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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001491-10.2006.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001491-10.2006.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Trindade Comércio e Indústria Ltda., condenando a ré a restituir a importância equivalente a 13.544,99 UFIRs, saldo remanescente de compensação tributária relativa ao FINSOCIAL, corrigida pela SELIC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (evento 3, VOL1 - pág. 63/70).

Em suas razões, a parte apelante sustenta a inviabilidade da via processual eleita, por já dispor a apelada de título judicial constituído nos autos n° 95.0202034-0, bem como a prescrição da pretensão executória, além de impugnar a cumulação de correção monetária e juros com a taxa SELIC (evento 3, VOL1 - pág. 74/77).

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a decisão anterior lhe assegurou tão somente o direito à compensação, e que a impossibilidade fática de exercê-lo autorizava o ajuizamento da presente ação, pleiteando o desprovimento do recurso (evento 3, VOL1 - pág. 81/84).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

As questões suscitadas pela União quanto à inadequação da via eleita e à prescrição estão diretamente relacionadas à definição da forma e do prazo para satisfação do crédito tributário reconhecido judicialmente, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Serão, por essa razão, examinadas conjuntamente com ele.

Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 

3. Mérito

A controvérsia consiste em definir se o saldo remanescente de crédito tributário decorrente de recolhimentos indevidos de FINSOCIAL, reconhecido em título judicial e posteriormente apurado em procedimento administrativo de compensação, pode ser objeto de ação autônoma de repetição em pecúnia e, em caso afirmativo, se a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional.

De início, não procede a alegação de inadequação da via eleita.

As modalidades de compensação e restituição representam formas distintas de satisfação do mesmo crédito tributário, cabendo ao seu titular, observados os requisitos próprios de cada uma delas, escolher a maneira pela qual pretende realizá-lo.

Esse entendimento encontra-se sumulado na Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

Complementando esse entendimento, a Súmula 625 do STJ dispõe que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não impede a utilização das vias judicial e administrativa, nem interrompe ou suspende o prazo prescricional".

A interpretação conjugada desses enunciados evidencia que a opção pela esfera administrativa não traduz renúncia ao direito material certificado judicialmente, nem elimina, por si só, o interesse processual para posterior utilização da via jurisdicional. Ao contrário, permanece a faculdade do contribuinte para retornar à via judicial caso a esfera administrativa se revele insuficiente para a satisfação integral do direito reconhecido.

Essa compreensão foi afirmada no REsp 1.114.404/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou a disponibilidade das formas de satisfação do indébito reconhecido judicialmente.

A orientação deu origem ao Tema 228/STJ, segundo o qual: “O contribuinte pode optar entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.”

No caso, a contribuinte não renunciou ao crédito reconhecido judicialmente. Optou inicialmente por realizá-lo mediante compensação na esfera administrativa, procedimento no qual foi apurado saldo remanescente de 13.544,99 UFIRs. A circunstância de a compensação não ter proporcionado a satisfação integral do crédito não implica desaparecimento do direito material, sendo admissível, em princípio, seu retorno à via judicial.

Embora fosse possível, em tese, executar o próprio título formado nos autos nº 95.0202034-0, requerendo sua satisfação por requisição de pequeno valor ou precatório, inexiste vedação a que o contribuinte opte por ajuizar ação autônoma com essa finalidade, desde que exercida dentro do prazo prescricional.

Reconhecida, assim, a admissibilidade da via processual eleita, remanesce o exame da prescrição para o exercício do direito.

O art. 168, I, do CTN, estabelece a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do mesmo diploma normativo, por sua vez, prevê a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.

Esses dispositivos encontram-se em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Logo, o prazo prescricional para a execução de título judicial que reconhece indébito tributário contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado.

A Súmula 625 do STJ, conforme anteriormente exposto, é expressa ao estabelecer que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional.

Assim, embora seja legítima a opção do contribuinte por buscar inicialmente a satisfação administrativa de seu crédito, essa providência não implica em renovação do prazo para posteriormente demandar o ressarcimento em pecúnia em juízo.

Essa orientação foi recentemente reforçada no REsp 2.178.201/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, em 13/5/2025.

Naquele julgamento, a Segunda Turma, alterando o entendimento exarado em precedentes anteriores (overruling) e aliando-se à orientação da Primeira Turma, definiu que a conclusão integral do exercício do direito à compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente está sujeita ao prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do lapso somente entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.

Conforme consignado na ementa do precedente, "cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito".

Embora trata-se de precedente que trata de situação jurídica distinta (prazo para exaurimento das compensações administrativas), e conquanto a questão nele debatida esteja submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.428/STJ), sua fundamentação indica o alinhamento de ambas as turmas com competência tributária do STJ com a premissa de que o exaurimento do crédito tributário reconhecido judicialmente não pode se postergar indefinidamente, sob pena de se tornar imprescritível. 

Por identidade de fundamento, a pretensão de obter judicialmente a satisfação do saldo remanescente da compensação também deve ser exercida dentro do quinquênio aplicável contra a Fazenda Pública.

Na hipótese, o título judicial que reconheceu o direito à compensação transitou em julgado em 19/03/1999 (evento 2, VOL1 - pág. 130), iniciando-se nessa data o prazo quinquenal. Sem qualquer causa modificativa, a prescrição se consumaria em 19/03/2004. O pedido administrativo de compensação foi protocolado em 23/10/2000 (evento 2, VOL1 - pág. 138), sobrevindo ciência da decisão homologatória, que apurou o saldo remanescente, em 06/04/2001 (evento 3, VOL1 - pág. 50).

