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Apelação Cível Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. J. P. e M. A. P. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar e revogou a liminar anteriormente deferida que suspendia a Concorrência SPU/MG n. 001/2010 quanto ao imóvel público funcional situado na Rua Engenheiro Herbert, n. 64, Bairro dos Rodoviários, em Caratinga/MG.
Nas razões recursais, os apelantes alegam que, embora a aposentadoria do autor tenha ocorrido em 1994, a União continuou descontando o aluguel do imóvel até 2009, quando cessou unilateralmente a cobrança, sem prévia comunicação ou notificação para desocupação.
Sustentam que houve manifestação de interesse na aquisição do imóvel sem impor condições diversas das oferecidas pela Administração e que a posterior negativa de direito de preferência, comunicada pela SPU, fundou-se em razões distintas de eventual ausência de aceitação das condições propostas.
Afirmam que o direito de preferência está previsto no edital e não poderia ser afastado unilateralmente pela Administração.
Salientam que a controvérsia envolve o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da longa ocupação do imóvel e da idade avançada dos autores.
Aduzem que ocupam o imóvel de boa-fé, razão pela qual não haveria ocupação irregular nem impedimento ao reconhecimento das benfeitorias realizadas, conforme art. 15 da lei n. 9.636/98.
Alegam que o direito de preferência também está previsto no item 17 do edital da concorrência pública e no art. 24, § 3º, da Lei n. 9.636/98.
Defendem a necessidade de manutenção da medida liminar para suspender a licitação do imóvel até a definição de seus direitos, diante da longa ocupação do bem e da alegada existência de direito de preferência e de indenização por benfeitorias.
Requerem o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação cautelar e mantida a suspensão da Concorrência SPU/MG n. 001/2010 quanto ao imóvel.
Nas contrarrazões, a União sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento de alienação, a inexistência de direito de preferência e a ausência dos requisitos necessários à manutenção da medida cautelar, requerendo o desprovimento do recurso.
Processo incluído em pauta para julgamento conjunto com as apelações interpostas na ação ordinária n. 0000136-92.2011.4.01.3800, em razão da dependência entre os feitos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A ação cautelar foi proposta com o objetivo de suspender a alienação do imóvel e as medidas destinadas à sua desocupação até que fossem examinados, na ação principal, os alegados direitos ao aforamento, à preferência na aquisição e às benfeitorias realizadas.
Nos termos dos arts. 796 e 798 do CPC/73, vigentes ao tempo da prolação da sentença, o acolhimento da pretensão cautelar pressupunha a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano capaz de comprometer a utilidade do provimento a ser proferido na ação principal.
Na ação ordinária, o pedido de aforamento não foi renovado na apelação dos autores. Assim, considerados os limites da devolução recursal, remanesceram as controvérsias relativas ao direito de preferência na aquisição do imóvel, aos efeitos patrimoniais das benfeitorias e à desocupação do bem.
Como essas questões também são suscitadas na presente apelação, adoto, no que pertinente, os fundamentos expostos naquele voto como razões de decidir.
Conforme ali demonstrado, ao contrário do que alegam os apelantes, a preferência anterior à licitação foi efetivamente oportunizada pela SPU, mediante comunicação do preço e das condições de pagamento. O primeiro apelante, embora tenham manifestado interesse na compra, não aceitaram integralmente a oferta, apresentando contraproposta destinada à obtenção de condições próprias dos programas de interesse social, nos quais não se enquadrava.
Quanto à preferência prevista no item 17 do edital da Concorrência SPU/MG n. 001/2010, seu exercício pressupunha a existência de proposta vencedora, cujos preço e condições pudessem ser igualados pelo ocupante. Entretanto, não houve licitante interessado no item correspondente ao imóvel, nem adjudicação ou alienação do bem. A preferência editalícia, portanto, não chegou a tornar-se exercitável.
As reuniões, o cadastramento socioeconômico e as comunicações encaminhadas pela SPU constituíram atos preparatórios destinados à análise das formas juridicamente possíveis de regularização dos imóveis. Não configuraram promessa definitiva de alienação nem conferiram aos autores direito subjetivo à aquisição em condições diversas das estabelecidas pela Administração.
Também não se verifica plausibilidade quanto aos direitos relacionados às benfeitorias. Embora existam documentos indicativos da realização de reformas e ampliações, não foi apresentada autorização prévia da Administração para a execução das obras.
A ocupação, inicialmente vinculada à condição funcional do primeiro autor, tornou-se precária após sua aposentadoria, inexistindo ato administrativo posterior que legitimasse sua permanência definitiva no imóvel. A continuidade dos descontos em contracheque por determinado período demonstra tolerância da Administração quanto à permanência e à cobrança pelo uso do imóvel, mas não transforma a ocupação funcional em vínculo permanente nem confere título jurídico para a permanência definitiva no bem.
Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ, segundo o qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Além disso, não houve alienação do imóvel a terceiro, pressuposto necessário ao repasse do valor das benfeitorias previsto no art. 15, §§ 2º a 4º, da Lei n. 9.636/98.
A condição de idosos e a proteção constitucional do direito à moradia não afastam as normas que disciplinam a gestão e a alienação dos bens públicos, nem criam direito subjetivo à aquisição ou à permanência definitiva no imóvel sem título jurídico válido.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à tutela cautelar, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes recorrentes.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535584v13 e do código CRC aada768a.
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