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Apelação Cível Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001051-53.2018.4.01.3809/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito ().
Nas razões do recurso (), a apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a cobrança de ressarcimento ao SUS ostenta natureza civil reparatória e visa a evitar o enriquecimento sem causa.
Argumenta, ainda, que o marco inicial da prescrição deve ser a data do atendimento ou término da internação hospitalar do beneficiário na rede pública, momento em que nasce a pretensão com a quantificação do dano, a teor do artigo 189 do Código Civil.
Aduz, subsidiariamente, que, caso admitida a prescrição quinquenal, o termo a quo também deve retroagir à data dos atendimentos médicos, o que fulminaria os créditos relativos às AIHs apontadas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o débito administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões recursais, nas quais a ANS refuta os argumentos da apelante e pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.978.141/SP, sob o rito de regime repetitivo, decidiu que a prescrição do direito de cobrança do ressarcimento ao SUS às operadoras de planos de saúde é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e tem como marco inicial o encerramento do processo administrativo no qual apurado o crédito, que se dá com a notificação do devedor acerca da decisão final. Veja-se a tese firmada:
Tema 1.147: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.
Não há que se falar, pois, em aplicação da prescrição trienal nos casos de ressarcimento ao SUS, mas sim da quinquenal.
No caso, a apelante foi notificada da decisão final no processo administrativo n.º 33902635591201278 em 17/09/2018 (, p.1), de modo que não há que se falar em prescrição dos valores ali cobrados
Desse modo, a irresignação da apelante não merece acolhida.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Majoro os honorários de sucumbência em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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