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Apelação Cível Nº 0031239-78.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031239-78.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos a esta Quarta Turma do TRF-6 para juízo de retratação em face de acórdão proferido pela Sétima Turma do TRF-1 que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia como técnica de farmácia, bem como assumir responsabilidade técnica por drogaria, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REGISTRO PROFISSIONAL. HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
1. “O impetrante, portador de diploma de técnico de farmácia expedido antes da Lei 13.021/2014, tem direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir responsabilidade técnica de drogaria, considerando que cumpriu os requisitos necessários. ‘A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas’ [AgRg no REsp 1.310.087/SP, r. Campbell, 2ª Turma/STJ em 23.10.2012]” (APREENEC 0049306-28.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 1º/09/2017).
2. “‘A Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, independentemente de interesse público ou de inexistência de outro profissional no local, tendo em vista ausência de vedação legal para tanto [AgRg no REsp 1.246.041/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011, DJe 9.6.2011]’. Portanto, o acórdão a quo, ao negar a possibilidade de [...] assumir a responsabilidade técnica por drogaria, mesmo após sua devida inscrição no Conselho Regional de Farmácia competente, destoou do entendimento esposado nesta instância especial” (EDcl no AREsp 037440/MG, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 19/10/2011).
3. O exercício de responsabilidade técnica por farmácias e drogarias passou a ser privativo de “farmacêutico habilitado na forma da lei” somente após o advento da Lei 13.021/2014, publicada em 11/08/2014. Na hipótese dos autos, a impetrante apresenta prova inequívoca de que é profissionalmente habilitada como Técnica em Farmácia desde 04/09/2004, época anterior à vigência da Lei 13.021/2014. Logo, faz jus à inscrição profissional postulada, bem como ao exercício de responsabilidade técnica por drogaria.
4. Inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que “com a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014 não mais existe previsão legal para que o técnico em farmácia assuma a responsabilidade técnica por drogaria”.
5. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), comprovar que não foi alcançada pela restrição imposta nos termos da Lei 13.021/2014, fazendo jus, portanto, à inscrição profissional como Técnico em Farmácia, bem como ao exercício de responsabilidade técnica por drogaria.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Pelo despacho de , a Presidência desta Corte encaminhou os autos para aferição da compatibilidade do acórdão proferido com as teses fixadas nos Temas 272/STJ e 1049/STF.
É o relatório.
VOTO
2. Do julgamento dos Temas n. 727 pelo STJ e 1049 pelo STF:
A questão relativa à assunção de responsabilidade técnica por farmácia/drogaria por técnico de farmácia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 727 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1049, que fixou as seguintes teses, com eficácia viculante:
"É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014." (Tema 727/STJ; REsp. 1.243.994/MG, trânsito em julgado 10/03/2021).
"Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria." (Tema 1049/STF; RE 1.156.197/DF; trânsito em julgado em 06/03/2021)
Passo, portanto, à aplicação das referida teses.
2. Do Juízo de Retratação:
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com os temas n. 727/STF e 1049/STF, ao assegurar a assunção de responsabilidade técnica por farmácia/drogaria à impetrante, técnica de farmácia, após o advento da Lei n. 13.021/2014.
Com o advento da Lei n. 13.021/2014, a matéria foi regulada de forma exaustiva, determinando-se que a responsabilidade técnica de farmácia deve ser assumida, exclusivamente, por farmacêutico (art. 5º).
No julgamento do REsp. 1.243.994/MG foi analisada a inovação legislativa advinda da edição da Lei n. 13.021/2014. Na ocasião, o Ministro OG Fernandes destacou que:
“Percebe-se, pois, que o novo diploma normativo traz disposição específica sobre a matéria objeto do presente recurso e que despertava no Judiciário intenso esforço hermenêutico, ante as lacunas existentes na legislação até então vigente.
É certo, portanto, que, da data de início da vigência da norma referida em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria.
Logo, para fins de recurso repetitivo, firma-se a tese segundo a qual é possível a atuação do técnico em farmácia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, como responsável técnico por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese, até a entrada em vigência da Lei n. 13.021/2014.
No caso concreto aqui versado, como o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria, tenho que tal pleito encontra-se superado ante a entrada em vigor da nova legislação. Destarte, o recorrente não poderá exercer a responsabilidade técnica de forma retroativa, ao passo que a partir da nova legislação encontra-se impedido de fazê-lo.”
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.243.994/MG, foi suscitada a questão relativa aos efeitos da coisa julgada e direito adquirido, face os profissionais técnicos em farmácia formados antes da edição da Lei n. 13.021/2014. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, por considerar questão estranha à lide.
De igual modo, foram interpostos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.156.197/DF, questionando-se a plena incidência da Lei n. 13.021/2014, a questão do direito adquirido dos técnicos que respondiam por drogaria antes da vigência da nova lei, à luz do princípio da segurança jurídica.
O Ministro Relator Marco Aurélio, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou que:
“O acórdão revelou a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, preservada a quadra fática anterior à entrada em vigor da legislação por meio da qual reconhecida, a farmacêuticos, a responsabilidade técnica de drogarias.
O ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido estão contidos no rol das garantias constitucionais.
Quanto aos declaratórios formalizados por José Ivandi de Oliveira, não cabe articular com a inobservância do princípio da segurança jurídica, tendo em conta os motivos referidos.
(...)
Inexiste omissão no que diz respeito à vigência dos artigos 15, § 3º, da Lei nº 5.991/1973 e 28, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 74.170/1974. Ante a tese fixada, ficou reservada a farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.”
No caso em exame, a impetrante formou-se em Técnico de Farmácia em 2004, bem antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. Contudo, como a impetração foi ajuizada somente em 2015, quando já em vigor a novel legislação, não há respaldo legal que lhe assegure o direito à assunção de responsabilidade técnica por farmácia/drogaria, com efeitos retroativos para antes da propositura da ação.
Cumpre assinalar, no ponto, que, embora deva se reconhecer o direito adquirido da impetrante à inscrição no CRF como técnica de farmácia, a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria deve se renovar a cada período estabelecido, configurando uma relação jurídica de trato continuado, cujos pressupostos jurídicos foram alterados pela legislação superveniente, não sendo mais possível, portanto, desde a edição da Lei n. 13.021/2014, a expedição do documento pelo Conselho Regional de Farmácia, em favor de técnico em farmácia.
Assim, necessária a adequação do julgado, para afastar o suposto direito da impetrante à assunção de responsabilidade técnica por farmácia/drogaria na condição de técnica de farmácia.
3. Conclusão:
Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do CRF/MG, para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança, assegurando à impetrante tão somente sua inscrição no conselho profissional.
4. Ônus sucumbenciais
Custas processuais rateadas entre as partes, devendo a União reembolsar metade das custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
5. Providências finais:
Intime-se o recorrente CRF/MG para manifestar seu interesse no prosseguimento do Recurso Especial interposto, considerado o acolhimento da sua pretensão recursal.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para desobrigar o impetrado de expedir em favor da impetrante Certidão de Regularidade Técnica (CRT), para fins de assumir responsabilidade técnica por drogaria.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548251v5 e do código CRC 739edf4c.
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