Considerada, em benefício da contribuinte, a suspensão do prazo durante esse intervalo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e nos moldes admitidos no REsp 2.178.201/RJ, o termo final do quinquênio deslocou-se para 01/09/2004. A presente ação ordinária, entretanto, somente foi ajuizada em 03/04/2006, quando já haviam transcorrido mais de dezenove meses desde o esgotamento do prazo.

Não prospera a alegação de que a prescrição somente poderia começar a correr após a ciência da decisão administrativa que quantificou o saldo remanescente, em 06/04/200. Esse entendimento equivaleria a atribuir ao pedido de compensação eficácia interruptiva que a Súmula n. 625 do STJ expressamente refuta.  A suspensão do curso prescricional no período compreendido entre o pedido de compensação e a decisão homologatória não se confunde com causa de interrupção, já que, cessada a causa suspensiva, o prazo prossegue pelo período restante, sem reinício de sua contagem.

Também não se pode aplicar o princípio da "actio nata" para condicionar o surgimento da pretensão judicial ao encerramento do procedimento administrativo, pois a apuração administrativa do montante remanescente não constitui novo título nem faz nascer outro crédito, apenas quantificando a parcela não absorvida daquele mesmo direito patrimonial anteriormente certificado pela decisão transitada em julgado.

A jurisprudência do STJ, ademais, já rejeitou essa possibilidade ao afirmar competir ao próprio contribuinte, e não à Administração, a iniciativa de provocar o Poder Judiciário para resguardar seu direito diante da eventual insuficiência da via administrativa eleita.

Desse modo, embora admissível, em tese, a utilização da via judicial escolhida pela autora, a pretensão de restituição nela deduzida já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação.

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença merece reforma para, reconhecendo a prescrição da pretensão restitutória deduzida nestes autos, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 1973.

5. Ônus sucumbenciais

O provimento da apelação, com a consequente rejeição da pretensão da parte autora, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais.

Considerando que a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, a fixação da verba honorária rege-se pelo art. 20, § 4º, daquele diploma que autoriza que, nas causas em que não houver condenação, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa pelo julgador, observados os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo.

Tendo em vista a natureza e a importância da controvérsia, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o tempo exigido para o serviço e a expressão econômica da demanda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 150, § 1º, 161, § 1º, 167 e 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; e arts. 295, caput, 513 e seguintes e 188 do Código de Processo Civil de 1973.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União.



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Apelação Cível Nº 0001491-10.2006.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001491-10.2006.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALDO REMANESCENTE DE COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de restituição, em pecúnia, de saldo remanescente de crédito tributário decorrente de recolhimentos indevidos de FINSOCIAL, no valor de 13.544,99 UFIRs, corrigido pela SELIC e acrescido de juros de 1% ao mês. O crédito foi reconhecido em título judicial transitado em julgado e apurado em procedimento administrativo de compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo remanescente de crédito tributário reconhecido em título judicial e apurado em procedimento administrativo de compensação pode ser objeto de ação autônoma de repetição em pecúnia e, em caso afirmativo, se a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A compensação e a restituição constituem formas distintas de satisfação do mesmo crédito tributário, cabendo ao contribuinte, observados os requisitos próprios de cada modalidade, optar pela via de sua realização, conforme a Súmula 461/STJ e o Tema 228/STJ, firmado no REsp 1.114.404/MG.

4. A opção pela via administrativa de compensação não traduz renúncia ao direito material certificado judicialmente, nem afasta o interesse processual para a posterior utilização da via jurisdicional caso a satisfação administrativa se revele insuficiente, sendo lícito o ajuizamento de ação autônoma de repetição, observado o prazo prescricional.

5. O prazo prescricional para a satisfação de título judicial que reconhece indébito tributário contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 168, I, e 156, X, do CTN, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150/STF.

6. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional, conforme a Súmula 625/STJ, admitindo-se apenas a suspensão do prazo entre o protocolo do pedido e a ciência da decisão homologatória.

7. A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.178.201/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.05.2025), em overruling, se alinhou à orientação da Primeira Turma, assentando a premissa de que o exaurimento do crédito tributário reconhecido judicialmente não pode se postergar indefinidamente, sob pena de se tornar imprescritível; fundamento aplicável, por identidade de razão, à pretensão ora examinada.

7. No caso, o título transitou em julgado em 19/03/1999; computada a suspensão decorrente do procedimento administrativo de compensação (entre 23/10/2000 e 06/04/2001), o termo final do quinquênio deslocou-se para 01/09/2004, e a presente ação, ajuizada somente em 03/04/2006, foi proposta após o decurso de mais de dezenove meses do prazo prescricional.

8. Não se aplica o princípio da actio nata para postergar o início da prescrição até a ciência da decisão administrativa que apurou o saldo remanescente, pois tal apuração não constitui novo título nem novo crédito, e reconhecer-lhe esse efeito equivaleria a atribuir ao pedido administrativo eficácia interruptiva vedada pela Súmula 625/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, X, e 168, I; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/1973, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 228/STJ); STJ, REsp 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.05.2025 (Tema 1.428/STJ); STJ, Súmulas 150, 461 e 625.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0001491-10.2006.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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