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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001191-11.2012.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001191-11.2012.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. M. e G. A. D. P. M. contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação possessória cumulada com perda e danos, ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Município de Pará de Minas.

Nas razões recursais, os apelantes suscitam cerceamento de defesa, ao argumento de que a causa foi julgada antecipadamente, sem prévia intimação para especificação de provas e sem a realização da perícia requerida, necessária à delimitação da faixa de domínio da rodovia e à verificação de eventual avanço das obras sobre a propriedade particular.

No mérito, sustentam que os documentos apresentados pelos apelados não comprovam a desapropriação do imóvel nem que a área controvertida esteja integralmente inserida na faixa de domínio público. Alegam que a escritura juntada pelo DNIT se refere a imóvel pertencente a confrontantes e que os croquis e informações administrativas não contêm elementos técnicos suficientes para definir os limites da área pública. Defendem, ainda, que a retirada das cercas e a utilização da área por terceiros configuram esbulho ou turbação e lhes causaram danos materiais e morais.

Requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pedem a reforma da sentença para que sejam reintegrados na posse da área controvertida, assegurado o exercício da servidão de passagem, e os apelados condenados ao pagamento de indenização por por danos materiais e morais.

Nas contrarrazões, o Município de Pará de Minas sustenta que os documentos juntados pelas partes esclarecem suficientemente a controvérsia, não sendo caso de cerceamento de defesa. Afirma que a escritura e a certidão de desapropriação demonstram que a área litigiosa foi incorporada ao patrimônio público antes da duplicação da rodovia e que os antigos proprietários foram indenizados. Defende que a ocupação por particular de bem público configura mera detenção e não admite proteção possessória. Acrescenta que a passagem sob a ponte não foi suprimida, mas ampliada para beneficiar também os usuários das estradas municipais. Requer a manutenção da sentença.

Nas contrarrazões, o DNIT sustenta a regularidade do julgamento antecipado, ao argumento de que os documentos públicos e as fotografias comprovam que a área pretendida pelos apelantes se encontra na faixa de domínio da rodovia, com largura de 80 metros. Afirma, ainda, que a perícia seria inútil, que os apelantes pretendem estabelecer passagem exclusiva em detrimento da coletividade e que as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo. Requer o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A compreensão da demanda exige distinguir duas passagens existentes no local.

Os apelantes afirmam utilizar, desde a aquisição do imóvel, uma passagem sob a ponte para transitar entre as duas parcelas da propriedade, situada em ambos os lados da BR-262. Pretendem conservar esse acesso particular, que qualificam como servidão aparente.

Ao mesmo tempo, insurgem-se contra a utilização das laterais da ponte por terceiros como retorno ou acesso ao povoado de Matinha. Alegam que essa passagem, ampliada ou restabelecida pelo Município após as obras de duplicação, atravessa propriedade particular e que foram impedidos pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal de recolocar as cercas retiradas durante a obra.

A solução da causa, portanto, depende de definir se a nova ponte, a passagem utilizada por terceiros e o local em que os apelantes pretendem recolocar as cercas estão integralmente dentro da faixa de domínio da BR-262 ou se alcançam parte do imóvel particular.

Nos termos do art. 330, I, do CPC/73, o julgamento antecipado é admissível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 130 do CPC/73. Essa faculdade, contudo, pressupõe que os elementos existentes sejam suficientes para a resolução segura dos fatos controvertidos.

Não é o caso em análise. A prova pericial requerida não é genérica nem destinada a prolongar a tramitação, recaindo precisamente sobre o fato que fundamentou a improcedência, qual seja, a localização da área controvertida em relação à faixa de domínio público.

A sentença considerou demonstrado, com base no croqui simplificado elaborado por servidor do DNIT (evento 2, VOL1 - p. 165 e 168), que a faixa de domínio possui 80 metros e que a área das obras e do acesso está compreendida nesses limites. O documento informa, ainda, que a duplicação ocorreu em um dos lados, deixando a faixa assimétrica.

O croqui, contudo, não apresenta escala, coordenadas, marcos físicos ou sobreposição entre a faixa de domínio e o memorial descritivo da matrícula n. 44.337 (evento 2, VOL1, p. 39-43 e 76-78). Também não indica como os 80 metros estão distribuídos depois da duplicação nem identifica, com precisão técnica, a localização da antiga cerca, da nova ponte e da passagem mantida pelo Município.

Acrescente-se que a anotação de que a duplicação deixou a faixa assimétrica, longe de delimitar a controvérsia, reforça a necessidade de prova técnica para estabelecer os limites de cada lado da rodovia.

