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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6009893-67.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009893-67.2025.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por U. D. S. D. e B. A. P. D. em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a pretensão de anulação de procedimento extrajudicial  e julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento habitacional, expurgo de anatocismo e indenização, conforme evento 70, SENT1.

Em suas razões recursais (evento 76, APELAÇÃO1), os apelantes suscitam preliminares de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e desconsideração das provas do colapso econômico sofrido por sua empresa na pandemia de COVID-19. No mérito, pleiteiam a aplicação do adimplemento substancial pela quitação de mais de 80% das prestações, a revisão das taxas pela Teoria da Imprevisão e onerosidade excessiva, o afastamento do anatocismo gerado por incorporações de débitos no saldo devedor e a nulidade das intimações no procedimento executório.

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando a higidez do julgamento antecipado pela suficiência da prova documental, segundo evento 80, CONTRAZAP1. No mérito, requer a manutenção da sentença, ressaltando a falta de interesse processual ante a ausência de consolidação da propriedade fiduciária, a constitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 reconhecida pelo STF no Tema 982, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão a infortúnios pessoais dos devedores e a vedação ao adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária, consoante tese vinculante do STJ firmada no Tema 1.178.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada recursal formulado pelos apelantes. A concessão de tutela provisória no âmbito recursal pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no artigo 300 cumulado com o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese vertente, resta ausente o requisito do fumus boni iuris. Conforme se demonstrará no exame pormenorizado do mérito recursal, as teses sustentadas pelos apelantes colidem diretamente com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o que afasta a verossimilhança das alegações e impede o deferimento da proteção liminar postulada.

I. Preliminares

Não se verifica a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

O magistrado de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos centrais submetidos à sua apreciação, declinando expressamente os motivos que fundamentaram a extinção sem resolução do mérito do pedido de anulação do procedimento extrajudicial e a improcedência das pretensões revisional e indenizatória.

Por outro lado, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial contábil.

O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o seu livre convencimento motivado (artigos 370 e 355, inciso I, do CPC). No caso em exame, a controvérsia envolve o exame de cláusulas contratuais e teses jurídicas interpretativas, cuidando-se de matéria eminentemente de direito e provada mediante a juntada do instrumento pactuado e das planilhas de evolução do financiamento.

Ademais, a parte autora não trouxe aos autos indícios mínimos demonstrando a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média praticada pelas instituições financeiras à época da celebração do contrato, segundo as tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Ausente essa demonstração inicial, a realização de perícia contábil assumiria caráter meramente protelatório, prolongando desnecessariamente a marcha processual e afrontando o princípio da duração razoável do processo.

Ausente, portanto, documentação idônea a indicar que há abusividade na cobrança dos juros remuneratório, não há ilegalidade no julgamento antecipado do mérito. Em sentido semelhante, já decidiu esta turma:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE INCORPORAÇÃO DE JUROS AO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Os autores alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, sustentam a ilegalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), a ocorrência de capitalização indevida de juros e a abusividade das taxas remuneratórias pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a evolução da dívida contratual implicam capitalização indevida de juros ou anatocismo; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e passível de revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil.

4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) assegura que o valor das prestações seja suficiente para a quitação integral dos juros devidos em cada período, impedindo sua incorporação ao capital e afastando a caracterização de anatocismo.

5. O Poder Judiciário não pode substituir o sistema de amortização livremente pactuado pelas partes por outro método de cálculo, em respeito à autonomia privada e à força obrigatória dos contratos.

6. A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP n. 1.963-17/2000 é admissível desde que haja pactuação expressa.

7. Embora o contrato, celebrado após a vigência da MP n. 1.963-17/2000, não contenha cláusula prevendo capitalização mensal de juros, a análise das planilhas de evolução da dívida evidencia a inexistência de capitalização de juros no caso concreto.

8. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 0,98% ao mês e 11,76% ao ano, não se mostra discrepante das praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão contratual.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. (TRF6, Apelação cível nº 1013224-05.2019.4.01.3800, 4a turma, Rel (a). juíza convocada Cristiane Miranda Botelho)

Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

II - Mérito

II.1. Da ausência de interesse de agir

No tocante ao pleito de anulação do procedimento extrajudicial e de eventual consolidação da propriedade fiduciária, a sentença escorreitamente reconheceu a ausência de interesse de agir dos apelantes (artigo 485, inciso VI, do CPC).

