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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002387-47.2011.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002387-47.2011.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. D. S. C. contra sentença (evento 2, VOL1 – pp. 117/124), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 

Nas razões do recurso (evento 2, VOL1 – pp. 133/145), M. D. D. S. C. sustenta que operou-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a prescrição da pretensão executiva, afirmando que o débito se refere ao período de 10/2003 a 05/2004 e a inscrição ocorreu em 23/01/2010. 

Argumenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade dos sócios pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não foi comprovado nos autos pelo Fisco. 

 Aduz que a execução não poderia ter sido redirecionada sem o esgotamento de todos os meios hábeis para citação da sociedade devedora principal, inexistindo prévia citação por edital da pessoa jurídica. 

Alega a nulidade do título executivo, por ausência de juntada da inscrição original, sustentando que a certidão não goza de presunção autônoma sem tais elementos.  

No mérito, argumenta que a multa aplicada pelo Fisco possui caráter confiscatório e violador do direito de propriedade, pugnando pela incidência da vedação constitucional ao confisco também às penalidades tributárias.  

Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir a execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos com o afastamento da multa confiscatória e inversão do ônus de sucumbência. 

Nas contrarrazões (evento 2, VOL1 – pp. 156/163), a União/Fazenda Nacional sustenta a inocorrência de decadência e prescrição, alegando que o crédito foi formalizado por confissão e houve adesão a parcelamento administrativo, tendo o prazo prescricional recomeçado após a rescisão, antes de transcorridos cinco anos até o ajuizamento do feito. 

Defende a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-gerente, aduzindo que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades no domicílio fiscal cadastrado, conforme certidão do Oficial de Justiça e cancelamento da inscrição estadual, incidindo o teor da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 

 Assevera a liquidez, certeza e higidez da Certidão de Dívida Ativa, afirmando o preenchimento de todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.  

No mérito, aduz a inexistência de efeito confiscatório na multa de mora aplicada, ressaltando sua estrita previsão legal com alíquotas progressivas e a impossibilidade de intervenção judicial em sanção administrativa regularmente cominada. 

 Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

1. Legitimidade passiva  

O redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da empresa executada exige a comprovação de que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no artigo 135 do CTN, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa. 

Sobre a dissolução irregular da empresa, no REsp 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o enunciado da Súmula n. 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".  

Nessa linha, na hipótese de o oficial de justiça não localizar a sociedade empresária em seu domicílio conhecido está autorizada a presunção de extinção irregular e oportunizado o redirecionamento aos sócios. 

O STJ firmou, ainda, em sede de recursos repetitivos, a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".(Tema n.º 981).  

No caso, está caracterizada a dissolução irregular da empresa executada, conforme certidão emitida por oficial de justiça (processo 0001249-79.2010.4.01.3812/MG, evento 77, VOL2). Por sua vez, o documento processo 0001249-79.2010.4.01.3812/MG, evento 77, VOL2 comprova que, na época em que constatada a dissolução irregular, a apelante era a sócia administradora da empresa executada. 

Correta, portanto, a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 

2 Decadência e prescrição 

Verifico da certidão de dívida ativa que os créditos executados foram constituídos mediante confissão de débito pelo próprio contribuinte. 

Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 

Com efeito, declarado o tributo, inexiste procedimento administrativo onde se discutirão os valores lançados porque o ato de declaração formaliza o crédito tributário, o que autoriza a Fazenda Nacional a cobrar imediatamente o tributo, se não houver pagamento, como no caso dos autos. 

No caso, os débitos são das competências de 10/2003 a 05/2004 e foram declaradas em 2004 (processo 0001249-79.2010.4.01.3812/MG, evento 77, VOL2 – pp. 08/19). Portanto, não há que se falar em decadência. 

No que tange à prescrição, o artigo 174 do CTN dispõe que a Fazenda Nacional possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado a partir da sua constituição definitiva. 

Saliente-se que a contagem do prazo prescricional se sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. 

Assim, a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à da propositura da ação. 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). 

