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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação em que se questiona a incidência de contribuição previdenciária e de contribuições de terceiros sobre verbas trabalhistas.
A sentença de 1º grau concedeu em parte a segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de ajuda de custo a que se refere o art. 457, § 2°, da CLT, adicional de transferência previsto no art. 469, â 3° da CLT, terço constitucional de férias, 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, verbas devidas a título de auxílio-acidente, 13° salário indenizado integral/proporcional (rescisão) e 13° salário referente ao aviso prévio integral/proporcional, assegurando-lhe o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (sentença em - pág. 131/137)
Em grau recursal, o TRF1 deu parcial provimento à apelação da impetrante para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre as horas-extras e o aviso-prévio indenizado e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa de ofício para manter a contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência e o décimo terceiro salário pago na rescisão contratual; excluir a contribuição sobre a ajuda de custo paga em única parcela e estabelecer que eventual compensação obedecerá à lei vigente na data em que efetivada, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (acórdão em - pág. 255/262, integrado pelo acórdão de embargos declaratórios em - pág.279/286).
Contra o acórdão, foram interpostos recurso extraordinário e recurso especial pela União e recurso extraordinário pela parte impetrante, este não admitido.
Com o julgamento, em regime da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dos temas n. 20 e 985, esta Turma Julgadora exerceu juízo de retratação parcial para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020, limitando o direito à repetição dos valores recolhidos a esse título até 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985 do STF) e conforme parâmetros previamente estabelecidos no acórdão originário ().
A Presidência deste Tribunal Regional Federal da Sexta Região,constatando a pendência de juízo de adequação também quanto ao Tema Repetitivo n. 687 do STJ, que havia sido previamente determinada pela Presidência do TRF1 na decisão que exerceu originariamente o juízo de admissibilidade do recurso especial da União ( - pág. 95/96), determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação, no que concerne às horas extras e seu respectivo adicional, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
VOTO
1. Do Tema Repetitivo n. 687 do STJ:
A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 687, que fixou a seguinte tese, sob o regime dos recursos repetitivos:
“As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014, DJe- 05/12/2014, trânsito em julgado em 10/02/2016)”
1.2. Do Juízo de Retratação:
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o tema n. 687 do STJ, ao declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras.
A questão, ademais, a despeito da certificação equivocada (), ainda não transitou em julgado nestes autos, pois objeto de impugnação expressa da União em seu recurso especial, cuja inadmissibilidade parcial, pela Presidência do TRF1, não atingiu a verba em questão. Pelo contrário, houve, em relação a incidência da contribuição sobre horas-extras, determinação expressa de encaminhamento dos autos para juízo de adequação, naquela mesma oportunidade ( - pág. 95/96), até então pendente de cumprimento.
Assim, necessária a adequação do acórdão, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador e a contribuição destinada a terceiros sobre as horas-extras e seu respectivo adicional.
2. Conclusão:
Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação para, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema n. 687, dando parcial provimento à apelação da parte impetrante, em menor extensão, reconhecer a incidência de contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre as horas extras e seu respectivo adicional.
De ofício, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a certificação de trânsito em julgado parcial de no tocante às horas extras.
3. Providências finais:
Em cumprimento à determinação contida no despacho do , à míngua de oportuna irresignação do recorrente contra esta decisão de retratação, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
Lado outro, em caso de expressa impugnação do recorrente contra esta decisão de retratação, retornem os autos conclusos à Presidência do TRF6, para análise da admissibilidade do recurso extraordinário/especial.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, em menor extensão.
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