Conforme informado nos autos, o procedimento deflagrado pela credora fiduciária encontrava-se na fase de intimação para purgação da mora, não tendo ocorrido o aperfeiçoamento da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis. Revela-se inviável a declaração de nulidade de um ato jurídico expropriatório não consumado e inexistente na matrícula do bem.

Em outras palavras, não é viável declarar-se a nulidade de uma execução extrajudicial que sequer ocorreu. Soma-se a isso que a apelante aduziu que estava realizando tratativas de renegociação da dívida com a instituição financeira, situação que afasta a necessidade do provimento jurisdicional e, portanto, o interesse processual de agir.

II.2. Teoria da Imprevisão, onerosidade Excessiva e impactos da Pandemia da COVID-19

Os apelantes postulam a revisão das taxas, encargos e prazos contratuais invocando a Teoria da Imprevisão (artigo 478 do Código Civil) e a Onerosidade Excessiva (artigo 6º, inciso V, do CDC) em virtude do colapso financeiro de seu estabelecimento comercial provocado pela pandemia da COVID-19.

Não obstante as dificuldades econômicas amplamente vivenciadas no período pandêmico, tal circunstância, por si só, não afasta a exigibilidade dos contratos bancários firmados, nem configuram excludente objetiva de responsabilidade.

Os julgados desta Quarta Turma e do Superior Tribunal de Justiça são pela inaplicabilidade ao caso da Teoria da Imprevisão, prevista nos arts. 478 a 480 do CC, ou a teoria da base objetiva, prevista no art. 6º, V, do CDC, já que eventual perda de renda do mutuário não configura fato imprevisível ou extraordinário, nem compromete o equilíbrio econômico-financeiro da avença. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/5/2019; TRF6, ApCiv. n. 1000131-98.2017.4.01.3814, Desemb. Federal André Prado de Vasconcelos, julgado em 08/11/2022; ApCiv. n. 1003878-53.2021.4.01.3802, Desembargadora Federal Simone Lemos, julgado em 24/05/2023). 

Além disso, como assinalado na sentença, não se verificou a existência de uma vantagem exagerada à instituição financeira, em decorrência da alteração das circunstâncias fáticas apontadas pela apelante.

II.3. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de mútuo garantidos por  alienação fiduciária

Sustentam os apelantes que adimpliram 197 das 240 prestações originárias, o que ensejaria a incidência da teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade e o prosseguimento da execução extrajudicial.

No entanto, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA LEI N.º 9.514/1997.
I. CASO EM EXAME

[...]
2. Fato relevante. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual devedores pleitearam, entre outros pedidos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como óbice à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, após o pagamento de 56 das 60 parcelas pactuadas (93,33% do débito).

[..]
7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, o inadimplemento do devedor, uma vez regularmente constituída a mora, submete-se ao procedimento específico da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a aplicação de normas gerais, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência da teoria do adimplemento substancial como óbice à satisfação da garantia.


8. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após o vencimento da dívida, "no todo ou em parte", e a regular a constituição em mora do devedor, sem restringir a medida ao inadimplemento total, exigindo, para a manutenção do contrato, a purgação da mora mediante pagamento integral das prestações vencidas e encargos.


9. A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem imóvel não condiciona a eficácia da garantia ao grau de adimplemento global do contrato, mas apenas à existência de inadimplemento e à constituição regular em mora, de modo que o pagamento substancial da dívida (adimplemento substancial) não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária.


10. Ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo diante de inadimplemento parcial e de mora regularmente constituída, o acórdão recorrido contrariou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e divergiu da orientação consolidada da Segunda Seção do STJ, impondo-se a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO
Agravo interno provido. (STJ. AgInt no REsp 2256063/MG. Rel. Min. Humberto Martins, 3a Turma, DJen 08/06/2026)

Ainda que assim não fosse, sob a ótica estritamente fática, constata-se a existência de saldo devedor expressivo pendente de pagamento, remanescendo aproximadamente 48 parcelas em aberto, o que afasta de todo modo a caracterização do adimplemento substancial do contrato.

