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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0009274-40.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009274-40.2012.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. A. S. e Maria Dulcineide Silva contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, julgou procedente o pedido para reintegrar a autarquia na posse do imóvel rural, constituído pelo lote n. 181 do Projeto de Assentamento Nova Tangará.

Nas razões recursais, as apelantes alegam que não residem nem exploram o imóvel, cuja ocupação seria exercida por André Luiz da Silva, pai da primeira apelante e ex-marido da segunda. Sustentam que a ação foi proposta contra pessoas que não detêm a posse do bem e que, caso pretendesse retirar André Luiz do imóvel, o INCRA deveria ter requerido sua inclusão no polo passivo. Requerem o provimento do recurso para que o pedido de reintegração de posse seja julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões, o INCRA afirma que André Luiz da Silva integra o mesmo núcleo familiar das apelantes e que a alegação de que somente ele ocupa o imóvel busca assegurar a continuidade da ocupação irregular. Aduz que os documentos constantes dos autos demonstram que a ocupação do lote pelas apelantes ou por sua família não atende às exigências legais. Requer o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia recursal consiste em verificar se as apelantes mantêm vinculação com a ocupação irregular do lote n. 181 do Projeto de Assentamento Nova Tangará, diante da alegação de que não residem nem exploram o imóvel, cuja ocupação seria exercida por André Luiz da Silva, pai da primeira apelante e ex-companheiro da segunda.

A questão foi arguida como preliminar nas contestações e afastada na sentença, após exame conjunto com o mérito, ao fundamento de que os documentos integrantes do processo administrativo demonstravam a vinculação das rés à ocupação irregular do lote.

O conjunto probatório confirma a adequação da sentença.

O Espelho da Unidade Familiar, emitido em novembro de 2009, registra G. A. S. como ocupante do lote n. 181. O processo administrativo n. 54170.004285/2009-71, instaurado para examinar sua seleção e homologação como beneficiária, contém informação de que ela residia e explorava o imóvel.

Em vistoria realizada pelo INCRA no ano de 2010, Maria Dulcineide Silva, mãe de G. A. S., foi identificada no local como ocupante do lote, onde desenvolvia atividades e participava da reforma da casa existente no imóvel.

A própria Gabriela, em resposta à notificação administrativa para desocupação, afirmou que, após o falecimento da beneficiária originária, já residia no local com sua mãe e sua avó. Informou, ainda, que Maria Dulcineide exercia outras atividades para obter recursos destinados à subsistência da família e ao desenvolvimento de atividades produtivas no lote n. 181, requerendo, ao final, sua própria legitimação na parcela.

Esses elementos foram produzidos antes do ajuizamento da ação, no curso do procedimento administrativo em que G. A. S. buscava obter o reconhecimento de sua condição de beneficiária. Possuem, por isso, especial força probatória e contradizem diretamente a alegação posterior de que as apelantes não ocupavam nem exploravam o imóvel.

A prova oral não é suficiente para desconstituir esse conjunto documental.

André Luiz da Silva declarou, em audiência, ser o ocupante do lote n. 181, no qual criava animais e cultivava hortaliças, afirmando também haver formulado pedido administrativo de regularização perante o INCRA.

O depoente, todavia, foi ouvido como informante, e não como testemunha compromissada, por ser pai de G. A. S. e ex-companheiro de Maria Dulcineide. Sua declaração deve, portanto, ser valorada com as reservas decorrentes de sua estreita vinculação familiar e de seu interesse na manutenção da ocupação.

Além disso, embora tenha afirmado ocupar o imóvel, André Luiz da Silva indicou como endereço tanto a Fazenda Tangará, lote n. 181, quanto a rua Noel Rosa, n. 60, em Uberlândia, precisamente o endereço urbano relacionado às apelantes. Não esclareceu quando ou de que modo teria passado a ocupar o imóvel com exclusão de Gabriela e Maria Dulcineide, tampouco apresentou título, autorização administrativa ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o exercício de uma situação possessória autônoma.

