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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG ( - pp. 173/179), que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para julgar extinto o processo nº 2005.38.07.009647-4, desconstituir a penhora do imóvel e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões do recurso de apelação (– pp. 190/200), a UNIÃO insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência.
Aduz que, na fixação de honorários advocatícios, deve prevalecer o princípio da causalidade, pelo qual as despesas processuais não podem onerar a parte que não deu causa à instauração indevida do litígio.
Alega que a lavratura do auto de infração e a cobrança executiva constituíam atividades administrativas plenamente vinculadas à época de sua realização, estando em pleno vigor o artigo 41 da Lei nº 8.212/1991, de modo que o Fisco não possuía discricionariedade para dispensar a exigência fiscal.
Assevera que a extinção da execução decorreu de fato superveniente consubstanciado na alteração da legislação federal que revogou a responsabilidade pessoal e concedeu anistia, razão pela qual a atuação legítima do ente público não enseja a condenação sucumbencial, salientando que as condenações suportadas pelo erário oneram indiretamente toda a coletividade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar integralmente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo embargante.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A sentença recorrida merece confirmação, por seus próprios fundamentos, aos quais adiro, uma vez que os autos de infração foram lavrados por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, na forma do art. 41 da Lei 8.212 /1991, dispositivo que foi revogado pela Lei 11.941 /2009. Logo, deixaram de ser exigíveis as multas aplicadas com base na Lei nº 8.212 /1991 em face dos prefeitos municipais.
Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária.
Passo a analisar a apelação de União.
A imposição dos ônus sucumbenciais orienta-se precipuamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo e obrigou a parte contrária a constituir patrono e vir a juízo defender seu patrimônio deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do litígio.
Na hipótese, o executado foi compelido a contratar advogado e a opor embargos à execução fiscal para afastar cobrança fiscal, tendo o Fisco apresentado impugnação e resistido ao mérito da defesa formulada.
Ainda que a extinção do débito tenha decorrido supervenientemente da revogação da responsabilidade pessoal do agente e da concessão de anistia legal pelas Leis federais nº 11.941/2009 e nº 12.024/2009, o ajuizamento e o prosseguimento da cobrança executiva contra a pessoa física decorreram de ato de iniciativa exclusiva do ente público, não podendo o cidadão que obteve êxito na desconstituição do débito suportar os encargos de sua defesa técnica em juízo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CRÉDITOS FISCAIS ANULADOS POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
I - O feito decorre de exceção de pré-executividade julgada procedente por entender o julgador que os créditos fiscais foram anulados por meio de lei estadual posterior ao ajuizamento da execução. O julgador, entretanto, entendeu que o contribuinte deveria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que, no ajuizamento da ação, era legítimo o interesse do credor. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, pela edição de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo, são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.774.047/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020 e AgInt no REsp 1.746.339/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 19/3/2020.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. Considerando a pendência de julgamento do Tema n. 1.255 do STF, determina-se que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo para os fins do art. 1.040 do CPC. (AREsp n. 2.445.604/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Nesse contexto, a condenação ao pagamento de verba honorária fixada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se compatível com a complexidade da demanda e a atuação profissional do patrono do apelado, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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