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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DROGARIA RETIRO LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pleiteada para desconstituir o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sob a alegação de funcionamento da drogaria sem a assistência de farmacêutico responsável técnico e sem certidão de regularidade válida, buscando, ainda, provimento que determinasse ao Conselho que se abstivesse de exigir assistência de profissional farmacêutico de nível superior (evento 33, SENT1).

Nas razões do recurso (evento 39, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta que a controvérsia versa sobre a interpretação que o CRF/MG confere ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, ao recusar-se a admitir que oficial de farmácia assuma a responsabilidade técnica por drogaria, o que, aduz, contrariaria a Súmula 120 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que possui Alvará de Autorização Sanitária válido, expedido pela vigilância sanitária de Belo Horizonte, e sustenta que a atuação do Conselho seria arbitrária e retaliatória, associada a demanda judicial promovida pelo sócio-proprietário para o reconhecimento de seu direito de responder tecnicamente por drogaria.

Assevera que o Certificado de Responsabilidade Técnica usurpa atribuição dos órgãos sanitários, à luz dos artigos 15 e 44 da Lei nº 5.991/1973, e que a Lei nº 3.820/1960 exige apenas prova de habilitação e registro perante o Conselho, comprovada pela carteira de identidade profissional prevista no artigo 19, não impondo a figura do farmacêutico diretor técnico.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça — entre eles o EREsp 543.889/MG e o REsp 860.760/SP — que reconhecem aos técnicos e oficiais de farmácia inscritos no Conselho o direito de assumir responsabilidade técnica por drogaria.

Sustenta, ainda, que a competência dos órgãos de vigilância sanitária para o licenciamento e fiscalização das condições de funcionamento, prevista nos artigos 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973, é exclusiva, cabendo ao Conselho tão somente fiscalizar o exercício da profissão, de modo que, constatada a ausência de profissional habilitado, competir-lhe-ia comunicar o fato às autoridades sanitárias competentes, e não aplicar multas sucessivas, invocando, nesse sentido, o REsp 742.478,

Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos dispositivos das Leis nº 3.820/60 e nº 5.991/73 e do Decreto nº 74.170/74, bem como de toda a jurisprudência citada.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinada a suspensão do auto de infração nº 10814006A, bem como para que se determine ao apelado que se abstenha de exigir formação em nível superior do responsável técnico que assiste a apelante.

Contrarrazões apresentadas (evento 51, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Inicialmente, indefiro o pedido de descadastramento dos advogados da empresa impetrante, requerido no evento 68, TERMREN1, porquanto não comprovada a comunicação ao mandante exigida pelo art. 112 do CPC. O falecimento do único sócio da sociedade empresária não se confunde com a extinção da pessoa jurídica nem implica, automaticamente, a revogação do mandato outorgado.

A controvérsia dos autos consiste em definir se o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra a impetrante, sob o fundamento de ausência de farmacêutico responsável técnico e de certidão de regularidade técnica válida, é legítimo, ou se, ao revés, padece de nulidade por extrapolar a competência fiscalizatória do Conselho e por conferir interpretação indevida ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960.

A respeito do técnico de farmácia, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.243.994/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 727), em 14/06/2017, firmou a seguinte tese: “É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014” (Trânsito em julgado 10/03/2021). 

Com o advento da Lei n. 13.021/2014, a matéria foi regulada de forma exaustiva, determinando-se que a responsabilidade técnica de farmácia deve ser assumida, exclusivamente, por farmacêutico (art. 5º). 

Ao examinar a questão, o STF, no RE 1.156.197/DF, julgado em repercussão geral (Tema 1049), firmou a tese: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”. 

No caso em exame, o auto de infração impugnado foi lavrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014 (em 18/03/2014), o que o torna nulo. No entanto, a pretensão de afastar a exigência de a responsabilidade técnica de farmácia ser assumida por farmacêutico tem sua validade temporal fixada até o advento do novo texto legal. Assim, a partir de 11/08/2014 fica vedada a assunção da responabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico por técnico ou oficial de farmárcia.

Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes.

Advirto as partes que a interposição de novos embargos de declaração com natureza protelatória implicará aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança, determinando a anulação do auto de infração n. 10497031A, bem como que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante, até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, a presença de responsável técnico de nível superior, invertidos os ônus de sucumbência.



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Apelação Cível Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. TÉCNICO OU OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TEMA 727 DO STJ. TEMA 1049 DO STF. LEI Nº 13.021/2014. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR À NOVA DISCIPLINA LEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por drogaria contra sentença que denegou a segurança destinada a desconstituir auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, sob o fundamento de funcionamento do estabelecimento sem farmacêutico responsável técnico e sem certidão de regularidade técnica válida, bem como a afastar a exigência de profissional de nível superior como responsável técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Farmácia pode exigir que a responsabilidade técnica por drogaria seja exercida exclusivamente por farmacêutico de nível superior; e (ii) estabelecer se é válido o auto de infração lavrado com fundamento na ausência de farmacêutico responsável técnico, em período anterior à vigência da Lei nº 13.021/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 727, firmou a orientação de que técnicos de farmácia regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia podem assumir a responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.

4. A Lei nº 13.021/2014 passou a disciplinar a matéria de forma específica e estabeleceu que a responsabilidade técnica por farmácia deve ser exercida exclusivamente por farmacêutico.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1049, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, que atribuem ao farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

6. Como o auto de infração foi lavrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, a exigência de farmacêutico de nível superior como responsável técnico não encontra amparo na disciplina vigente à época, sendo inválida a autuação.

7. A possibilidade de técnico ou oficial de farmácia assumir a responsabilidade técnica limita-se ao período anterior à vigência da Lei nº 13.021/2014, após o qual a responsabilidade técnica por drogaria deve ser exercida exclusivamente por farmacêutico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, técnico de farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

2. A Lei nº 13.021/2014 passou a exigir exclusivamente farmacêutico como responsável técnico por drogaria.

3. É nulo o auto de infração lavrado antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 com fundamento na ausência de farmacêutico de nível superior como responsável técnico, quando técnico de farmácia regularmente inscrito podia exercer essa função.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 19 e 24; Lei nº 5.991/1973, arts. 15, § 3º, 21, 30 e 44; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I; Decreto nº 74.170/1974, art. 28; Código de Processo Civil, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.994/MG, Tema 727; STF, RE nº 1.156.197/DF, Tema 1049.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança, determinando a anulação do auto de infração n. 10497031A, bem como que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante, até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, a presença de responsável técnico de nível superior, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0050795-03.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 10497031A, BEM COMO QUE O IMPETRADO SE ABSTENHA DE EXIGIR DA IMPETRANTE, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.021/2014, A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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