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Agravo de Instrumento Nº 6010330-37.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003465-72.2025.4.06.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. O. G. L. e V. P. L. J. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, na qual os autores buscam compelir as rés à regularização do imóvel e à reparação de prejuízos, sob a alegação de atraso na entrega da obra e de vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do bem ().
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
Verifico que a ação originária decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado à construção e entrega de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.
O entendimento consolidado no STJ afasta a responsabilidade da CEF por vícios construtivos do imóvel financiado, quando a referida instituição atua exclusivamente como agente financeiro (REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011).
No caso, o contrato objeto de discussão na ação principal compreende o CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - CCFGTS - PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)
O citado contrato de financiamento prevê expressamente que o acompanhamento da obra pela Engenharia da Caixa não implica responsabilidade técnica pela obra (cláusula 3.6).
A previsão contratual de cláusula limitadora da responsabilidade técnica, em princípio, caracteriza relação privada de financiamento, sem ingerência da instituição na execução da obra.
Neste contexto, embora os documentos acostados aos autos revelem indícios relevantes do atraso na entrega e da existência de vícios construtivos no imóvel, a análise da pretensão autoral exige maior aprofundamento da matéria fática e jurídica, especialmente no que diz respeito à extensão da responsabilidade atribuída à Caixa Econômica Federal.
A prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão agravada até que haja melhor esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, especialmente diante da necessidade de posterior análise aprofundada acerca da legitimidade e eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos alegados vícios construtivos do imóvel objeto do financiamento.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, permanecendo as razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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