Os demais memorandos e informações administrativas, conquanto afirmem que o acesso e as obras estão dentro da faixa de domínio e que a cerca anterior estava colocada de irregularmente, não substituem levantamento topográfico capaz de confrontar a área pública com os limites registrais do imóvel particular (evento 2, VOL1, p. 156 e 164-168).

A esse propósito, verifica-se que o próprio juízo, no despacho de citação, determinou aos réus que apresentassem documentos destinados a esclarecer a área originalmente desapropriada, a faixa non aedificandi, a demarcação do terreno dos autores, as modificações decorrentes da duplicação, a localização da nova ponte, o processo de desapropriação e o desvio ou acesso existente no local (evento 2, VOL1, p. 121). Embora reconhecida na sentença a apresentação incompleta desses elementos, julgou-se suficiente a prova produzida, que, contudo, não permite verificar se as intervenções permaneceram nos limites do patrimônio público ou alcançaram área particular.

Não é possível suprir essa lacuna apenas com referências genéricas às normas que estabelecem as larguras mínimas das faixas de domínio. A largura pode variar conforme a classificação da rodovia, a conformação do terreno, o projeto de implantação e as desapropriações efetivamente realizadas. Os parâmetros normativos estabelecem critérios gerais para a largura das faixas de domínio, mas não permitem delimitar a faixa de domínio no trecho controvertido.

O DNIT afirma que a área foi desapropriada na implantação da rodovia e que o antigo proprietário recebeu indenização. A escritura e a respectiva planta referem-se a João Lino Timóteo e sua esposa (evento 2, VOL1, p. 169-173). Os apelantes impugnaram esses documentos, alegando que se refere a imóvel confrontante, e não ao imóvel objeto da demanda. A controvérsia não foi esclarecida na sentença e também demanda exame técnico.

A possível intervenção do Poder Público sobre propriedade particular exige a adequada delimitação da faixa de domínio e a comprovação da desapropriação, nos termos do art. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal, o que impede, no caso, o julgamento antecipado da lide.

Na ação possessória, compete aos autores demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho, a respectiva data e a continuação ou perda da posse, conforme art. 927 do CPC/73.

Por outro lado, ao sustentar que a área controvertida já havia sido desapropriada e integra o domínio público, o DNIT apresenta fato impeditivo da pretensão possessória, cuja comprovação lhe incumbe, nos termos do art. 333, II, do CPC/73.

A natureza pública da faixa de domínio não está em discussão. Se comprovado que o acesso e as obras estão integralmente inseridos nessa área, os apelantes não poderão exercer posse particular nem impedir sua utilização pela coletividade. A prova produzida, entretanto, não permite definir se a área litigiosa está dentro ou fora desses limites.

A delimitação da faixa de domínio antecede a apreciação dos pedidos possessórios, do alegado direito de passagem e das pretensões indenizatórias.

O julgamento antecipado impediu a produção de prova pertinente e necessária à solução da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia destinada a confrontar os limites da matrícula n. 44.337 com a faixa de domínio, as áreas desapropriadas, os projetos da rodovia e as intervenções realizadas durante e depois da duplicação.

Apenas por cautela e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o presente voto promove interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, dou por prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais invocadas, ainda que não mencionadas expressamente.  

As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de imposição de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração.  

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e posterior prolação de nova sentença.



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Apelação Cível Nº 0001191-11.2012.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001191-11.2012.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES ENTRE ÁREA PÚBLICA E PROPRIEDADE PARTICULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória envolvendo área situada nas proximidades de rodovia federal, sob o fundamento de que o espaço controvertido integra faixa de domínio público. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos existentes nos autos são suficientes para delimitar a faixa de domínio da rodovia e, consequentemente, se o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando os elementos existentes nos autos permitem a resolução segura dos fatos controvertidos, cabendo ao juiz assegurar a produção das provas pertinentes e necessárias.

4. Croquis e informações administrativas sem elementos técnicos suficientes não permitem delimitar a faixa de domínio nem comprovar que a área controvertida foi desapropriada e incorporada ao patrimônio público.

5. A prova pericial é necessária quando a solução da demanda depende da delimitação técnica entre a faixa de domínio público e os limites de imóvel particular.

6. O julgamento antecipado que impede a produção de prova pericial necessária à solução do fato central controvertido configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando os documentos existentes nos autos são insuficientes e a solução da controvérsia depende de prova pericial para delimitar a faixa de domínio público em relação à propriedade particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e posterior prolação de nova sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0001191-11.2012.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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