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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que, em ação anulatória ajuizada por V & M Florestal Ltda., julgou procedente o pedido para anular o crédito suplementar constante do Processo Administrativo nº 10620.000663/2004-12, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do exercício de 2000, referente à Fazenda Campo Alegre I, autorizando, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores depositados judicialmente. Condenou, ainda, a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (evento 2, VOL1 - pág. 205-210).

Em suas razões (evento 2, VOL1 - pág. 213-219), a União sustenta a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel como condição para a exclusão da respectiva área da base de cálculo do ITR, ao fundamento de que a Lei nº 9.393/1996 remete à disciplina do Código Florestal. Assevera que a providência confere publicidade à limitação ambiental e constitui instrumento indispensável à fiscalização do benefício tributário. Aduz a legalidade do lançamento e requer a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 2, VOL1 - pág. 205-210 e evento 3, VOL1- pág. 1-3), a parte apelada sustenta que, à época do fato gerador, inexistia previsão legal que condicionasse a exclusão da reserva legal à averbação anterior na matrícula do imóvel. Argumenta que as Instruções Normativas SRF nº 43/1997 e nº 67/1997 não poderiam instituir requisito não previsto em lei e que a averbação teria natureza meramente declaratória. Defende, ainda, a efetiva preservação da área e pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia consiste em aferir a validade do lançamento suplementar de ITR, exercício 2000, decorrente da desconsideração, pela autoridade fiscal, da área de 955,5 ha declarada por V & M Florestal Ltda. como reserva legal (utilização limitada não tributável), relativa à Fazenda Campo Alegre I.

Conforme se extrai do Auto de Infração n. 10620.000663/2004-12 (evento 2, VOL1 - pág. 72-77), a autuação decorreu exclusivamente da ausência de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel em data anterior a 01/01/2000, fato gerador do tributo, tendo a averbação sido promovida somente em setembro de 2001. Quanto à área de preservação permanente, a autoridade fiscal concluiu pela regularidade da sua exclusão, não se encontrando em discussão nestes autos.

Ocorre que, diversamente da área de preservação permanente, a área de correspondente à reserva legal não decorre diretamente de parâmetros legais e naturais do imóvel, dependendo de prévia delimitação pelo proprietário, com publicidade registral, nos termos do art. 16, §2°, do Código Florestal, vigente à época do fato gerador (Lei n.° 4.771/1965, com a redação da Lei n.° 7.803/1989), c/c o art. 10, §1°, II, "a", da Lei n.° 9.393/1996, na redação em vigor à data dos fatos geradores.

Por isso, a averbação na matrícula do imóvel possui natureza constitutiva do direito à isenção, e não meramente probatória, de modo que sua ausência à época do fato gerador impede o reconhecimento do benefício quanto a essa fração do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha orientação de que não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para configuração de áreas de preservação permanente, entende não ser possível estender o mesmo tratamento à àrea de reserva legal. 

Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.° 1.027.051/SC (DJe 21/10/2013), sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o STJ firmou o entendimento de que a averbação da reserva legal possui natureza constitutiva, e não meramente probatória, do direito à isenção.

Essa orientação já foi em diversas oportunidades reafirmada pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.469.929/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021; AgRg no REsp n. 1.450.992/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016 e AgRg no AREsp n. 555.893/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014).

A circunstância de o art. 10, §7º, da Lei n. 9.393/1996, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ter dispensado a prévia comprovação da veracidade da declaração do contribuinte não supre, retroativamente, a falta da averbação, pois o que se dispensa é apenas a prova prévia da averbação e não a averbação em si, que, por sua natureza constitutiva, deveria estar formalizada antes da ocorrência do fato gerador.

Consoante também já decidido pelo STJ, "o § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001) apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado".

A mesma diretriz foi adotada por este Tribunal na Apelação/Remessa Necessária n.° 0002689-18.2007.4.01.3812, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, ao assentar que a averbação realizada em momento posterior ao fato gerador não é apta a afastar a tributação do exercício em que ainda não formalizada a reserva legal (TRF-6 - AC: 00045337620114013807 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025).

A alegação de que a reserva já se encontrava materialmente preservada antes do exercício de 2000 não altera essa conclusão. A efetiva manutenção da cobertura vegetal, embora relevante sob a perspectiva ambiental, não substitui a formalização exigida para individualizar, perante o fisco, a parcela especificamente submetida ao regime de reserva legal.

