/DF (Tema 546); STJ, Súmula 510; STJ, REsp nº 1.144.810/MG; TRF6, ApRemNec nº 0003483-02.2008.4.01.3813/MG, Rel. Juiz Federal convocado Gustavo Soratto Uliano, j. 22.08.2025; TRF6, AC 1007864-55.2020.4.01.3800; AC 0001061-89.2005.4.01.3803.AC 1007864-55.2020.4.01.3800, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, d.j. 11/10/2023; AC 0001061-89.2005.4.01.3803, rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, d.j. 13/06/2025.
Em suas razões recursais (), a embargante alega omissão do julgado, requerendo sua integração para reconhecer (i) a legalidade da apreensão/remoção praticada pela ANTT com fundamento em sua legislação e decretos, e (ii) a superação parcial da jurisprudência e súmula do STJ em razão de alteração legislativa do CTB.
Argumenta que sua atuação está fundada na Lei n.º 10.233/2001, no Decreto n.º 2.521/1998 (art. 79) e em resoluções (Resolução ANTT nº 4.287/2014), que preveem medidas cautelares como apreensão e transbordo, razão pela qual a apreensão não seria inovação normativa.
Defende que o “transbordo” é obrigação de fazer (medida cautelar de regularização da viagem) e não penalidade pecuniária, e que a liberação do veículo pode estar condicionada à comprovação do reembarque/transbordo e ao pagamento das despesas de remoção/depósito quando aplicável.
Sustenta que a jurisprudência do STJ (REsp 1.144.810/MG e Súmula 510) tratava da antiga redação do art. 231 (medida de retenção) e, por isso, não seria aplicável aos casos em que o CTB passou a prever a medida de remoção (Lei nº 13.855/2019).
Sustenta a inaplicabilidade (ou ao menos a distinção) da Súmula 510/ REsp 1.144.810 diante das peculiaridades do caso (fato ligado à regulação do transporte interestadual pela ANTT, e não mera infração de trânsito), e invoca técnicas de distinção (distinguishing) e de superação parcial por alteração legislativa (overriding).
Alude a julgados favoráveis à regulação e à atuação da ANTT, e às distinções entre retenção, remoção e apreensão trazidas pela jurisprudência consolidada, pedindo que o acórdão explicite a aplicabilidade do REsp repetitivo 1.104.775 (sobre remoção/apreensão) e reconheça a superação parcial da Súmula 510 e do REsp 1.144.810/MG.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pela embargante.
Em verdade, a embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Ao contrário do que alegado, o julgado enfrentou, de maneira suficiente, a questão da ilegitimidade da medida administrativa de apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de passageiros, bem como do condicionamento de sua liberação ao pagamentos de taxas e despesas.
No ponto, o acórdão embargado expressamente consignou:
"O art. 78-A da Lei n. 10.233/2001 prevê como sanções aplicáveis a infrações administrativas as seguintes penalidades: I - advertência; II – multa; III - suspensão; IV - cassação; V - declaração de idoneidade; e VI – perdimento do veículo.
A Resolução ANTT n. 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades, no que tange ao transporte rodoviário de passageiros, prevê para a infração de executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão a penalidade de multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário (art. 1º, IV, “a”). Além de disciplinar os procedimentos de transbordo e retenção do veículo.
A Resolução ANTT n. 4.287/2014, alterando os procedimentos de transbordo e retenção do veículo previstos originalmente na Resolução n. 233/2003, nos casos de transporte clandestino de passageiros, para, no art. 2º, estabelecer os seguintes procedimentos: I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT; II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização; III - apreensão do veículo; e IV - remoção, quando for o caso. No art. 3º, determina a apreensão do veículo pelo prazo de 72 (setenta e duas horas), findo os quais, sua liberação estará condicionada à comprovação de pagamento de despesas com transbordo, passagens até a origem ou destino da viagem, remoção, guarda e estadia do veículo (art. 3º).
Nesse contexto, com relação à exigência de prévio pagamento das despesas (transbordo, remoção, estada etc.), como condição para a liberação do veículo, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada de que não é legítima a imposição de sanção política como meio de coerção ao pagamento de dívidas
A Suprema Corte, no julgamento do Tema 546 (RE n. 661702/DF), que versou sobre competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo (tratando especificamente sobre a Lei distrital n. 239/1992, relativa ao transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal), fixou a tese de que é “inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.
Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a liberação de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas, conforme dispõe a Súmula n. 510 e o REsp n. 1 .144.810/MG.
Portanto, verifica-se que, nos diversos casos analisados pelo STF e pelo STJ, quando se trata de apreensão de veículos, é afastada a imposição do pagamento de multas, despesas e encargos como condição para sua liberação, vedando a imposição de sanções políticas e por haver na legislação outros mecanismos legítimos e mais eficazes de cobrança de valores relacionados à infração."
Foram citados, inclusive, precedentes deste TRF-6 na mesma linha do entendimento vertido.
A alegação de que a Lei n. 13.855/2019 teria superado o entendimento da Súmula 510 e do Tema 339 do STj não procede. A referida alteração legislativa, ao modificar o art. 231, VIII, do CTB, não alterou a sistemática de liberação de veículos retidos por transporte irregular de passageiros, permanecendo aplicável o entendimento sumulado.
Ademais, mesmo após a edição da Lei n. 13.855/2019, o STJ vem mantendo a aplicação da tese fixada no Tema 339 dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em sua superação, conforme se depreende do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ).
2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Com relação à alegada aplicabilidade do REsp repetitivo 1.104.775 (Tema 123), também sem razão a embargante.
As teses fixadas nos Temas 123 e 339 dos recursos repetitivos do STJ tratam de situações distintas. Enquanto o Tema 123 define que é lícito condicionar a liberação de veículo, cuja penalidade aplicada tenha sido a de apreensão por infração de trânsito comum, ao pagamento das multas regularmente notificadas, o Tema 339 trata, especificamente, da liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, afastando o seu condicionamento ao pagamento de multas e despesas, pois o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previa para esse caso apenas a medida administrativa de retenção (e agora, de remoção), e não a penalidade de apreensão.
A fundamentação é suficiente para permitir a compreensão da lógica decisória. O fato de a parte discordar da valoração adotada não transforma a fundamentação em omissa.
Enfim, todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados.
A pretensão deduzida nestes embargos, sob o rótulo de omissão, traduz, em verdade, irresignação da embargante quanto ao mérito do julgamento e busca rediscutir a interpretação conferida ao instituto da preclusão e aos dispositivos legais. A via dos embargos de declaração, contudo, não comporta revisão dos fundamentos da decisão recorrida nem reexame da matéria já apreciada, sendo seus contornos rigorosamente delimitados pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, notadamente: arts. 24 e 26 da Lei 10.233/2001; art. 79 do Decreto 2.521/98; art. 231 (inc. VIII) e art. 271 do CTB; Lei 13.855/2019; Lei 10.871/2004; além das Resoluções ANTT 4.287/2014 e 233/2003.
Advirto as partes que a interposição de novos embargos de declaração com natureza protelatória implicará aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534322v2 e do código CRC 483359ea.
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