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Apelação Cível Nº 0014558-24.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014558-24.2015.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. M. P. contra a sentença que, em ação anulatória ajuizada em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73, por considerar inadequada a via processual escolhida para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado.
Nas razões recursais, a apelante sustenta o cabimento da ação anulatória, ao fundamento de que a sentença pode ser invalidada por vícios do ato jurídico e de que seus motivos não são alcançados pela coisa julgada.
Defende, ainda, a autonomia dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado abuso de direito do INCRA e afirma que a sentença, ao deixar de examiná-los, incorreu em julgamento citra petita e ausência de fundamentação.
Requer a reforma do julgado para admitir a ação anulatória e as pretensões indenizatórias ou, alternativamente, o reconhecimento da autonomia destas ou a cassação da sentença.
Nas contrarrazões, a União suscita sua ilegitimidade passiva, por não ter integrado o processo em que foi proferida a sentença impugnada. No mérito, sustenta que a decisão transitada em julgado somente pode ser desconstituída por ação rescisória e que a presente demanda não pode substituir a apelação anteriormente interposta fora do prazo. Afirma, ainda, que a autonomia atribuída aos pedidos indenizatórios somente foi suscitada no recurso. Requer sua exclusão da lide e o desprovimento da apelação.
O INCRA defende o acerto da sentença quanto à inadequação da via eleita e requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se a ação anulatória constitui instrumento adequado para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado e se os pedidos indenizatórios poderiam ser apreciados independentemente da pretensão desconstitutiva.
Antes, examino a ilegitimidade passiva arguida pela União nas contrarrazões.
A União não integrou o processo em que foi proferida a sentença impugnada, do qual foi expressamente excluída, nem foi beneficiária do julgamento.
O INCRA é autarquia dotada de personalidade jurídica e capacidade processual próprias, de modo que sua vinculação à Administração Federal não atribui à União responsabilidade automática pelos atos praticados por seus agentes. Como também não foi formulada pretensão indenizatória autônoma contra o ente federal, falta-lhe legitimidade para integrar a demanda.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
No mérito, a sentença reconheceu adequadamente que a ação anulatória não constitui meio próprio para desconstituir a decisão proferida no interdito proibitório.
O art. 486 do CPC/73 reservava a ação anulatória aos atos judiciais que não dependessem de sentença ou fossem objeto de pronunciamento meramente homologatório.
A sentença resultante do exercício da atividade cognitiva e que resolve o mérito da controvérsia, depois do trânsito em julgado, somente pode ser desconstituída por ação rescisória, observados os arts. 485 e seguintes do mesmo diploma.
No processo anterior, a pretensão possessória da autora foi julgada improcedente, reconheceu-se sua condição de mera detentora do imóvel e acolheu-se o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo INCRA. Houve efetiva resolução do mérito, e não simples homologação da vontade das partes.
As alegações de erro, dolo, fraude, simulação e coação não autorizam a aplicação direta das regras do Código Civil sobre invalidade dos negócios jurídicos.
A sentença é ato estatal de natureza jurisdicional, submetido ao regime processual próprio de impugnação. A eventual correspondência dos vícios alegados com alguma das hipóteses do art. 485 do CPC/73 apenas confirma a necessidade de ação rescisória, de competência originária do tribunal.
Embora os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão não façam coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC/73, o dispositivo que resolveu a controvérsia possessória tornou-se imutável e indiscutível.
Enquanto não desconstituída a sentença pela via própria, não é possível reconhecer a autora como legítima possuidora, afastar a reintegração deferida ao INCRA ou determinar sua restituição ao imóvel.
Quanto aos pedidos de reintegração, a apelante sustenta que possuem causa de pedir autônoma e poderiam ser apreciados independentemente da anulação da sentença anterior.
Embora a inicial contenha fundamentos fáticos e jurídicos para a reparação dos danos materiais e morais, a pretensão indenizatória não foi formulada de modo autônomo. No capítulo dos pedidos, a autora vinculou a indenização à anulação da sentença anterior e ao novo julgamento da causa possessória, sem distinguir os danos decorrentes da perda da posse daqueles eventualmente causados pelo modo de cumprimento da ordem judicial.
Também não foi formulado pedido específico de condenação do INCRA pelos alegados excessos praticados durante a desocupação, independentemente da desconstituição do julgado.
Não, portanto, a autonomia atribuída a essas pretensões na apelação.
Também não há julgamento citra petita. A sentença extinguiu o processo por inadequação da via eleita. Como os pedidos de reintegração de posse e indenização foram formulados como decorrência da anulação da sentença anterior, ficaram prejudicados pela impossibilidade de processamento da pretensão desconstitutiva.
A ausência de exame específico do mérito desses pedidos não configura omissão sem julgamento aquém do que foi postulado.
É caso, portanto, de manutenção da sentença.
Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.
As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.
Ante o exposto, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva da União e negar provimento à apelação.
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