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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG (evento 5, VOL1 - pp. 173/179), que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para julgar extinto o processo nº 2005.38.07.009647-4, desconstituir a penhora do imóvel e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Nas razões do recurso de apelação (evento 5, VOL1– pp. 190/200), a UNIÃO  insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência. 

Aduz que, na fixação de honorários advocatícios, deve prevalecer o princípio da causalidade, pelo qual as despesas processuais não podem onerar a parte que não deu causa à instauração indevida do litígio.  

Alega que a lavratura do auto de infração e a cobrança executiva constituíam atividades administrativas plenamente vinculadas à época de sua realização, estando em pleno vigor o artigo 41 da Lei nº 8.212/1991, de modo que o Fisco não possuía discricionariedade para dispensar a exigência fiscal.  

Assevera que a extinção da execução decorreu de fato superveniente consubstanciado na alteração da legislação federal que revogou a responsabilidade pessoal e concedeu anistia, razão pela qual a atuação legítima do ente público não enseja a condenação sucumbencial, salientando que as condenações suportadas pelo erário oneram indiretamente toda a coletividade.  

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar integralmente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.  

Não foram apresentadas contrarrazões pelo embargante.  

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A sentença recorrida merece confirmação, por seus próprios fundamentos, aos quais adiro, uma vez que os autos de infração foram lavrados por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, na forma do art. 41 da Lei 8.212 /1991, dispositivo que foi revogado pela Lei 11.941 /2009. Logo, deixaram de ser exigíveis as multas aplicadas com base na Lei nº 8.212 /1991 em face dos prefeitos municipais. 

Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária.  

Passo a analisar a apelação de União. 

A imposição dos ônus sucumbenciais orienta-se precipuamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo e obrigou a parte contrária a constituir patrono e vir a juízo defender seu patrimônio deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do litígio. 

Na hipótese,  o executado foi compelido a contratar advogado e a opor embargos à execução fiscal para afastar cobrança fiscal, tendo o Fisco apresentado impugnação e resistido ao mérito da defesa formulada.  

Ainda que a extinção do débito tenha decorrido supervenientemente da revogação da responsabilidade pessoal do agente e da concessão de anistia legal pelas Leis federais nº 11.941/2009 e nº 12.024/2009, o ajuizamento e o prosseguimento da cobrança executiva contra a pessoa física decorreram de ato de iniciativa exclusiva do ente público, não podendo o cidadão que obteve êxito na desconstituição do débito suportar os encargos de sua defesa técnica em juízo. 

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CRÉDITOS FISCAIS ANULADOS POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.

I - O feito decorre de exceção de pré-executividade julgada procedente por entender o julgador que os créditos fiscais foram anulados por meio de lei estadual posterior ao ajuizamento da execução. O julgador, entretanto, entendeu que o contribuinte deveria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que, no ajuizamento da ação, era legítimo o interesse do credor. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, pela edição de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo, são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.774.047/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020 e AgInt no REsp 1.746.339/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 19/3/2020.

III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. Considerando a pendência de julgamento do Tema n. 1.255 do STF, determina-se que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo para os fins do art. 1.040 do CPC. (AREsp n. 2.445.604/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 

Nesse contexto, a condenação ao pagamento de verba honorária fixada  no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se compatível com a complexidade da demanda e a atuação profissional do patrono do apelado, devendo ser  mantida. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. MULTAS APLICADAS A PREFEITO MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.941/2009. INEXIGIBILIDADE.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação e remessa necessária interpostas em face de sentença que afastou a cobrança de multas decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, com fundamento no art. 41 da Lei nº 8.212/1991, posteriormente revogado pela Lei nº 11.941/2009, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. A apelante busca exclusivamente o afastamento da condenação em honorários, sob o argumento de que a cobrança fiscal era legítima quando ajuizada e que a extinção do débito decorreu de alteração legislativa superveniente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem exigíveis as multas aplicadas a prefeito municipal com fundamento no art. 41 da Lei nº 8.212/1991 após sua revogação pela Lei nº 11.941/2009; e (ii) estabelecer se a União deve suportar os honorários advocatícios quando a execução fiscal, inicialmente fundada em legislação vigente, é posteriormente extinta em razão de alteração legislativa que revoga a responsabilidade pessoal do agente e concede anistia ao débito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.941/2009 afasta a exigibilidade das multas aplicadas com fundamento naquele dispositivo em face dos prefeitos municipais.  

4. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo e obrigou a parte contrária a constituir advogado e comparecer em juízo para defender seu patrimônio. 

5. A Fazenda Nacional deu causa ao litígio ao ajuizar e prosseguir com a cobrança executiva contra a pessoa física, compelindo o executado a contratar advogado e opor embargos à execução fiscal, aos quais o Fisco apresentou impugnação e resistiu ao mérito. 

6. A superveniência das Leis federais nº 11.941/2009 e nº 12.024/2009, que revogaram a responsabilidade pessoal do agente e concederam anistia legal, não afasta a responsabilidade da Fazenda Nacional pelos honorários, pois a iniciativa do ajuizamento e do prosseguimento da execução contra a pessoa física partiu exclusivamente do ente público. 

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de honorários quando a execução fiscal é extinta em razão de alteração legislativa superveniente que anula os créditos fiscais. 

8 O valor fixado a título de honorários mostra-se compatível com a complexidade da demanda e com a atuação profissional do patrono do apelado. 

IV. DISPOSITIVO  

9. Remesse necessária e apelação desprovidas. 

Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 8.212/1991, art. 41; Leis federais nº 11.941/2009 e nº 12.024/2009; CPC, art. 1.040. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.445.604/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004145-52.2006.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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