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Apelação Cível Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022394-86.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em favor da parte autora, contra acórdão proferido por este Tribunal. A embargante apontou a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentou que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer que a sentença foi prolatada antes do julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF e, mesmo assim, inverter a sucumbência sem apreciar o mérito sob a ótica das novas teses. Alegou violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil e contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a responsabilidade pelos honorários deve ser aferida com base no princípio da causalidade, considerando quem deu causa ao ajuizamento da ação em razão da recusa administrativa inicial. Pediu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reverter a sucumbência e o prequestionamento expresso do dispositivo legal.
Em contrarrazões, os embargados sustentaram a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmou que a embargante busca apenas o rejulgamento da matéria, providência incabível na via dos embargos de declaração. Salientou que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações da parte quando encontra fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.
Não há qualquer vício a ser sanado.
O princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, pressupõe a possibilidade de se apurar, de modo seguro, quem deu causa à instauração da demanda. Tal aferição exige, necessariamente, o exame do mérito ou, ao menos, a existência de elementos inequívocos nos autos capazes de evidenciar conduta omissiva, resistiva ou ilegítima dos entes públicos.
Cumpre salientar, ainda, que, após o julgamento de mérito dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos passou a ser hipótese excepcional, restringindo-se a situações taxativamente previstas.
As teses aprovadas nos Temas 6 e 1234 foram transformadas em Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante 60:
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante 61:
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, em 16/12/2024, registrou que a modulação se restringe à divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive os requisitos para análise judicial do medicamento requerido.
Assim, o novo entendimento sobre o tema tem aplicação retroativa, visto que não houve modulação de efeitos quanto ao mérito, de modo que, mesmo em relação às demandas já em curso à época, não seria possível afirmar com segurança que a pretensão deduzida teria fundamento suficiente para a concessão judicial do medicamento pleiteado.
Dessa forma, a ausência de modulação reforça a impossibilidade de se presumir a legitimidade do pedido e que, caso o mérito fosse apreciado, a autora teria sido vencedora, evidenciando ainda mais a inadequação da condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do § 10, do Art. 85, do CPC/15.
O julgado, portanto, não padece da omissão apontada pela parte embargante, devendo ela se valer dos meios adequados à impugnação do acórdão, uma vez que os aclaratórios não se prestam a um rejulgamento da decisão para a reforma dela.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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