Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença  que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito (evento 20, TEXTO1). 

Nas razões do recurso (evento 25, APELAÇÃO2), a apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a cobrança de ressarcimento ao SUS ostenta natureza civil reparatória e visa a evitar o enriquecimento sem causa.  

Argumenta, ainda, que o marco inicial da prescrição deve ser a data do atendimento ou término da internação hospitalar do beneficiário na rede pública, momento em que nasce a pretensão com a quantificação do dano, a teor do artigo 189 do Código Civil.  

Aduz, subsidiariamente, que, caso admitida a prescrição quinquenal, o termo a quo também deve retroagir à data dos atendimentos médicos, o que fulminaria os créditos relativos às AIHs apontadas. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o débito administrativo. 

Foram apresentadas contrarrazões recursais, nas quais a ANS refuta os argumentos da apelante e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 28, CONTRAZAP2). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.     

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.978.141/SP, sob o rito de regime repetitivo, decidiu que a prescrição do direito de cobrança do ressarcimento ao SUS às operadoras de planos de saúde é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e tem como marco inicial o encerramento do processo administrativo no qual apurado o crédito, que se dá com a notificação do devedor acerca da decisão final. Veja-se a tese firmada:  

Tema 1.147: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.  

Não há que se falar, pois, em aplicação da prescrição trienal nos casos de ressarcimento ao SUS, mas sim da quinquenal.  

No caso, a apelante foi notificada da decisão final no processo administrativo n.º 33902635591201278 em 17/09/2018 (evento 1, COMP59, p.1), de modo que não há que se falar em prescrição  dos valores ali cobrados 

Desse modo, a irresignação da apelante não merece acolhida.  

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Majoro os honorários de sucumbência em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.  

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.  



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Apelação Cível Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. TEMA 1.147 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito. A apelante sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e defende que o termo inicial da prescrição corresponde à data do atendimento ou ao término da internação hospitalar do beneficiário na rede pública. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal a partir dos atendimentos médicos, com o consequente reconhecimento da prescrição dos créditos relativos às AIHs apontadas. Ao final, requer a anulação do débito administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito de cobrança do ressarcimento ao SUS se submete ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, se a data do atendimento ou o encerramento da internação hospitalar, ou a notificação da decisão administrativa final que apurou os valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.978.141/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações de ressarcimento ao SUS de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

4. O STJ estabeleceu, no Tema 1.147, que o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores do ressarcimento.

5. A tese firmada no Tema 1.147 afasta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil aos casos de ressarcimento ao SUS.

6. O termo inicial da prescrição não corresponde à data dos atendimentos médicos ou ao término das internações hospitalares, mas à notificação da decisão administrativa final que encerra o processo de apuração do crédito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189 e art. 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.656/1998, art. 32; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.978.141/SP, Tema 1.147, recurso repetitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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