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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0016190-51.2016.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016190-51.2016.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão da Quarta Turma que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações das partes para, reformando a sentença, reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária também sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o abono pecuniário, bem como a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, mantida a sentença quanto ao mais (evento 84, ACOR1).

Em suas razões de embargos (evento 91, EMBDECL2), a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao regime jurídico aplicável à compensação tributária. Alega que, por não se tratar de demanda cujo objeto principal seja a definição do regime de compensação, deve ser observada a legislação vigente na data do encontro de contas, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indica. Requer, nesse ponto, a atribuição de efeitos infringentes.

Aponta, ainda, erro material no título do item relativo ao aviso prévio indenizado, no qual constou a expressão “e demais reflexos”, embora o acórdão tenha reconhecido expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Subsidiariamente, requer pronunciamento para fins de prequestionamento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

No caso em exame, verifico que a alegação de omissão relativa ao regime jurídico aplicável à compensação não procede.

O acórdão examinou expressamente a matéria e consignou que “Para fins de compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá ser observado o regime jurídico vigente à época da impetração, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (Agint no AREsp 556.197/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 17/12/2019, Dje 19/12/2019), sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado da presente impetração, nos termos do art. 170-A do CTN”.

O julgado também delimitou os tributos passíveis de compensação, consignando que o indébito é compensável com parcelas vencidas e vincendas de tributos e contribuições de quaisquer espécies administrados pela Receita Federal do Brasil, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, ressalvado o limite estabelecido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 11.457/2018, em conjunto com o art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/91.

Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre a questão. 

A argumentação desenvolvida nos embargos revela discordância com a solução jurídica adotada. A União pretende que prevaleça o entendimento segundo o qual, por não constituir a definição do regime de compensação o objeto principal do mandado de segurança, a compensação decorrente dos créditos reconhecidos judicialmente deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas. A pretensão, portanto, dirige-se à revisão de fundamento expressamente adotado no julgamento, finalidade que não evidencia a omissão alegada.

Por outro lado, razão assiste à União quanto ao erro material.

Ao examinar as verbas que integram a hipótese de incidência da contribuição previdenciária, o acórdão dedicou tópico específico ao “Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado” e concluiu pela incidência da contribuição sobre essa parcela, registrando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verba integra o salário de contribuição.

Posteriormente, ao relacionar as verbas que não integram a base de cálculo, o item 2 foi intitulado “Aviso prévio indenizado e demais reflexos”. A respectiva fundamentação, contudo, trata especificamente do aviso prévio indenizado e de sua natureza indenizatória.

A conclusão do voto confirma que o colegiado reconheceu expressamente “a exigibilidade da contribuição previdenciária também sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado”.

Configura-se, assim, erro material na expressão “e demais reflexos”, constante do título do item 2 das verbas que não integram a base de cálculo. A correção não altera o conteúdo decisório, mas apenas compatibiliza o título com a fundamentação e com a conclusão expressamente adotada. O item deve, portanto, ser corrigido para que passe a constar como “2 – Aviso prévio indenizado”.

3. Modulação do Tema n. 985 do STF e julgamento do Tema n. 1170 do STJ

Após o julgamento da apelação, sobrevieram pronunciamentos dos Tribunais Superiores pertinentes a duas das verbas examinadas no acórdão: o terço constitucional de férias gozadas e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, o acórdão reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba, aplicando o Tema n.985 da repercussão geral, que firmou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Posteriormente, contudo, houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 985. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 12/06/2024, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos no no RE n. 1.072.485/PR, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Dessa forma, a contribuição social sobre o terço constitucional de férias incide apenas a partir de 15/09/2020, assegurando-se a restituição dos valores anteriormente recolhidos pelos contribuintes, desde que tenham sido impugnados judicialmente até essa data.

A presente ação foi ajuizada em 23/11/2016, antes da publicação da ata do julgamento de mérito do RE nº 1.072.485/PR, ocorrida em 15/09/2020.

Desse modo, deve ser integrado o acórdão para limitar o reconhecimento da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020.

Consequentemente, devem ser declarados indevidos os recolhimentos efetuados pela impetrante a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas no período compreendido entre o início do quinquênio anterior à impetração e 14/09/2020, assegurado o direito à restituição ou compensação desses valores, observados os demais parâmetros estabelecidos pelo acórdão.

Registro que também sobreveio o julgamento do Tema n. 1170 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado, firmando a seguinte tese:

“a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 10/5/2024).

Nesse ponto, o acórdão já se encontra em consonância com o entendimento posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

4. Conclusão 

Por essas razões:

a) acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do título do item 2 das verbas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que passa a constar como “2 – Aviso prévio indenizado”.

b) de ofício, em razão da superveniente modulação dos efeitos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, integro o acórdão para limitar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020 e reconhecer como indevidos os recolhimentos efetuados a esse título no período compreendido entre o início do quinquênio anterior à impetração e 14/09/2020, assegurado o direito à restituição ou compensação, observados os demais parâmetros estabelecidos ou mantidos no acórdão.

5. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante.

Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.  

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e, de ofício, adequar o acórdão à modulação temporal do Tema n. 985 do STF.  



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Apelação Cível Nº 0016190-51.2016.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016190-51.2016.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. MODULAÇÃO DO TEMA N. 985 DO STF. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o abono pecuniário, e a inexigibilidade sobre o salário-maternidade. A embargante alega omissão quanto ao regime de compensação aplicável, requerendo efeitos infringentes, e aponta erro material no título de um dos itens do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao regime de compensação; (ii) determinar se há erro material no título do item relativo às verbas excluídas da base de cálculo; (iii) estabelecer se a modulação do Tema n. 985 do STF impõe integração de ofício do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a compensação, fixando a observância do regime vigente à época da impetração, vedada a compensação antes do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A).

4. A irresignação da embargante quanto a esse ponto busca rediscutir fundamento já examinado, não configurando omissão.

5. O acórdão incorreu em erro material no título do item 2, que menciona "e demais reflexos" apesar de a fundamentação e a conclusão tratarem exclusivamente do aviso prévio indenizado, devendo o título ser corrigido, sem alteração do conteúdo decisório.

6. Após o julgamento da apelação, sobreveio modulação do Tema n. 985 do STF, atribuindo efeitos ex nunc à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, ressalvados valores já pagos e não impugnados até essa data.

7. Ajuizada a ação em 23/11/2016, impõe-se integrar de ofício o acórdão para limitar a exigibilidade aos fatos geradores posteriores a 15/09/2020, com restituição ou compensação dos valores anteriores.

8. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o acórdão já está em conformidade com o Tema n. 1170 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 170-A; Lei n. 9.430/96, art. 74; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 556.197/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019; STF, RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), ata publicada em 15.09.2020; STJ, REsp n. 1.974.197/AM (Tema 1170), DJe 10.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e, de ofício, adequar o acórdão à modulação temporal do Tema n. 985 do STF, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0016190-51.2016.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ACÓRDÃO À MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA N. 985 DO STF, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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