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Apelação Cível Nº 0027149-37.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027149-37.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. D. C. L. T. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária no período de setembro de 1999 a março de 2006, ou, alternativamente, das diferenças incidentes sobre a parcela remuneratória excedente ao vencimento do cargo efetivo ( - pág. 81/82).
Em suas razões recursais ( - pág. 84/97), a parte apelante sustenta que a sentença desconsiderou sua condição de servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Betim, vínculo que permaneceu íntegro durante todo o período de cessão ao TRT da 3ª Região. Argumenta que o exercício de cargo comissionado no órgão cessionário não a enquadra na hipótese do art. 40, § 13, da Constituição Federal, aplicável apenas ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Aduz que o Município de Betim já possuía legislação previdenciária própria, consubstanciada na Lei Municipal nº 2.294/1992, ainda que o sistema tenha sido posteriormente disciplinado pela Lei Municipal nº 4.275/2005. Assevera que a implantação posterior do plano previdenciário municipal não constitui fundamento para sua vinculação ao RGPS durante o período anterior.
Alega, ainda, que a contribuição previdenciária não poderia incidir sobre a remuneração do cargo comissionado, uma vez que essa parcela não repercutiria nos futuros proventos de aposentadoria. Invoca o art. 195, § 5º, da Constituição Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas decorrentes do exercício de função ou cargo comissionado.
Ao final, requer o provimento integral da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito à restituição das parcelas descontadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação da União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões ( - pág. 101/104), a União sustenta que o sistema de previdência social possui caráter contributivo e solidário, sendo financiado por toda a sociedade e destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Argumenta que a apelante, por ocupar cargo em comissão em órgão federal, seria segurada obrigatória do RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº 8.212/1991. Aduz que, até a implementação do plano previdenciário municipal, a autora estava vinculada obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A questão em discussão nestes autos envolve aferir se deve ou não incidir contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS sobre os vencimentos sobre os valores recebidos pelo exercício de cargo comissionado por servidor público efetivo cedido por outro ente da federação.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Betim/MG, no cargo de Oficial de Administração, desde 1994 ( - pág. 19/20), tendo sido cedida sem ônus, mediante convênio, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o exercício de cargo em comissão - FC-03 ( - pág. 29/36).
A partir da cessão, passou a autora a ter descontada em folha contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Entretanto, a Prefeitura Municipal de Betim já dispunha, desde 1992, de legislação instituidora de regime previdenciário próprio destinado a seus servidores, por meio da Lei Municipal n. 2.294/1992, que estabeleceu como segurados obrigatórios todos os servidores públicos municipais com idade inferior a 60 anos ( - pág. 37/49).
O artigo 13 da Lei n. 8.212/1991 expressamente exclui do RGPS o servidor público civil ocupante de cargo em autarquias e fundações de outros entes federativos, quando este já estiver vinculado a regime próprio de previdência.
O § 2º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que, caso o servidor, amparado por RPPS seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Já o art. 1º-A da Lei n. 9.717/1998, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 2001, estabelece que o segurado de RPPS permanece vinculado ao regime de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário.
A leitura conjugada desses dispositivos não deixa dúvidas de que o servidor efetivo cedido para órgão de outro ente federativo mantém seu vínculo com o regime previdenciário público do órgão cedente.
Por consequência, os recolhimentos das contribuições devem ser feitos ao regime de filiação, ainda que o cessionário efetue o pagamento da remuneração diretamente ao segurado, hipótese em que deverá repassar as contribuições à unidade gestora do RPPS de origem.
Referendando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação” (MS 27215 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, DJe 05/05/2014).
No caso dos autos, a autora, embora cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, permaneceu vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Betim/MG, o que lhe garantia a manutenção de seus direitos previdenciários pelo órgão de origem, mesmo durante o período de cessão.
A hipótese não se enquadra na regra prevista no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20 de 15/12/1998, que prevê a filiação obrigatória ao RGPS para servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão, empregos públicos ou cargos temporários.
A autora não pode ser considerada ocupante exclusiva de cargo em comissão, pois a cessão não rompeu o vínculo estatutário com o município cedente.
Também não se trata de hipótese de exercício concomitante, por servidor, de atividades abrangidas pelo RGPS, a atrair a regra do § 1º do art. 13 da Lei n. 8.212/1991, tornando-o segurado obrigatório em relação a estas atividades.
A autora, ao ser cedida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passou a exercer suas atividades laborais exclusivamente naquele órgão, afastando-se das suas funções perante o órgão cedente. Não há, na hipótese, concomitância de atividades sujeitas a regimes diversos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“[...] recolhida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão ao Regime Próprio instituído pelo ente federativo, não é possível novo recolhimento ao Regime Geral, sob pena de bitributação, entendida esta como exigência de um mesmo tributo por diferentes sujeitos ativos" (REsp n. 982.778/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 4/6/2009).
Logo, em se tratando de servidora pública vinculada a regime próprio de previdência social, mostra-se indevida a incidência de contribuição previdenciária ao regime geral de previdência social sobre os valores por ela percebido pelo exercício de cargo comissionado perante o órgão para o qual foi cedida.
A circunstância de a legislação previdenciária própria do Município de Betim não ter alcançado, no período controvertido, plena operacionalidade administrativa, tendo a Lei Municipal n. 4.275/2005 disciplinado a exigência efetiva de contribuição apenas a partir de abril de 2006 ( - pág. 51/71), não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vínculo da autora, que sempre permaneceu, desde a origem, na condição de servidora estatutária titular de cargo efetivo.
