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Apelação Cível Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018994-79.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por INTEGRA – SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE S/C LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 60607009595-44, relativo à COFINS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 ( - pág. 153/156).
Em suas razões ( - pág. 183/194), a autora sustenta que os créditos estão prescritos, ao argumento de que, cessada a suspensão da exigibilidade decorrente da medida judicial anteriormente obtida, a Fazenda Nacional deixou transcorrer prazo superior a cinco anos sem promover sua cobrança. Aduz que os créditos já se encontravam constituídos mediante DCTF e que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não foram recebidos com efeito suspensivo. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e extinta a CDA.
A União, por sua vez, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, que reputa irrisório, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da omissão, na petição inicial, da existência de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0 ( - pág. 198/203).
Em contrarrazões, ambas as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso ( - pág. 204/208 e 211/216).
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia central consiste em definir o marco temporal do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário relativo à COFINS declarada e não recolhida pela impetrante de mandado de segurança, entre maio de 1997 e janeiro de 2002, tendo em vista a sucessão de decisões judiciais liminares e recursais que ora suspenderam, ora restabeleceram a exigibilidade do débito.
Correlatamente, no recurso da União, discute-se a adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência e a configuração, ou não, de litigância de má-fé pela parte autora.
3.1. Da apelação da parte autora
A prescrição tributária pressupõe a fluência ininterrupta do prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Não é possível computar, porém, como período de inércia da Fazenda aquele durante o qual estava juridicamente impedida de promover a cobrança.
No caso concreto, embora os créditos tenham sido constituídos mediante declarações apresentadas pela própria contribuinte, a aferição da prescrição exige a verificação das sucessivas decisões judiciais que interferiram em sua exigibilidade.
Os créditos em discussão são relativos ao período de abril de 1997 a junho de 2001. Em abril de 1997 a exigibilidade desses créditos foi suspensa, for força de decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 1997.38.00.012351-9 ( - pág. 108/109), posteriormente confirmada por sentença concessiva da segurança ( - pág. 115/119).
A suspensão da exigibilidade cessou com o acórdão do TRF da 1ª Região, publicado em 29/06/2001, que deu provimento à apelação da União, ocasião em que teve início o curso da prescrição ( - pág. 145/150).
Todavia, a partir de então o prazo não transcorreu ininterruptamente como alega a parte autora.
Em decisão publicada em 28/05/2002, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 422.338/MG interposto pela contribuinte, para reconhecer a isenção pleiteada ( - pág. 171/178)
Diante da interposição de Recurso Extraordinário pela União, a parte autora impetrou o Mandado de Segurança n. 2004.38.00.023957-0, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão até o julgamento do referido recurso.
A medida liminar foi concedida nos autos n. 2004.38.00.023957-0 em 14/06/2004, determinando-se expressamente à autoridade coatora que se abstivesse de inscrever em divida ativa todos os créditos referentes à COFINS, até o julgamento final do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda, incluindo autuações fiscais e inscrição do nome da impetrante no CADIN, além de lhe fornecer certidão positiva com efeitos de negativa, quando solicitada ( - pág. 160/222).
Somente com a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 27/06/2006, que anulou o acórdão do STJ, foi restabelecida a possibilidade de cobrança dos créditos ( - pág. 161/163).
A prescrição foi interrompida em 17/01/2008, pelo despacho que ordenou a citação na Execução Fiscal nº 2008.38.00.001366-3, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Saliente-se que, embora o acórdão do STJ que deu provimento a recurso especial, por se tratar de decisão de mérito, não se enquadre, por si só, nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do art. 151 do CTN, no caso concreto houve a subsequente concessão de medida liminar em ação judicial que indubitavelmente suspendeu a exigibilidade do débito até o julgamento do recurso extraordinário, nos termos do inciso V do referido artigo.
Somados os períodos em que o crédito esteve exigível (de 29/06/2001, quando a liminar foi cassada pelo acórdão que julgou a apelação, a 14/06/2004, quando houve a concessão de nova liminar no Mandado de Segurança n. 2004.38.00.023957-0, e de 27/06/2006, data na qual foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário que reestabeleceu a possibilidade de cobrança, a 17/01/2008, data do despacho que ordenou a citação na execução fiscal), não se completa o quinquênio do art. 174 do CTN, seja quanto às competências de abril de 1997 a junho de 2001, seja quanto àquelas vencidas entre julho de 2001 e janeiro de 2002, sujeitas às mesmas causas suspensivas.
Não prospera, por fim, a invocação da exceção do art. 150, §4º, do CTN, que disciplina hipótese de decadência, e não de prescrição, revelando-se inaplicável à espécie.
A apelação da autora não merece provimento.
3.2. Da apelação da União
No tocante aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à União.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houvesse condenação a verba deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário à sua execução. Nessas hipóteses, o arbitramento não estava submetido aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada ainda na vigência do CPC/1973, evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia (STJ - REsp: 1370678 PE 2012/0249450-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024).
No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$1.000,00, esse valor foi ratificado de ofício pelo juízo para R$ 378.845,71, correspondente ao valor do débito consubstanciado na CDA cuja desconstituição se pretendia ( - pág. 68/69).
Nesse contexto, os honorários fixados em R$ 1.000,00 revelam-se de fato irrisórios diante do proveito econômico pretendido na causa.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
De outro lado, não merece acolhida o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a sentença tenha registrado que houve omissão quanto à existência do Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0, a imposição das sanções previstas nos arts. 16 a 18 do CPC exige caracterização segura de comportamento processual doloso ou desleal.
A circunstância de os documentos referentes ao mencionado processo terem sido posteriormente apresentados nos autos, somada à ausência de demonstração suficiente de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos, impede que a omissão, por si só, seja qualificada como litigância de má-fé.
4. Conclusão
Por essas razões, a apelação da autora deve ser desprovida, enquanto o recurso da União merece parcial provimento, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mantida a sentença nos demais termos.
5. Ônus sucumbenciais
Custas pela parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, sendo inaplicável o regime de honorários recursais instituído pelo CPC de 2015.
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 150, § 4º, e 174, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional; arts. 14, II, 16, 17, 18 e 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/1984; e art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536694v10 e do código CRC 27da8668.
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