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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por INTEGRA – SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE S/C LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 60607009595-44, relativo à COFINS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (evento 2, VOL1 - pág. 153/156).

Em suas razões (evento 2, VOL1 - pág. 183/194), a autora sustenta que os créditos estão prescritos, ao argumento de que, cessada a suspensão da exigibilidade decorrente da medida judicial anteriormente obtida, a Fazenda Nacional deixou transcorrer prazo superior a cinco anos sem promover sua cobrança. Aduz que os créditos já se encontravam constituídos mediante DCTF e que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não foram recebidos com efeito suspensivo. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e extinta a CDA.

A União, por sua vez, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, que reputa irrisório, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da omissão, na petição inicial, da existência de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0 (evento 2, VOL1 - pág. 198/203).

Em contrarrazões, ambas as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso (evento 2, VOL1 - pág. 204/208 e 211/216).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia central consiste em definir o marco temporal do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário relativo à COFINS declarada e não recolhida pela impetrante de mandado de segurança, entre maio de 1997 e janeiro de 2002, tendo em vista a sucessão de decisões judiciais liminares e recursais que ora suspenderam, ora restabeleceram a exigibilidade do débito.

Correlatamente, no recurso da União, discute-se a adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência e a configuração, ou não, de litigância de má-fé pela parte autora.

3.1. Da apelação da parte autora 

A prescrição tributária pressupõe a fluência ininterrupta do prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Não é possível computar, porém, como período de inércia da Fazenda aquele durante o qual estava juridicamente impedida de promover a cobrança.

No caso concreto, embora os créditos tenham sido constituídos mediante declarações apresentadas pela própria contribuinte, a aferição da prescrição exige a verificação das sucessivas decisões judiciais que interferiram em sua exigibilidade.

Os créditos em discussão são relativos ao período de abril de 1997 a junho de 2001. Em abril de 1997 a exigibilidade desses créditos foi suspensa, for força de decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 1997.38.00.012351-9 (evento 2, VOL1 - pág. 108/109), posteriormente confirmada por sentença concessiva da segurança (evento 2, VOL1 - pág. 115/119). 

A suspensão da exigibilidade cessou com o acórdão do TRF da 1ª Região, publicado em 29/06/2001, que deu provimento à apelação da União, ocasião em que teve início o curso da prescrição (evento 2, VOL1 - pág. 145/150).

Todavia, a partir de então o prazo não transcorreu ininterruptamente como alega a parte autora.

Em decisão publicada em 28/05/2002, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 422.338/MG interposto pela contribuinte, para reconhecer a isenção pleiteada (evento 2, VOL1 - pág. 171/178)

Diante da interposição de Recurso Extraordinário pela União, a parte autora impetrou o Mandado de Segurança n. 2004.38.00.023957-0, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão até o julgamento do referido recurso. 

A medida liminar foi concedida nos autos n. 2004.38.00.023957-0 em 14/06/2004, determinando-se expressamente à autoridade coatora que se abstivesse de inscrever em divida ativa todos os créditos referentes à COFINS, até o julgamento final do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda, incluindo autuações fiscais e inscrição do nome da impetrante no CADIN, além de lhe fornecer certidão positiva com efeitos de negativa, quando solicitada (evento 2, VOL1 - pág. 160/222).

Somente com a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 27/06/2006, que anulou o acórdão do STJ, foi restabelecida a possibilidade de cobrança dos créditos (evento 2, VOL1 - pág. 161/163).

A prescrição foi interrompida em 17/01/2008, pelo despacho que ordenou a citação na Execução Fiscal nº 2008.38.00.001366-3, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

Saliente-se que, embora o acórdão do STJ que deu provimento a recurso especial, por se tratar de decisão de mérito, não se enquadre, por si só, nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do art. 151 do CTN, no caso concreto houve a subsequente  concessão de medida liminar em ação judicial que indubitavelmente suspendeu a exigibilidade do débito até o julgamento do recurso extraordinário, nos termos do inciso V do referido artigo. 