A ausência de plena implementação administrativa do regime próprio local, quando muito, poderia gerar consequências no âmbito da relação entre a servidora e o ente municipal ao qual está vinculada, mas não legitima o enquadramento da autora, para fins de custeio previdenciário, no Regime Geral de Previdência Social.
Registre-se, a propósito, que, conforme informado pela parte autora, no interregno compreendido entre a instituição do regime previdenciário próprio pela Lei Municipal n. 2.294/1992 e sua plena operacionalização administrativa, o Município de Betim não procedeu a qualquer desconto de contribuição previdenciária de seus servidores, tendo arcado, nesse período, integralmente com o custeio do regime próprio local.
A referida circunstância foi disciplinada pelo próprio ente municipal por ocasião da edição da Lei Municipal n. 4.313, de 31 de março de 2006 ( - pág. 75), cujo art. 31, § 1º, atribuiu ao Município de Betim a responsabilidade pelo débito relativo às contribuições devidas à Previdência Municipal até então não recolhidas, autorizando seu parcelamento junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim pelo prazo de trinta e cinco anos.
Assim, a ausência de desconto contributivo no período em exame decorreu de opção do próprio ente federado quanto à forma de custeio do seu regime próprio, cuja responsabilidade financeira este assumiu para si, circunstância que em nada altera a natureza do vínculo previdenciário da autora, tampouco autoriza a exigência de contribuição em favor do Regime Geral de Previdência Social.
Corrobora esse entendimento precedente desta mesma Turma Julgadora que, ao apreciar situação substancialmente idêntica à dos presentes autos, envolvendo, igualmente, servidoras públicas efetivas do Município de Betim/MG cedidas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para o exercício de cargo comissionado, chegou a idêntica conclusão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS. CESSÃO. CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ÓRGÃO DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, ao julgar procedente a demanda, determinou a restituição da contribuição previdenciária descontada dos vencimentos de servidoras públicas efetivas do município de Betim/MG, cedidas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo exercício de cargo comissionado, reconhecendo ser indevida a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A restituição foi determinada com correção pela taxa SELIC e respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve aferir se deve ou não incidir contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS sobre os vencimentos sobre os valores recebidos pelo exercício de cargo comissionado por servidor público efetivo cedido por outro ente da federação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998 preveem que servidores públicos efetivos vinculados a RPPS mantêm esse vínculo quando cedidos a órgãos de outros entes federativos.
4. A cessão de servidoras efetivas para o exercício de cargo comissionado em outro ente federativo não rompe o vínculo com o RPPS de origem, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 27215 AgR).
5. O § 13 do art. 40 da CF, que estabelece a filiação ao RGPS para ocupantes exclusivos de cargos em comissão, não se aplica à hipótese de cessão de servidores a outros órgãos, pois não há ruptura do vínculo estatutário com órgão cedente.
6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, recolhida a contribuição previdenciária ao RPPS do ente federativo, é indevido novo recolhimento ao RGPS, sob pena de bitributação (REsp nº 982.778/CE).
7. A sentença reconheceu corretamente o direito à restituição das contribuições indevidamente recolhidas ao RGPS, respeitado o prazo quinquenal e com atualização pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. Servidor público efetivo cedido para exercer cargo comissionado em órgão de outro ente federativo permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do ente de origem.
2. É indevida a contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social para servidor público efetivo cedido, sob pena de bitributação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; Lei nº 8.212/1991, art. 13, § 2º; Lei nº 9.717/1998, art. 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27215 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.04.2014; STJ, REsp nº 982.778/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 04.06.2009.
(TRF6. APC 0025303-53.2007.4.01.3800. Relatora Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho. Julgado em 02/12/2024. DJe 11/12/2024)
Registre-se, ainda, que o recurso especial interposto pela União naqueles autos não obteve êxito, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado seguimento ao apelo extremo, em decisão monocrática, por reconhecer que o posicionamento adotado pela instância de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Segunda Turma daquela Corte Superior (STJ, REsp n. 2.251.976, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, j. 13/02/2026, DJEN 13/02/2026).
Nessa linha, é indevido o recolhimento, em favor do INSS, de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida pela autora no exercício do cargo em comissão perante o órgão para o qual foi cedida, remanescendo o eventual dever de custeio previdenciário adstrito ao regime de origem.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o pagamento indevido que prevê, atualmente, a incidência da taxa SELIC, conforme expressa determinação legal (Lei nº 9.250/95), sendo certo que ele é atualizado de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que lhe confere legitimidade na aplicação aos feitos judiciais.
4. Conclusão
Por essas razões, a sentença merece reforma, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração, a título de contribuição previdenciária ao INSS, até março de 2006, que deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da ação (23/10/2009).
5. Ônus sucumbenciais
Invertida a sucumbência, condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 e que a Fazenda Pública ficou vencida, a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, daquele diploma, observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo.
No caso, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, bem como o lugar da prestação, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com as particularidades da demanda e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial os arts. 40, caput e § 13, 149, § 1º, 194 e 195, II e § 5º, da Constituição Federal de 1988; a Emenda Constitucional nº 20/1998; a Emenda Constitucional nº 41/2003; os arts. 12 e 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/1991; o art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998; a Lei nº 9.783/1999; a Lei nº 10.475/2002; e o art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539909v5 e do código CRC 5b67a868.
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