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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação em que se questiona a incidência de contribuição previdenciária e de contribuições de terceiros sobre verbas trabalhistas.   

A sentença de 1º grau concedeu em parte a segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de ajuda de custo a que se refere o art. 457, § 2°, da CLT, adicional de transferência previsto no art. 469, â 3° da CLT, terço constitucional de férias, 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, verbas devidas a título de auxílio-acidente, 13° salário indenizado integral/proporcional (rescisão) e 13° salário referente ao aviso prévio integral/proporcional, assegurando-lhe o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (sentença em evento 3, VOL1- pág. 131/137)

Em grau recursal, o TRF1 deu parcial provimento à apelação da impetrante para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre as horas-extras e o aviso-prévio indenizado e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa de ofício para manter a contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência e o décimo terceiro salário pago na rescisão contratual; excluir a contribuição sobre a ajuda de custo paga em única parcela e estabelecer que eventual compensação obedecerá à lei vigente na data em que efetivada, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (acórdão em evento 3, VOL1 - pág. 255/262, integrado pelo acórdão de embargos declaratórios em evento 3, VOL1 - pág.279/286).

Contra o acórdão, foram interpostos recurso extraordinário e recurso especial pela União e recurso extraordinário pela parte impetrante, este não admitido. 

Com o julgamento, em regime da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dos temas n. 20 e 985, esta Turma Julgadora exerceu juízo de retratação parcial para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020, limitando o direito à repetição dos valores recolhidos a esse título até 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985 do STF) e conforme parâmetros previamente estabelecidos no acórdão originário (evento 40, RELVOTO1).

A Presidência deste Tribunal Regional Federal da Sexta Região,constatando a pendência de juízo de adequação também quanto ao Tema Repetitivo n. 687 do STJ, que havia sido previamente determinada pela Presidência do TRF1 na decisão que exerceu originariamente o juízo de admissibilidade do recurso especial da União (evento 4, VOL1 - pág. 95/96), determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação, no que concerne às horas extras e seu respectivo adicional, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (evento 53, DESPADEC1). 

É o relatório.

VOTO

1. Do Tema Repetitivo n. 687 do STJ:

A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 687, que fixou a seguinte tese, sob o regime dos recursos repetitivos:

“As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014, DJe- 05/12/2014, trânsito em julgado em 10/02/2016)”

1.2. Do Juízo de Retratação:

No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o tema n. 687 do STJ, ao declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras. 

A questão, ademais, a despeito da certificação equivocada (evento 24, CERTTRAN1), ainda não transitou em julgado nestes autos, pois objeto de impugnação expressa da União em seu recurso especial, cuja inadmissibilidade parcial, pela Presidência do TRF1, não atingiu a verba em questão. Pelo contrário, houve, em relação a incidência da contribuição sobre horas-extras, determinação expressa de encaminhamento dos autos para juízo de adequação, naquela mesma oportunidade (evento 4, VOL1 - pág. 95/96), até então pendente de cumprimento. 

Assim, necessária a adequação do acórdão, para  reconhecer a  exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador e a contribuição destinada a terceiros sobre as horas-extras e seu respectivo adicional. 

2. Conclusão:

Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação para, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema n. 687, dando parcial provimento à apelação da parte impetrante, em menor extensão, reconhecer a incidência de contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre as horas extras e seu respectivo adicional. 

De ofício, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a certificação de trânsito em julgado parcial de evento 24, DOC1 no tocante às horas extras. 

3. Providências finais:

Em cumprimento à determinação contida no despacho do evento 53, DESPADEC1, à míngua de oportuna irresignação do recorrente contra esta decisão de retratação, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. 

Lado outro, em caso de expressa impugnação do recorrente contra esta decisão de retratação, retornem os autos conclusos à Presidência do TRF6, para análise da admissibilidade do recurso extraordinário/especial. 

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por exercer juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, em menor extensão.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas. A sentença concedeu parcialmente a segurança. Em grau recursal, o TRF1 deu parcial provimento à apelação da impetrante para excluir a contribuição previdenciária sobre as horas extras e o aviso prévio indenizado, e parcial provimento à apelação da União e à remessa de ofício quanto a outras verbas. Interpostos recursos extraordinário e especial pela União, a Presidência do TRF1 determinou, quanto às horas extras e ao adicional, o retorno dos autos para juízo de adequação ao Tema Repetitivo n. 687 do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequação essa ainda pendente quando dos autos remetidos a este Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras, deve ser adequado à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 687.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, fixou a tese de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.

4. O acórdão recorrido excluiu a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, encontrando-se, nesse ponto, em desconformidade com a tese vinculante do STJ, o que impõe sua adequação.

5. A matéria não transitou em julgado nestes autos, a despeito de certificação equivocada nesse sentido, porquanto foi objeto de impugnação expressa da União em recurso especial, cuja inadmissibilidade parcial não alcançou a verba relativa às horas extras, tendo havido determinação expressa de remessa dos autos para juízo de adequação quanto a essa questão.

6. Impõe-se, de ofício, tornar sem efeito a certificação equivocada de trânsito em julgado parcial quanto às horas extras, e reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador e da contribuição destinada a terceiros sobre as horas extras e seu respectivo adicional.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação da parte impetrante parcialmente provida, em menor extensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2014, DJe 05.12.2014 (Tema Repetitivo n. 687).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, em menor extensão, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003995-47.2010.4.01.3802/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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