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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ONDOG PET CLUB LTDA. contra acórdão desta Quarta Turma do TRF-6 que deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para reformar a sentença concessiva da segurança e denegar a ordem, que visava afastar a pena de perdimento sobre o veículo I/VW AMAROK CD 4X4, ano 2012/2012, placa AXO-5060, apreendido em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal (evento 21, RELVOTO1).

Em suas razões (evento 28, EMBDECL1), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes, capazes de comprometer a integralidade da prestação jurisdicional, especialmente quanto à ausência de prova concreta de sua participação, ciência, anuência ou contribuição para a infração aduaneira; à manifesta desproporcionalidade entre o valor do veículo, estimado em R$93.777,99, e o das mercadorias apreendidas, de R$2.981,07; à utilização de elementos relacionados exclusivamente ao condutor para justificar o perdimento de bem formalmente pertencente à pessoa jurídica; à documentação fiscal relativa aos 47 toners apreendidos; e à incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substancial, ampla defesa, contraditório, proteção ao direito de propriedade e intranscendência da pena.

Alega que o condutor do veículo era terceiro estranho à propriedade formal do bem e que sua declaração de ser o “real proprietário” do automóvel, prestada no momento da apreensão, não seria suficiente para afastar a documentação que comprova a titularidade da empresa embargante. Assevera que a relação pessoal existente entre o condutor e os sócios da empresa tampouco constituiria elemento concreto capaz de demonstrar ciência ou participação da proprietária na prática do ilícito.

Sustenta que agiu de absoluta boa-fé ao emprestar o veículo ao condutor, pessoa de sua confiança, para utilização em deslocamento destinado à visita de familiares, não havendo prova de que tivesse conhecimento da utilização do automóvel para transporte de mercadorias estrangeiras.

Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a manifesta desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias, bem como a circunstância de que a eventual reiteração de infrações aduaneiras mencionada no auto de apreensão diz respeito exclusivamente ao condutor Genilson Loyola da Silva, não à empresa proprietária do veículo.

Aduz que não há nos autos prova de benefício econômico, anuência, ciência, participação, dolo ou culpa da embargante na prática da infração, razão pela qual não seria juridicamente admissível a imposição de sanção patrimonial de natureza extrema com fundamento em presunções ou em fatos atribuídos a terceiro.

Afirma que a fundamentação do acórdão, ao considerar a existência de “relação íntima” entre o condutor e os sócios da empresa e a declaração de que aquele seria o real proprietário do veículo, não teria indicado elementos concretos suficientes para afastar a propriedade formal e documentalmente comprovada da embargante.

No tocante às mercadorias apreendidas, sustenta que os 47 toners seriam de origem nacional e teriam sido recarregados manualmente, afirmando possuir documentação fiscal apta a demonstrar essa circunstância. Alega que a ausência de juntada anterior dos documentos decorreu de lapso material e temporal e requer sua apreciação com fundamento nos arts. 435 e 493 do CPC.

Assevera que a quantidade de mercadorias, por si só, não seria suficiente para caracterizar contrabando, descaminho ou origem estrangeira ilícita, especialmente diante da alegação de que se tratava de produtos nacionalmente adquiridos e posteriormente recarregados.

Contrarrazões apresentadas (evento 31, IMPUGNA1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

No caso, não há omissão ou contradição alguma a ser reparada, como alegado pela embargante. 

Inicialmente, cumpre assinalar que o acórdão concluiu que as circunstâncias concretas dos autos permitiriam afastar a boa-fé da proprietária, não autorizando a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar o perdimento. O Colegiado considerou relevantes diversos elementos: a declaração do condutor de que seria o “real proprietário” do veículo; sua relação próxima com os sócios da empresa, sendo apontado como padrinho de casamento; a informação de que as mercadorias teriam sido adquiridas no Paraguai; a ausência das notas fiscais que, segundo a inicial, comprovariam a origem nacional dos toners; a quantidade de mercadorias, interpretada como indicativa de finalidade comercial; e a existência de outros procedimentos administrativos aduaneiros envolvendo o próprio condutor Genilson.

