Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. J. P. e M. A. P. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar e revogou a liminar anteriormente deferida que suspendia a Concorrência SPU/MG n. 001/2010 quanto ao imóvel público funcional situado na Rua Engenheiro Herbert, n. 64, Bairro dos Rodoviários, em Caratinga/MG.

Nas razões recursais, os apelantes alegam que, embora a aposentadoria do autor tenha ocorrido em 1994, a União continuou descontando o aluguel do imóvel até 2009, quando cessou unilateralmente a cobrança, sem prévia comunicação ou notificação para desocupação.

Sustentam que houve manifestação de interesse na aquisição do imóvel sem impor condições diversas das oferecidas pela Administração e que a posterior negativa de direito de preferência, comunicada pela SPU, fundou-se em razões distintas de eventual ausência de aceitação das condições propostas.

Afirmam que o direito de preferência está previsto no edital e não poderia ser afastado unilateralmente pela Administração.

Salientam que a controvérsia envolve o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da longa ocupação do imóvel e da idade avançada dos autores.

Aduzem que ocupam o imóvel de boa-fé, razão pela qual não haveria ocupação irregular nem impedimento ao reconhecimento das benfeitorias realizadas, conforme art. 15 da lei n. 9.636/98.

Alegam que o direito de preferência também está previsto no item 17 do edital da concorrência pública e no art. 24, § 3º, da Lei n. 9.636/98.

Defendem a necessidade de manutenção da medida liminar para suspender a licitação do imóvel até a definição de seus direitos, diante da longa ocupação do bem e da alegada existência de direito de preferência e de indenização por benfeitorias.

Requerem o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação cautelar e mantida a suspensão da Concorrência SPU/MG n. 001/2010 quanto ao imóvel.

Nas contrarrazões, a União sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento de alienação, a inexistência de direito de preferência e a ausência dos requisitos necessários à manutenção da medida cautelar, requerendo o desprovimento do recurso.

Processo incluído em pauta para julgamento conjunto com as apelações interpostas na ação ordinária n. 0000136-92.2011.4.01.3800, em razão da dependência entre os feitos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de suspender a alienação do imóvel e as medidas destinadas à sua desocupação até que fossem examinados, na ação principal, os alegados direitos ao aforamento, à preferência na aquisição e às benfeitorias realizadas.

Nos termos dos arts. 796 e 798 do CPC/73, vigentes ao tempo da prolação da sentença, o acolhimento da pretensão cautelar pressupunha a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano capaz de comprometer a utilidade do provimento a ser proferido na ação principal.

Na ação ordinária, o pedido de aforamento não foi renovado na apelação dos autores. Assim, considerados os limites da devolução recursal, remanesceram as controvérsias relativas ao direito de preferência na aquisição do imóvel, aos efeitos patrimoniais das benfeitorias e à desocupação do bem.

Como essas questões também são suscitadas na presente apelação, adoto, no que pertinente, os fundamentos expostos naquele voto como razões de decidir.

Conforme ali demonstrado, ao contrário do que alegam os apelantes, a preferência anterior à licitação foi efetivamente oportunizada pela SPU, mediante comunicação do preço e das condições de pagamento. O primeiro apelante, embora tenham manifestado interesse na compra, não aceitaram integralmente a oferta, apresentando contraproposta destinada à obtenção de condições próprias dos programas de interesse social, nos quais não se enquadrava.

Quanto à preferência prevista no item 17 do edital da Concorrência SPU/MG n. 001/2010, seu exercício pressupunha a existência de proposta vencedora, cujos preço e condições pudessem ser igualados pelo ocupante. Entretanto, não houve licitante interessado no item correspondente ao imóvel, nem adjudicação ou alienação do bem. A preferência editalícia, portanto, não chegou a tornar-se exercitável.

As reuniões, o cadastramento socioeconômico e as comunicações encaminhadas pela SPU constituíram atos preparatórios destinados à análise das formas juridicamente possíveis de regularização dos imóveis. Não configuraram promessa definitiva de alienação nem conferiram aos autores direito subjetivo à aquisição em condições diversas das estabelecidas pela Administração.

Também não se verifica plausibilidade quanto aos direitos relacionados às benfeitorias. Embora existam documentos indicativos da realização de reformas e ampliações, não foi apresentada autorização prévia da Administração para a execução das obras.