Somados os períodos em que o crédito esteve exigível (de 29/06/2001, quando a liminar foi cassada pelo acórdão que julgou a apelação, a 14/06/2004, quando houve a concessão de nova liminar no Mandado de Segurança n. 2004.38.00.023957-0,  e de 27/06/2006, data na qual foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário que reestabeleceu a possibilidade de cobrança, a 17/01/2008, data do despacho que ordenou a citação na execução fiscal), não se completa o quinquênio do art. 174 do CTN, seja quanto às competências de abril de 1997 a junho de 2001, seja quanto àquelas vencidas entre julho de 2001 e janeiro de 2002, sujeitas às mesmas causas suspensivas.

Não prospera, por fim, a invocação da exceção do art. 150, §4º, do CTN, que disciplina hipótese de decadência, e não de prescrição, revelando-se inaplicável à espécie.

A apelação da autora não merece provimento.

3.2. Da apelação da União

No tocante aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à União.

Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houvesse condenação a verba deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário à sua execução. Nessas hipóteses, o arbitramento não estava submetido aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada ainda na vigência do CPC/1973, evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia (STJ - REsp: 1370678 PE 2012/0249450-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024). 

No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$1.000,00, esse valor foi ratificado de ofício pelo juízo para R$ 378.845,71, correspondente ao valor do débito consubstanciado na CDA cuja desconstituição se pretendia (evento 2, VOL1 - pág. 68/69). 

Nesse contexto, os honorários fixados em R$ 1.000,00 revelam-se de fato irrisórios diante do proveito econômico pretendido na causa. 

Assim, considerando os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

De outro lado, não merece acolhida o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a sentença tenha registrado que houve omissão quanto à existência do Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0, a imposição das sanções previstas nos arts. 16 a 18 do CPC exige caracterização segura de comportamento processual doloso ou desleal.

A circunstância de os documentos referentes ao mencionado processo terem sido posteriormente apresentados nos autos, somada à ausência de demonstração suficiente de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos, impede que a omissão, por si só, seja qualificada como litigância de má-fé.

4. Conclusão

Por essas razões, a apelação da autora deve ser desprovida, enquanto o recurso da União merece parcial provimento, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mantida a sentença nos demais termos.

5. Ônus sucumbenciais

Custas pela parte autora. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, sendo inaplicável o regime de honorários recursais instituído pelo CPC de 2015.

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 150, § 4º, e 174, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional; arts. 14, II, 16, 17, 18 e 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/1984; e art. 16 da Lei nº 9.779/1999.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União.

 



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Apelação Cível Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por INTEGRA – SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE S/C LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário relativo à COFINS, inscrito na CDA nº 60607009595-44, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário relativo à COFINS, à luz das sucessivas decisões judiciais que suspenderam e restabeleceram sua exigibilidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são irrisórios e devem ser majorados; (iii) determinar se a omissão, na petição inicial, da existência do Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0 configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição tributária pressupõe a fluência ininterrupta do prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito, não se computando, como período de inércia da Fazenda, o intervalo em que esta estava juridicamente impedida de promover a cobrança (CTN, art. 174).

4. A suspensão da exigibilidade dos créditos, decorrente de liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1997.38.00.012351-9, cessou com o acórdão do TRF1 publicado em 29/06/2001, quando teve início o curso do prazo prescricional.

5. O curso do prazo foi novamente suspenso entre 14/06/2004, data da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0, e voltou a correr em 27/06/2006, data da publicação do acórdão do STF que anulou a decisão do STJ e restabeleceu a possibilidade de cobrança (CTN, art. 151, V).

6. Somados os períodos em que os créditos permaneceram exigíveis até a interrupção da prescrição, em 17/01/2008, pelo despacho que ordenou a citação na execução fiscal, não se completou o quinquênio legal, tanto quanto às competências anteriores como posteriores a junho de 2001 (CTN, art. 174, parágrafo único, I).

7. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 revelam-se irrisórios diante do proveito econômico da causa, correspondente ao valor da CDA de R$ 378.845,71, justificando sua majoração, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

8. A imposição de sanção por litigância de má-fé exige a caracterização segura de comportamento processual doloso ou desleal, não configurada pela omissão da existência do mandado de segurança, cujos documentos foram posteriormente apresentados nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; CTN, art. 151, V; CTN, art. 150, § 4º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, arts. 16 a 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.678/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.09.2024, DJe 30.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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