O julgado não padece da alegada omissão quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade, já que enfrentou expressamente a questão, concluindo que a reiteração e a ausência de bo-fé justificariam o afastamento do critério exclusivamente econômico.

A embargante não aponta propriamente uma ausência de manifestação judicial, mas pretende que o órgão julgador atribua consequências jurídicas diferentes às mesmas circunstâncias. A divergência está na avaliação da prova.

Além disso, o acórdão reconheceu a propriedade de fato do condutor sobre o veículo e a propriedade apenas formal da embargante, e, a partir de circunstâncias consideradas indiciárias, concluiu pela ausência de boa-fé e pela responsabilidade necessária à aplicação do perdimento.

Também não há divergência do acórdão com a Súmula 138 do extinto TFR, haja vista que o seu enunciado sustenta diretamente a mesma premissa adotada pelo acórdão, de necessidade de comprovação da responsabilidade do proprietário, e não estabelece, por si só, um critério matemático de proporcionalidade entre veículo e mercadoria.

Quanto à documentação fiscal apresentada com os embargos, destinada a comprovar a origem nacional dos toners, cumpre registar que o art. 435 do CPC admite juntada posterior de documentos em hipóteses específicas. Contudo, não se deve confundir documento novo com documento preexistente que simplesmente deixou de ser apresentado oportunamente.

Se as notas fiscais já existiam quando da impetração e poderiam ter sido juntadas naquele momento, a invocação do art. 435 não produz automaticamente o direito à reabertura da instrução. Além disso, em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não sendo a via adequada para ampla dilação probatória.

A fundamentação é suficiente para permitir a compreensão da lógica decisória. O fato de a parte discordar da valoração adotada não transforma a fundamentação em omissa.

Enfim, todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados.

A pretensão deduzida nestes embargos, sob o rótulo de omissão, traduz, em verdade, irresignação da embargante quanto ao mérito do julgamento e busca rediscutir a interpretação conferida ao instituto da preclusão e aos dispositivos legais. A via dos embargos de declaração, contudo, não comporta revisão dos fundamentos da decisão recorrida nem reexame da matéria já apreciada, sendo seus contornos rigorosamente delimitados pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).

Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, notadamente: art. 5º, incisos XXII, XXIII, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966; art. 112 do CTN; art. 2º da Lei nº 9.784/1999; arts. 435, 489, §1º, IV e VI, e 493 do CPC; e Súmula 138 do extinto TFR

Advirto as partes que a interposição de novos embargos de declaração com natureza protelatória implicará aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. PROPORCIONALIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para denegar a segurança e manter a pena de perdimento de veículo apreendido no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à responsabilidade e à boa-fé da proprietária; (ii) estabelecer se a desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias afasta o perdimento; e (iii) determinar se documentos fiscais apresentados posteriormente podem comprovar a origem nacional das mercadorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade da proprietária, a boa-fé e a proporcionalidade, considerando a declaração do condutor, sua relação com os sócios da empresa, a origem das mercadorias, a ausência oportuna de notas fiscais, a quantidade de produtos e outros procedimentos aduaneiros envolvendo o condutor.

4. A Súmula 138 do extinto TFR exige a comprovação da responsabilidade do proprietário, mas não estabelece critério matemático entre o valor do veículo e o das mercadorias.

5. O art. 435 do CPC não autoriza a juntada tardia de documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados oportunamente, sobretudo em mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída.

6. A pretensão de modificar a valoração das provas e rediscutir fundamentos já apreciados não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7; Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A fundamentação expressa sobre responsabilidade, boa-fé e proporcionalidade afasta a alegação de omissão ou contradição.

2. A Súmula 138 do extinto TFR não estabelece critério matemático de proporcionalidade entre veículo e mercadorias para afastamento do perdimento.

3. A juntada posterior de documento preexistente não autoriza a reabertura da instrução em mandado de segurança. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXII, XXIII, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966; art. 112 do CTN; art. 2º da Lei nº 9.784/1999; arts. 435, 489, § 1º, IV e VI, 493 e 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 138 do extinto TFR; STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 02/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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