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Apelação Cível Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DROGARIA RETIRO LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pleiteada para desconstituir o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sob a alegação de funcionamento da drogaria sem a assistência de farmacêutico responsável técnico e sem certidão de regularidade válida, buscando, ainda, provimento que determinasse ao Conselho que se abstivesse de exigir assistência de profissional farmacêutico de nível superior ().
Nas razões do recurso (), a parte apelante sustenta que a controvérsia versa sobre a interpretação que o CRF/MG confere ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, ao recusar-se a admitir que oficial de farmácia assuma a responsabilidade técnica por drogaria, o que, aduz, contrariaria a Súmula 120 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que possui Alvará de Autorização Sanitária válido, expedido pela vigilância sanitária de Belo Horizonte, e sustenta que a atuação do Conselho seria arbitrária e retaliatória, associada a demanda judicial promovida pelo sócio-proprietário para o reconhecimento de seu direito de responder tecnicamente por drogaria.
Assevera que o Certificado de Responsabilidade Técnica usurpa atribuição dos órgãos sanitários, à luz dos artigos 15 e 44 da Lei nº 5.991/1973, e que a Lei nº 3.820/1960 exige apenas prova de habilitação e registro perante o Conselho, comprovada pela carteira de identidade profissional prevista no artigo 19, não impondo a figura do farmacêutico diretor técnico.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça — entre eles o EREsp 543.889/MG e o REsp 860.760/SP — que reconhecem aos técnicos e oficiais de farmácia inscritos no Conselho o direito de assumir responsabilidade técnica por drogaria.
Sustenta, ainda, que a competência dos órgãos de vigilância sanitária para o licenciamento e fiscalização das condições de funcionamento, prevista nos artigos 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973, é exclusiva, cabendo ao Conselho tão somente fiscalizar o exercício da profissão, de modo que, constatada a ausência de profissional habilitado, competir-lhe-ia comunicar o fato às autoridades sanitárias competentes, e não aplicar multas sucessivas, invocando, nesse sentido, o REsp 742.478,
Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos dispositivos das Leis nº 3.820/60 e nº 5.991/73 e do Decreto nº 74.170/74, bem como de toda a jurisprudência citada.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinada a suspensão do auto de infração nº 10814006A, bem como para que se determine ao apelado que se abstenha de exigir formação em nível superior do responsável técnico que assiste a apelante.
Contrarrazões apresentadas ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Inicialmente, indefiro o pedido de descadastramento dos advogados da empresa impetrante, requerido no , porquanto não comprovada a comunicação ao mandante exigida pelo art. 112 do CPC. O falecimento do único sócio da sociedade empresária não se confunde com a extinção da pessoa jurídica nem implica, automaticamente, a revogação do mandato outorgado.
A controvérsia dos autos consiste em definir se o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra a impetrante, sob o fundamento de ausência de farmacêutico responsável técnico e de certidão de regularidade técnica válida, é legítimo, ou se, ao revés, padece de nulidade por extrapolar a competência fiscalizatória do Conselho e por conferir interpretação indevida ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960.
A respeito do técnico de farmácia, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.243.994/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 727), em 14/06/2017, firmou a seguinte tese: “É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014” (Trânsito em julgado 10/03/2021).
Com o advento da Lei n. 13.021/2014, a matéria foi regulada de forma exaustiva, determinando-se que a responsabilidade técnica de farmácia deve ser assumida, exclusivamente, por farmacêutico (art. 5º).
Ao examinar a questão, o STF, no RE 1.156.197/DF, julgado em repercussão geral (Tema 1049), firmou a tese: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
No caso em exame, o auto de infração impugnado foi lavrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014 (em 18/03/2014), o que o torna nulo. No entanto, a pretensão de afastar a exigência de a responsabilidade técnica de farmácia ser assumida por farmacêutico tem sua validade temporal fixada até o advento do novo texto legal. Assim, a partir de 11/08/2014 fica vedada a assunção da responabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico por técnico ou oficial de farmárcia.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes.
Advirto as partes que a interposição de novos embargos de declaração com natureza protelatória implicará aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança, determinando a anulação do auto de infração n. 10497031A, bem como que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante, até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, a presença de responsável técnico de nível superior, invertidos os ônus de sucumbência.
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