Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017873-74.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017873-74.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (), posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (), que concedeu a segurança para assegurar à ERUS Industrial Ltda. o direito à compensação de créditos com débitos apurados no âmbito do Simples Nacional e determinou o levantamento, pela Receita Federal, dos valores depositados em juízo, com a consequente extinção integral do débito, além de impedir sua inscrição em dívida ativa até o término da demanda.
Em suas razões (), a União informa que a controvérsia recursal se restringe à suficiência dos valores indicados pela impetrante para a extinção do débito. Alega que o depósito judicial de R$ 18.524,45 decorreu de cálculo unilateral da contribuinte e argumenta que, embora admitida a compensação no âmbito do Simples Nacional, cabe à Administração Tributária apurar a existência e o montante do crédito e verificar a suficiência do depósito. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à compensação, reservando-se ao Fisco a apuração dos valores e eventual lançamento de ofício.
Em contrarrazões (), a parte apelada sustenta que o valor depositado resulta de simples operação aritmética entre o débito atualizado de R$ 43.569,21 e o crédito de R$ 25.044,76, correspondente à atualização pela SELIC do pagamento em duplicidade. Aduz que a União não indicou erro concreto no cálculo e assevera ser desnecessária dilação probatória, razão pela qual pleiteia a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação e da remessa necessária, para preservar o direito à compensação dos créditos e débitos relativos ao Simples Nacional, mas afastar a extinção do débito, por entender não comprovado o montante de R$ 25.044,76 atribuído ao crédito, cuja apuração deve ocorrer pela via adequada ().
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de utilizar crédito decorrente de pagamento em duplicidade de tributos submetidos ao Simples Nacional, relativamente à competência julho de 2008, para compensação com débito igualmente apurado nesse regime, complementando a diferença mediante depósito judicial da parcela que reputava incontroversa, no valor de R$ 18.524,45.
A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito à compensação e determinar o levantamento, pela Receita Federal, dos valores depositados em juízo, de modo a extinguir integralmente o débito da contribuinte.
A questão sobre a possibilidade de compensação entre créditos e débitos submetidos ao Simples Nacional é incontroversa, pois reconhecida pela própria União em seu recurso, cuja insurgência limita-se à atribuição de eficácia extintiva aos valores indicados unilateralmente pela contribuinte.
A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se, portanto, à possibilidade de, em mandado de segurança, considerar definitivamente apurado o valor compensável e suficiente o depósito realizado, com a consequente extinção do débito, ou se essa verificação deve ser reservada à Administração Tributária.
O reconhecimento judicial do direito à compensação não se confunde com a homologação de determinada compensação nem com a certificação dos valores que a integram.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213, mas reserva à Administração a conferência dos elementos concretos necessários à produção do efeito extintivo do crédito.
A questão foi examinada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.124.537/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Relator.: Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009 - Tema 258).
Naquele precedente, assentou-se que a intervenção judicial pode definir os critérios jurídicos da compensação, inclusive quanto aos tributos compensáveis, prazo prescricional, atualização e juros, sem que o provimento jurisdicional importe, por si só, reconhecimento da quitação das parcelas ou extinção definitiva do crédito tributário.
A orientação foi posteriormente sintetizada na Súmula 460/STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”
O entendimento vinculante lastreou-se no entendimento de que a Administração Tributária possui competência para fiscalizar a própria existência dos créditos, sua expressão econômica, o procedimento empregado pelo contribuinte e sua conformidade com a legislação.
Por isso, o STJ reputou inadmissível que o provimento judicial substitua a atividade administrativa de homologação e atribua imediatamente eficácia extintiva à compensação. A apuração administrativa pode resultar tanto na homologação quanto, se constatada insuficiência, na constituição da diferença pertinente.
No caso dos autos, a apelada afirma possuir crédito atualizado de R$ 25.044,76, decorrente de pagamento em duplicidade no valor originário de R$ 18.621,77, e, a partir desse montante, calculou em R$ 18.524,45 a diferença necessária para satisfação do débito de R$ 43.569,21.
Embora sustente tratar-se de mera operação aritmética, lastreada em documentos que demonstram o pagamento e o protocolo do pedido de restituição, a pretensão de considerar esses valores suficientes para extinguir definitivamente a obrigação ultrapassa a declaração do direito à compensação possível em mandado de segurança. A existência de documentos relativos ao pagamento em duplicidade não desloca para o Poder Judiciário a atribuição de homologar a operação.
Assim, a sentença, ao determinar o levantamento dos valores depositados para a extinção de todo o débito da impetrante, acobou por invadir a competência da administração tributária, não podendo, nesse particular, subsistir.
4. Conclusão
Por essas razões, a sentença merece reforma para afastar a extinção automática do débito tributário, preservado tão somente o reconhecimento do direito da impetrante à compensação entre créditos e débitos relativos ao Simples Nacional, cabendo à autoridade fiscal a quantificação da compensação e a apuração da suficiência do depósito.
5. Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
As custas processuais deverão ser rateadas e compensadas entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 146, III, “d”, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal; arts. 150, § 4º, 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966; arts. 13 e 21, §§ 5º, 6º, 10, 11, 12 e 14, da Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 139/2011; art. 74 da Lei nº 9.430/1996; arts. 188, 462, 513, 535 e 543-C do Código de Processo Civil de 1973; e arts. 14, § 1º, e 25 da Lei nº 12.016/2009.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559612v4 e do código CRC 2357f0b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 30/09/2026, às 08:03:00