Do mesmo modo, a posterior apresentação do Ato Declaratório Ambiental, de laudo técnico e das certidões imobiliárias não retroage para constituir, na data do fato gerador, requisito que somente veio a ser formalizado posteriormente.

Não procede, igualmente, a alegação de que a exigência decorreu exclusivamente das Instruções Normativas SRF nº 43/1997 e nº 67/1997. A obrigação de averbar a reserva legal, conforme exposto, já estava prevista no art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965 e no art. 10, §1°, II, "a", da Lei n.° 9.393/1996, ambos em sua redação em vigor à época dos fatos geradores. 

Nesses termos, considerando que a autuação discutida nestes autos se refere exclusivamente à reserva legal e que a correspondente averbação não existia na matrícula do imóvel à época do fato gerador, remanesce válida a exigência fiscal.

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença merece integral reforma, para julgar improcedente o pedido formulado por V & M Florestal Ltda. de anulação do crédito tributário suplementar constante do Processo Administrativo nº 10620.000663/2004-12, relativo ao ITR do exercício de 2000 da Fazenda Campo Alegre I, reconhecendo-se a validade da exigência fiscal incidente sobre a área declarada como reserva legal.

5. Ônus sucumbenciais

Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em R$2.000,00 (dois mil reais),  considerado os mesmos parâmetros adotados na origem.

Fica revogada, por consequência, a determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, devendo o valor depositado à disposição do Juízo, após o trânsito em julgado, ser convertido em renda em favor da União, para quitação, no que couber, do crédito tributário ora reconhecido como legítimo.

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, II e XXXVI, 150, III, "a", 192, caput, e 225, caput; Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), artigos 1º e 16, §2º, este com a redação dada pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989; Lei n. 8.847, de 28 de janeiro de 1994, art. 11; Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, caput, §1º, incisos I e II, alíneas "a" e "d", e §7º, este com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 5º e 61; Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 2º; Decreto n. 4.382, de 19 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF n. 43, de 1997; Instrução Normativa SRF n. 67, de 1997; Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 1973), artigos 20, §4º, 269, I, e 475, II.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. EXCLUSÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA AO FATO GERADOR. NATUREZA CONSTITUTIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por V & M Florestal Ltda., para anular crédito tributário suplementar de ITR referente ao exercício de 2000, lançado em razão da desconsideração, pela autoridade fiscal, de áreadeclarada como reserva legal, cuja averbação à margem da matrícula do imóvel somente ocorreu após o fato gerador. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, referente ao exercício de 2000, exige a prévia averbação da respectiva área à margem da matrícula do imóvel, anteriormente à ocorrência do fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diversamente da área de preservação permanente, que decorre diretamente de parâmetros legais e naturais do imóvel, a área de reserva legal depende de prévia delimitação pelo proprietário, com publicidade registral, nos termos do art. 16, §2º, do Código Florestal, vigente à época do fato gerador.

4. A averbação da reserva legal na matrícula do imóvel possui natureza constitutiva do direito à isenção, e não meramente probatória, de modo que sua ausência à época do fato gerador impede o reconhecimento do benefício quanto à respectiva fração do imóvel.

5. O STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.027.051/SC, firmou orientação de que a averbação da reserva legal é constitutiva do direito à isenção, entendimento reiterado em julgados posteriores da Corte, que não estende à reserva legal o tratamento conferido à área de preservação permanente.

6. A dispensa de comprovação prévia da veracidade da declaração do contribuinte, prevista no art. 10, §7º, da Lei nº 9.393/1996, com redação da MP nº 2.166-67/2001, não supre retroativamente a falta da averbação, pois dispensa apenas a prova prévia, e não a própria averbação, que deve ser formalizada antes do fato gerador.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), art. 16, §2º, com redação da Lei nº 7.803/1989; Lei nº 9.393/1996, art. 10, §1º, II, "a", e §7º, com redação da MP nº 2.166-67/2001; CPC/1973, art. 20, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.027.051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.10.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.469.929/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 8.9.2021, DJe 14.9.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.450.992/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.3.2016, DJe 17.3.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 555.893/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.10.2014, DJe 13.10.2014; TRF-6, AC nº 0004533-76.2011.4.01.3807/MG, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, Terceira Turma, j. 28.3.2025, DJe 2.4.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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