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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004540-20.2010.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004540-20.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Usina Santo Ângelo Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que denegou a segurança impetrada contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberaba/MG, destinada a afastar a incidência da contribuição social prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas provenientes da comercialização de produção rural destinada à exportação por intermédio de empresas comerciais exportadoras (evento 3, VOL1 - pág. 87/91).

Em suas razões (evento 3, VOL1 - pág. 100/118), a parte apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando que a Instrução Normativa nº 3/2005, posteriormente substituída pela Instrução Normativa nº 971/2009, extrapolou os limites do comando constitucional ao restringir a imunidade tributária à exportação direta, em ofensa à hierarquia das normas, ao princípio da legalidade estrita e à isonomia entre pequenos e grandes produtores rurais.

Em contrarrazões (evento 3, VOL1 - pág. 127/131), a parte apelada, na qualidade de terceira interessada, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de direito líquido e certo e defendendo interpretação restritiva do dispositivo constitucional, e, subsidiariamente, requer a observância de limites legais para eventual compensação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 3, VOL1 - pág. 136/140).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

A arguição de inexistência de ato abusivo ou ilegal, suscitada pela União em contrarrazões, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será com ele apreciada. 

Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, alcança as receitas auferidas pelo produtor rural na venda de sua produção a empresa comercial exportadora que, por sua vez, promove a remessa da mercadoria ao exterior (exportação indireta), ou se essa desoneração está adstrita à remessa direta ao adquirente domiciliado em outro país, conforme Instrução Normativa SRP nº 3/2005.

Essa questão constitucional foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 759.244, sob o rito da repercussão geral, oportunidade em que se fixou a seguinte tese no Tema 674: 

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. 

(STF - RE 759.244. Órgão Julgador: Tribunal Pleto. Relator Min. Edson Fachin, DJe 25/03/2020)

A razão determinante do precedente vinculante reside no caráter objetivo da desoneração constitucional. Conforme decidido pela Suprema Corte, o art. 149, § 2º, I, da Constituição não condiciona a imunidade à circunstância de o próprio produtor realizar diretamente a operação de remessa ao exterior. O elemento relevante é a integração da receita a uma efetiva operação de exportação, ainda que esta seja concretizada com a participação negocial de sociedade exportadora intermediária (trading companies). Essa compreensão impede que a forma adotada para ingresso da mercadoria no mercado externo produza tratamento tributário distinto para situações submetidas à mesma finalidade constitucional.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em sucessivos julgados posteriores ao paradigma, que a imunidade alcança as operações intermediadas por empresas prestadoras de serviços comerciais de exportação, inclusive quando estruturadas por meio de cooperativas que revendem a produção a trading companies (ARE 1.434.845 AgR, Min. Nunes Marques, DJe 17/09/2024; ARE 1.505.556 AgR, Min. Cármen Lúcia, DJe 30/10/2024 e RE 1.446.645 AgR, Min. Dias Toffoli, DJe 18/12/2023).

Não subsiste, portanto, fundamento para restringir a imunidade às operações em que o produtor negocia diretamente com adquirente domiciliado no exterior. A disciplina infralegal trazida pela Instruções Normativas SRP nº 3/2005, substituída pela RFB nº 971/2009, não poderia reduzir o âmbito de uma imunidade definida constitucionalmente.

Cumpre ressalvar, contudo, que a imunidade pressupõe efetiva destinação da mercadoria ao exterior.

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no paradigma do Tema 674, esclareceu que a proteção constitucional não alcança mercadorias adquiridas pela empresa comercial exportadora que permaneçam no mercado interno. A intermediação não afasta a imunidade, mas tampouco basta, isoladamente, para caracterizá-la, devendo estar comprovada a subsequente exportação.

Este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, já teve oportunidade de aplicar a tese do Tema 674. Em precedente do TRF6 sobre a matéria, consignou-se que a finalidade constitucional consiste em impedir que as contribuições sociais onerem operações integrantes do processo exportador, evitando a transferência da carga tributária nacional ao produto destinado ao exterior. Reconheceu-se, por conseguinte, a aplicabilidade da imunidade às operações comprovadamente destinadas à exportação, seja ela direta ou indireta.

Essa mesma distinção foi observada em precedente deste Tribunal que, em aplicação da tese do Tema 674, decidiu que fruição da imunidade pressupõe a existência de efetiva exportação, não alcançando a parcela da produção que, alienada à empresa comercial exportadora, não venha a ser, ao final, remetida ao mercado externo (TRF6, AI 6001039-81.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 17/06/2024).

Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à não incidência da contribuição sobre as receitas de exportação indireta comprovadamente destinadas ao mercado externo.

Reconhecida a imunidade, a compensação dos valores indevidamente recolhidos há de observar a prescrição quinquenal.