A ocupação, inicialmente vinculada à condição funcional do primeiro autor, tornou-se precária após sua aposentadoria, inexistindo ato administrativo posterior que legitimasse sua permanência definitiva no imóvel. A continuidade dos descontos em contracheque por determinado período demonstra tolerância da Administração quanto à permanência e à cobrança pelo uso do imóvel, mas não transforma a ocupação funcional em vínculo permanente nem confere título jurídico para a permanência definitiva no bem.

Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ, segundo o qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Além disso, não houve alienação do imóvel a terceiro, pressuposto necessário ao repasse do valor das benfeitorias previsto no art. 15, §§ 2º a 4º, da Lei n. 9.636/98.

A condição de idosos e a proteção constitucional do direito à moradia não afastam as normas que disciplinam a gestão e a alienação dos bens públicos, nem criam direito subjetivo à aquisição ou à permanência definitiva no imóvel sem título jurídico válido.

Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à tutela cautelar, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Sem majoração dos honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes recorrentes.         

As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).    

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL PÚBLICO FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFERTA PRÉVIA NÃO ACEITA INTEGRALMENTE. PREFERÊNCIA EDITALÍCIA NÃO EXERCITÁVEL. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA DETENÇÃO. DIREITO À MORADIA E CONDIÇÃO DE IDOSOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação cautelar e revogou liminar que suspendia a Concorrência SPU/MG n. 001/2010 quanto a imóvel público funcional ocupado pelos autores, os quais pretendem impedir sua alienação e desocupação até o julgamento da ação principal, sob alegação de direito de preferência na aquisição, direito relativo às benfeitorias realizadas e proteção decorrente da longa ocupação do bem, do direito à moradia e da condição de idosos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os ocupantes possuem plausível direito de preferência na aquisição do imóvel, em razão da oferta realizada pela Administração ou da previsão constante do item 17 do edital da Concorrência SPU/MG n. 001/2010; (ii) estabelecer se há plausibilidade do direito à retenção ou à indenização pelas benfeitorias executadas no imóvel público; e (iii) determinar se a longa ocupação do bem, a continuidade dos descontos pelo seu uso, a condição de idosos e a proteção constitucional à moradia justificam a manutenção da tutela cautelar destinada a impedir a alienação e a desocupação do imóvel. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A tutela cautelar, nos termos dos arts. 796 e 798 do CPC/73, exige plausibilidade do direito invocado e risco de dano capaz de comprometer a utilidade do provimento a ser proferido na ação principal. 

4. A Administração oportuniza previamente aos ocupantes a aquisição do imóvel ao comunicar o preço e as condições de pagamento, mas a manifestação de interesse acompanhada de contraproposta para obtenção de condições próprias de programas de interesse social não configura aceitação integral da oferta nem gera direito subjetivo à aquisição. 

5. O direito de preferência previsto no item 17 do edital da concorrência pressupõe proposta vencedora cujos preço e condições possam ser igualados pelo ocupante, de modo que a inexistência de licitante interessado, adjudicação ou alienação do imóvel impede o exercício da preferência editalícia. 

6. A realização de reformas e ampliações sem prévia autorização administrativa não evidencia plausibilidade de direito à retenção ou à indenização por benfeitorias em imóvel público cuja ocupação se tornou precária após o encerramento da condição funcional que a justificava. 

7. A continuidade dos descontos relativos ao uso do imóvel após a aposentadoria do ocupante demonstra tolerância da Administração, mas não converte a ocupação funcional em vínculo permanente nem constitui título jurídico apto a assegurar a permanência definitiva no bem. 

8. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção e não assegura direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STJ. 

9. O repasse do valor das benfeitorias previsto no art. 15, §§ 2º a 4º, da Lei n. 9.636/98 pressupõe a alienação do imóvel a terceiro, circunstância inexistente no caso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A manifestação de interesse na aquisição de imóvel público acompanhada de contraproposta que altera as condições estabelecidas pela Administração não configura aceitação da oferta nem gera direito subjetivo à compra.

2. O direito de preferência previsto em edital de alienação de imóvel público somente se torna exercitável quando houver proposta vencedora cujos preço e condições possam ser igualados pelo ocupante.

3. A permanência tolerada em imóvel público após o término da condição funcional que legitimava sua ocupação não constitui título jurídico para posse definitiva do bem.

4. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção e não assegura retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 796 e 798; Lei n. 9.636/98, art. 15, §§ 2º a 4º, e art. 24, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0089140-77.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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