No caso, vê-se da CDA que o débito foi constituído em 09/07/2004, data em que o contribuinte aderiu a parcelamento administrativo, do qual foi excluído apenas em 14/07/2009 (processo 0001249-79.2010.4.01.3812/MG, evento 77, VOL2 - pp. 08/19 e 102/110).

Conforme pacificado na jurisprudência, a adesão a programa de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.  

Veja-se o teor da Sumula 653 do STJ: 

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. 

Interrompido o prazo, essa volta a correr na data da rescisão do parcelamento. A  respeito, o STJ já decidiu que “não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa". (AgInt nos EDcl no AREsp: 2158045 SP 2022/0195209-7, Relator.: Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, DJe 17/10/2024). 

Assim, excluído o executado do parcelamento em 14/07/2009 e ajuizada a execução fiscal em 30/03/2010 (processo 0001249-79.2010.4.01.3812/MG, evento 77, VOL2 – pp. 02), vê-se que não havia transcorrido o prazo prescricional. 

3. Inexistência de título executivo e multa moratória 

Razão não assiste à apelante quando defende a inexistência de título executivo, porquanto o artigo 784, inciso IX do CPC prevê, como título executivo extrajudicial, a “certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei”, que foi devidamente juntada aos autos da execução fiscal.   

No que se refere à multa moratória, o  Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REsp nº 582.461, em repercussão geral, firmou a tese de que não é confiscatória a multa moratória de 20% (Tema 214). 

No caso, a multa cobrada corresponde a 20% (vinte por cento) do valor original dos débitos, devendo, portanto, ser mantida. 

4. Honorários sucumbenciais 

Passo a analisar os honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública. 

A sentença condenou a apelante em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Contudo, nos termos do 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 1° do Decreto-Lei nº 1.025/1969, o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o débito cobrado em execução fiscal é substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, incluída eventual sucumbência em sede de embargos à execução. Nesse sentido, é o teor da Súmula 168 do ex-TFR. 

Assim sendo, considerando que, no caso, a dívida exequenda já inclui o referido encargo, não há que se falar em condenação da embargante em honorários sucumbenciais. 

5. Dispositivo

Desse modo, o recurso merece parcial acolhimento para o excluir a condenação em honorários de sucumbência.  

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0002387-47.2011.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002387-47.2011.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por M. D. D. S. C. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A apelante sustenta decadência e prescrição do crédito tributário, ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e caráter confiscatório da multa moratória. Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos, com afastamento da multa e inversão do ônus de sucumbência.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia administradora é legítimo diante da dissolução irregular da empresa; (ii) estabelecer se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão de cobrança; (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo válido independentemente da juntada da inscrição original; (iv) verificar se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório; e (v) definir se é cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a dívida exequenda já inclui o encargo legal de 20%.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador exige a comprovação de ato previsto no art. 135 do CTN ou de dissolução irregular da empresa.  

4. A certidão do oficial de justiça que constata a ausência da empresa em seu domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme a Súmula 435 e o Tema 981 do STJ.  

5. A documentação dos autos comprova a dissolução irregular da empresa e demonstra que a apelante exercia a administração societária quando constatada a irregularidade, legitimando sua inclusão no polo passivo.  

6. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensando providência adicional do Fisco, conforme a Súmula 436 do STJ; como os débitos foram declarados em 2004, não há decadência.  

7. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito declarado e não pago tem início na data da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, observando-se as causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN.  

8. A adesão a programa de parcelamento configura confissão extrajudicial do débito e interrompe a prescrição, que volta a correr após a exclusão formal do contribuinte do programa.  

9. Como o parcelamento foi rescindido em 14/07/2009 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2010, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.  

10. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC, sendo desnecessária a juntada da inscrição original quando a CDA foi devidamente apresentada na execução fiscal.  

11. A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 214, razão pela qual deve ser mantida.  

12. O encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, inclusive em embargos à execução, quando já incluído na dívida exequenda.  

IV. DISPOSITIVO 

13. Recurso parcialmente provido.  

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 784, IX; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A, § 1º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmulas nº 435, 436 e 653; STJ, Tema nº 981; STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.045/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2024; STF, Tema nº 214, RE nº 582.461; ex-TFR, Súmula nº 168.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0002387-47.2011.4.01.3812/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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