4. Consectários do julgado:

Quanto ao modo de execução do julgado, a Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a opção do contribuinte em receber valores derivados de indébito tributário pela via da repetição de valores ou pela compensação, de acordo com faculdade que deve exercer na execução do julgado.  

O direito à compensação deverá ser exercido na esfera administrativa. Caso o impetrante opte pela restituição do indébito, esta deverá se dar, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, pela via do precatório.  

Em se tratando de título judicial derivado de ação mandamental, caso o contribuinte opte pela restituição, esta somente poderá ocorrer, nos autos do mesmo processo, com relação a valores devidos após a propositura do writ constitucional. Nada impede que, com relação aos créditos anteriores à propositura, haja a compensação com valores de tributos a pagar.   

Caso o recorrente opte pela restituição de créditos anteriores à impetração, deverá se valer da via própria (Súmula 271/STF, Tema de Repercussão Geral STF n. 831).   

Para fins de compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá ser observado o regime jurídico vigente à época da impetração, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (Agint no AREsp 556.197/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 17/12/2019, Dje 19/12/2019), sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado da presente impetração, nos termos do art. 170-A do CTN.  

O valor a ser restituído deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o pagamento indevido que prevê, atualmente, a incidência da taxa SELIC, conforme expressa determinação legal (Lei nº 9.250/95), sendo certo que ele é atualizado de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que lhe confere legitimidade na aplicação aos feitos judiciais. 

5. Ônus sucumbenciais

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 

Custas pela parte impetrante. 

6. Conclusão

Por essas razões, a sentença não merece subsistir, devendo ser integralmente reformada para conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à não incidência da contribuição social prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas decorrentes de exportação indireta, comprovadamente realizada por intermédio de empresa comercial exportadora, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observados os parâmetros estabelecidos neste voto.

7. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: Constituição Federal de 1988: artigos 37, 149, §2º, inciso I (na redação da Emenda Constitucional nº 33, de 2001), 150, incisos I e III, e §6º; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966): artigos 110, 111, inciso I, 170, 170-A, 175, inciso I, e 176; Lei Complementar nº 118, de 2005: artigos 3º e 4º; Lei nº 8.212, de 1991; artigos 22-A e 89; Lei nº 8.112, de 1990: artigo 116, inciso III; Lei nº 11.457, de 2007: artigo 26, parágrafo único; e Decreto-Lei nº 1.248, de 1972: artigos 1º e 3º.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0004540-20.2010.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004540-20.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, §2º, I, DA CF/1988. EXPORTAÇÃO INDIRETA. VENDA A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TEMA 674/STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Usina Santo Ângelo Ltda. contra sentença que denegou a segurança impetrada contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberaba/MG, com o objetivo de afastar a incidência da contribuição social prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre receitas oriundas da comercialização de produção rural destinada à exportação por intermédio de empresas comerciais exportadoras. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/1988, na redação da EC nº 33/2001, alcança as receitas auferidas pelo produtor rural na venda de sua produção a empresa comercial exportadora que promove a remessa da mercadoria ao exterior (exportação indireta), ou se essa desoneração está restrita à remessa direta ao adquirente domiciliado no exterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 759.244, sob repercussão geral (Tema 674), fixou a tese de que a norma imunizante do art. 149, §2º, I, da CF/1988 alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas pela participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

4. A imunidade decorre do caráter objetivo da desoneração constitucional, que não condiciona o benefício à realização direta da exportação pelo produtor, bastando a integração da receita a uma efetiva operação de exportação, ainda que intermediada por trading companies.

5. O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento em julgados posteriores ao paradigma, inclusive quanto a operações intermediadas por cooperativas que revendem a produção a empresas comerciais exportadoras (ARE 1.434.845 AgR, ARE 1.505.556 AgR e RE 1.446.645 AgR).

6. A imunidade pressupõe efetiva destinação da mercadoria ao exterior, não alcançando, conforme esclareceu o Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração opostos no Tema 674, as mercadorias adquiridas pela empresa comercial exportadora que permaneceram no mercado interno.

7. Reconhecida a imunidade, a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar a a prescrição quinquenal e ser realizada na esfera administrativa, segundo o regime vigente à época da impetração, sendo vedada sua efetivação antes do trânsito em julgado; eventual restituição dá-se pela via do precatório e alcança apenas os valores devidos após a impetração, com atualização pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, I (redação da EC nº 33/2001); Lei nº 8.212/1991, art. 22-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244, Tema 674 (repercussão geral); STF, ARE 1.434.845 AgR; STF, ARE 1.505.556 AgR; STF, RE 1.446.645 AgR; STJ, Súmula nº 461; STF, Súmula nº 271; STF, Tema de Repercussão Geral nº 831; TRF6, AI 6001039-81.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 17.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0004540-20.2010.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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