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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-97.2010.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que, em ação anulatória ajuizada por V & M Florestal Ltda., julgou procedente o pedido para anular o crédito suplementar constante do Processo Administrativo nº 10620.000663/2004-12, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do exercício de 2000, referente à Fazenda Campo Alegre I, autorizando, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores depositados judicialmente. Condenou, ainda, a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 ( - pág. 205-210).
Em suas razões ( - pág. 213-219), a União sustenta a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel como condição para a exclusão da respectiva área da base de cálculo do ITR, ao fundamento de que a Lei nº 9.393/1996 remete à disciplina do Código Florestal. Assevera que a providência confere publicidade à limitação ambiental e constitui instrumento indispensável à fiscalização do benefício tributário. Aduz a legalidade do lançamento e requer a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões ( - pág. 205-210 e - pág. 1-3), a parte apelada sustenta que, à época do fato gerador, inexistia previsão legal que condicionasse a exclusão da reserva legal à averbação anterior na matrícula do imóvel. Argumenta que as Instruções Normativas SRF nº 43/1997 e nº 67/1997 não poderiam instituir requisito não previsto em lei e que a averbação teria natureza meramente declaratória. Defende, ainda, a efetiva preservação da área e pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia consiste em aferir a validade do lançamento suplementar de ITR, exercício 2000, decorrente da desconsideração, pela autoridade fiscal, da área de 955,5 ha declarada por V & M Florestal Ltda. como reserva legal (utilização limitada não tributável), relativa à Fazenda Campo Alegre I.
Conforme se extrai do Auto de Infração n. 10620.000663/2004-12 ( - pág. 72-77), a autuação decorreu exclusivamente da ausência de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel em data anterior a 01/01/2000, fato gerador do tributo, tendo a averbação sido promovida somente em setembro de 2001. Quanto à área de preservação permanente, a autoridade fiscal concluiu pela regularidade da sua exclusão, não se encontrando em discussão nestes autos.
Ocorre que, diversamente da área de preservação permanente, a área de correspondente à reserva legal não decorre diretamente de parâmetros legais e naturais do imóvel, dependendo de prévia delimitação pelo proprietário, com publicidade registral, nos termos do art. 16, §2°, do Código Florestal, vigente à época do fato gerador (Lei n.° 4.771/1965, com a redação da Lei n.° 7.803/1989), c/c o art. 10, §1°, II, "a", da Lei n.° 9.393/1996, na redação em vigor à data dos fatos geradores.
Por isso, a averbação na matrícula do imóvel possui natureza constitutiva do direito à isenção, e não meramente probatória, de modo que sua ausência à época do fato gerador impede o reconhecimento do benefício quanto a essa fração do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha orientação de que não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para configuração de áreas de preservação permanente, entende não ser possível estender o mesmo tratamento à àrea de reserva legal.
Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.° 1.027.051/SC (DJe 21/10/2013), sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o STJ firmou o entendimento de que a averbação da reserva legal possui natureza constitutiva, e não meramente probatória, do direito à isenção.
Essa orientação já foi em diversas oportunidades reafirmada pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.469.929/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021; AgRg no REsp n. 1.450.992/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016 e AgRg no AREsp n. 555.893/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014).
A circunstância de o art. 10, §7º, da Lei n. 9.393/1996, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ter dispensado a prévia comprovação da veracidade da declaração do contribuinte não supre, retroativamente, a falta da averbação, pois o que se dispensa é apenas a prova prévia da averbação e não a averbação em si, que, por sua natureza constitutiva, deveria estar formalizada antes da ocorrência do fato gerador.
Consoante também já decidido pelo STJ, "o § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001) apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado".
A mesma diretriz foi adotada por este Tribunal na Apelação/Remessa Necessária n.° 0002689-18.2007.4.01.3812, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, ao assentar que a averbação realizada em momento posterior ao fato gerador não é apta a afastar a tributação do exercício em que ainda não formalizada a reserva legal (TRF-6 - AC: 00045337620114013807 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025).
A alegação de que a reserva já se encontrava materialmente preservada antes do exercício de 2000 não altera essa conclusão. A efetiva manutenção da cobertura vegetal, embora relevante sob a perspectiva ambiental, não substitui a formalização exigida para individualizar, perante o fisco, a parcela especificamente submetida ao regime de reserva legal.
Do mesmo modo, a posterior apresentação do Ato Declaratório Ambiental, de laudo técnico e das certidões imobiliárias não retroage para constituir, na data do fato gerador, requisito que somente veio a ser formalizado posteriormente.
Não procede, igualmente, a alegação de que a exigência decorreu exclusivamente das Instruções Normativas SRF nº 43/1997 e nº 67/1997. A obrigação de averbar a reserva legal, conforme exposto, já estava prevista no art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965 e no art. 10, §1°, II, "a", da Lei n.° 9.393/1996, ambos em sua redação em vigor à época dos fatos geradores.
Nesses termos, considerando que a autuação discutida nestes autos se refere exclusivamente à reserva legal e que a correspondente averbação não existia na matrícula do imóvel à época do fato gerador, remanesce válida a exigência fiscal.
4. Conclusão
Por essas razões, a sentença merece integral reforma, para julgar improcedente o pedido formulado por V & M Florestal Ltda. de anulação do crédito tributário suplementar constante do Processo Administrativo nº 10620.000663/2004-12, relativo ao ITR do exercício de 2000 da Fazenda Campo Alegre I, reconhecendo-se a validade da exigência fiscal incidente sobre a área declarada como reserva legal.
5. Ônus sucumbenciais
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em R$2.000,00 (dois mil reais), considerado os mesmos parâmetros adotados na origem.
Fica revogada, por consequência, a determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, devendo o valor depositado à disposição do Juízo, após o trânsito em julgado, ser convertido em renda em favor da União, para quitação, no que couber, do crédito tributário ora reconhecido como legítimo.
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, II e XXXVI, 150, III, "a", 192, caput, e 225, caput; Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), artigos 1º e 16, §2º, este com a redação dada pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989; Lei n. 8.847, de 28 de janeiro de 1994, art. 11; Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, caput, §1º, incisos I e II, alíneas "a" e "d", e §7º, este com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 5º e 61; Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 2º; Decreto n. 4.382, de 19 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF n. 43, de 1997; Instrução Normativa SRF n. 67, de 1997; Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 1973), artigos 20, §4º, 269, I, e 475, II.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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