Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em favor da parte autora, contra acórdão proferido por este Tribunal. A embargante apontou a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentou que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer que a sentença foi prolatada antes do julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF e, mesmo assim, inverter a sucumbência sem apreciar o mérito sob a ótica das novas teses. Alegou violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil e contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a responsabilidade pelos honorários deve ser aferida com base no princípio da causalidade, considerando quem deu causa ao ajuizamento da ação em razão da recusa administrativa inicial. Pediu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reverter a sucumbência e o prequestionamento expresso do dispositivo legal.

Em contrarrazões, os embargados sustentaram a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmou que a embargante busca apenas o rejulgamento da matéria, providência incabível na via dos embargos de declaração. Salientou que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações da parte quando encontra fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.

Não há qualquer vício a ser sanado.

O princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, pressupõe a possibilidade de se apurar, de modo seguro, quem deu causa à instauração da demanda. Tal aferição exige, necessariamente, o exame do mérito ou, ao menos, a existência de elementos inequívocos nos autos capazes de evidenciar conduta omissiva, resistiva ou ilegítima dos entes públicos.

Cumpre salientar, ainda, que, após o julgamento de mérito dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos passou a ser hipótese excepcional, restringindo-se a situações taxativamente previstas.

As teses aprovadas nos Temas 6 e 1234 foram transformadas em Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante 60:

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.

Súmula Vinculante 61:

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, em 16/12/2024, registrou que a modulação se restringe à divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive os requisitos para análise judicial do medicamento requerido.

Assim, o novo entendimento sobre o tema tem aplicação retroativa, visto que não houve modulação de efeitos quanto ao mérito, de modo que, mesmo em relação às demandas já em curso à época, não seria possível afirmar com segurança que a pretensão deduzida teria fundamento suficiente para a concessão judicial do medicamento pleiteado.

Dessa forma, a ausência de modulação reforça a impossibilidade de se presumir a legitimidade do pedido e que, caso o mérito fosse apreciado, a autora teria sido vencedora, evidenciando ainda mais a inadequação da condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do § 10, do Art. 85, do CPC/15.

O julgado, portanto, não padece da omissão apontada pela parte embargante, devendo ela se valer dos meios adequados à impugnação do acórdão, uma vez que os aclaratórios não se prestam a um rejulgamento da decisão para a reforma dela.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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Apelação Cível Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios em demanda relacionada ao fornecimento de medicamento. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à definição da sucumbência diante da perda superveniente do objeto, defendendo que a pretensão inicial seria procedente caso houvesse apreciação do mérito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao afastar a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e se seria possível presumir o êxito da pretensão inicial diante da ausência de julgamento do mérito da demanda.

III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, exige a identificação segura de quem deu causa à instauração da demanda, o que pressupõe exame do mérito ou a existência de elementos inequívocos aptos a demonstrar conduta omissiva, resistiva ou ilegítima da parte demandada.

4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, posteriormente convertidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabelecendo que a concessão judicial de medicamentos constitui hipótese excepcional e sujeita ao cumprimento dos requisitos definidos para análise administrativa e jurisdicional.

5. No julgamento dos embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, o STF delimitou a modulação apenas à repartição de competências entre Justiça Estadual e Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive quanto aos requisitos materiais para concessão judicial do medicamento.

6. A ausência de modulação quanto ao mérito impede presumir que a parte autora seria vencedora caso houvesse apreciação do pedido, afastando a incidência do princípio da causalidade para condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.

7. Inexistente omissão no acórdão embargado, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo 
8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10; CF/1988, art. 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), ED; Súmula Vinculante 60; Súmula Vinculante 61.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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