II.4. Encargos contratuais, previsão de juros mensais e ausência de Anatocismo

No tocante aos encargos e ao saldo devedor, sobressai a legalidade das cláusulas pactuadas. O contrato celebrado prevê expressamente a incidência de juros mensais, observando a legislação de regência aplicada ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme parágrafo 4 da cláusula 11 do instrumento particula de venda e compra (evento 20, CONTR4), sendo lícita.

 As incorporações e renegociações de parcelas em atraso ao saldo devedor principal constituíram atos voluntários celebrados a pedido e em benefício dos próprios devedores, com o propósito de evitar a constituição imediata em mora e a consequente perda do imóvel, não se verificando ilicitude ou anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico.

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando contudo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).

III. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal e voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.

 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009893-67.2025.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.514/1997. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADOS. INCORPORAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÉBITOS AO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação de procedimento executório extrajudicial e julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, de afastamento de anatocismo e de reparação indenizatória.

2. A parte autora celebrou contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Os devedores sustentam nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por indeferimento de perícia contábil. No mérito, alegam adimplemento substancial pelo pagamento de 197 das 240 prestações, postulam revisão das taxas e prazos pela alteração econômica decorrente da pandemia de COVID-19, afirmam ilicitude na incorporação de débitos ao saldo devedor e arguem nulidades no procedimento expropriatório.

3. O juízo de origem extinguiu sem resolução de mérito o pleito de nulidade da execução extrajudicial por ausência de consolidação da propriedade fiduciária e julgou improcedentes os pedidos revisionais ante a ausência de abusividade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil acarretou cerceamento de defesa; (iii) verificar se há interesse de agir no pedido de anulação de procedimento extrajudicial ainda não deflagrado; (iv) definir se os impactos econômicos da pandemia de COVID-19 ensejam a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou na teoria da base objetiva; (v) saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada aos contratos de mútuo com garantia fiduciária imobiliária regidos pela Lei nº 9.514/1997; e (vi) estabelecer se a pactuação de juros mensais e a incorporação voluntária de prestações em atraso ao saldo devedor configuram anatocismo vedado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tutela antecipada recursal deve ser indeferida por ausência da probabilidade do direito vindicado.

6. O julgado monocrático fundamentou de forma expressa a extinção do pleito anulatório e a improcedência dos pedidos formulados, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso,  o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências dispensáveis quando o acervo documental for suficiente para a formação de sua convicção, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do CPC.

7. A discussão recursal envolve questões unicamente de direito e interpretação de cláusulas contratuais instruídas com o contrato e as planilhas financeiras. A ausência de indicação objetiva de cobrança de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil afasta a necessidade de perícia contábil.

8. Não há interesse de agir em relação á pretensão de nulidade de execução extrajudicial antes que ela tenha sido iniciada, principalmente em contexto de existência de  renegociação das prestações inadimplidas entre as partes.

9. A perda superveniente de capacidade financeira dos devedores provocada pela pandemia da COVID-19 não constitui acontecimento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a revisão judicial das obrigações livremente ajustadas. Não foi demonstrada a existência de vantagem desproporcional ou excessiva em benefício da instituição financeira credora.

10. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária submetidos ao rito especial da Lei nº 9.514/1997, segundo a jurisprudência do STJ, já que o regime da Lei nº 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor diante de inadimplemento parcial e constituição formal do devedor em mora.

11. A incidência de juros contratuais em periodicidade mensal decorre de expressa pactuação contratual amparada pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. A incorporação de parcelas inadimplidas ao montante do saldo devedor principal foi formalizada por ato voluntário dos mutuários e não configura anatocismo ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. 

Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 300; art. 355, I; art. 370; art. 485, VI; art. 489, § 1º; art. 1.012, § 4º; CC, arts. 478 a 480; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º; MP nº 1.963-17/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, Tema 1.095; STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AREsp nº 1.340.589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.256.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 08.06.2026; STJ, REsp nº 1.891.498/SP; TRF6, ApCiv nº 1000131-98.2017.4.01.3814, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, julgado em 08.11.2022; TRF6, ApCiv nº 1003878-53.2021.4.01.3802, Relª. Desª. Fed. Simone Lemos, julgado em 24.05.2023; TRF6, ApCiv nº 1013224-05.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Relª. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6009893-67.2025.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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