Também não há registro da presença de André Luiz da Silva nas vistorias administrativas realizadas no lote. A referência a ele aparece nas alegações defensivas e na declaração por ele próprio prestada como informante, em sentido contrário à documentação anteriormente produzida.

Nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, incumbia ao autor demonstrar sua posse, o esbulho praticado, sua data e a perda da posse. O INCRA satisfez esse ônus mediante a apresentação dos documentos relativos à criação e à destinação do Projeto de Assentamento Nova Tangará, do processo administrativo de seleção, dos relatórios de vistoria e das notificações para desocupação.

Os elementos apresentados pelas rés, por sua vez, não são suficientes para afastar a vinculação das apelantes com a ocupação irregular demonstrada pela prova documental.

Também não procede a alegação de falta de interesse processual. A ocupação irregular persistiu mesmo após as notificações administrativas, impedindo o INCRA de retomar e destinar o lote a beneficiários regularmente selecionados. Evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se presente o interesse de agir.

As apelantes afirmam, ainda, que, caso pretendesse retirar André Luiz da Silva do imóvel, o INCRA deveria ter requerido sua inclusão no polo passivo antes da estabilização da demanda.

A alegação foi apresentada como fundamento da pretendida improcedência, não tendo sido formulado pedido de anulação da sentença para formação de litisconsórcio passivo necessário.

De todo modo, não há elementos seguros de que, ao tempo do ajuizamento da ação, André Luiz exercia posse própria sobre o lote. Embora tenha declarado ocupar o imóvel, seu relato, prestado na condição de informante, não encontra respaldo nas vistorias ou nos demais documentos produzidos nos autos. Tampouco esclarece, de maneira objetiva, a natureza e o momento em que teria iniciado a ocupação.

Não demonstrada a existência de posse própria ou de composse exercida por André Luiz da Silva, sua simples indicação como ocupante não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário nem constitui fundamento para a improcedência da ação.

Admitir que a simples indicação de outro integrante do mesmo núcleo familiar como ocupante direto, desacompanhada de prova objetiva do exercício de posse própria, fosse suficiente para afastar a pretensão de reintegração de posse acabaria por frustrar a retomada do lote público, apesar da ausência de autorização administrativa e da continuidade da ocupação irregular.

É caso, pois, de confirmação da sentença.

Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto a sentença foi proferida na égide do CPC/1973.  

Apenas por cautela, e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas pelas partes, ainda que não mencionadas de forma expressa.  

As partes ficam desde já advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa, elevada até 10% em caso de reiteração.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0009274-40.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009274-40.2012.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA INSUFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA relativamente a lote do Projeto de Assentamento Nova Tangará. As apelantes alegam que não ocupam o imóvel e que o suposto ocupante deveria ter sido incluído no polo passivo. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2. Discute-se se: (i) as apelantes mantêm vinculação com a ocupação irregular do lote; e (ii) a alegada ocupação por terceiro impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário ou determina a improcedência da ação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os documentos produzidos no procedimento administrativo antes do ajuizamento da ação demonstram a vinculação das apelantes à ocupação.

4. A declaração de terceiro integrante do mesmo núcleo familiar, ouvido como informante, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem posse própria ou composse e sem respaldo nas vistorias, não afasta a prova documental nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário.

5. Os documentos relativos ao projeto de assentamento, ao procedimento administrativo, às vistorias e às notificações para desocupação comprovam os requisitos da tutela possessória e o interesse processual do INCRA. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A prova documental produzida em procedimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação é suficiente para demonstrar a vinculação das partes à ocupação irregular de lote integrante de projeto de assentamento.

2. A indicação de terceiro como ocupante, sem prova objetiva de posse própria ou composse, não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário nem determina a improcedência da ação de reintegração de posse. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0009274-40.2012.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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