Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6010330-37.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003465-72.2025.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. O. G. L. e V. P. L. J. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, na qual os autores buscam compelir as rés à regularização do imóvel e à reparação de prejuízos, sob a alegação de atraso na entrega da obra e de vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do bem (processo 6003465-72.2025.4.06.3802/MG, evento 38, DESPADEC1).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:

Verifico que a ação originária decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado à construção e entrega de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.

O entendimento consolidado no STJ afasta a responsabilidade da CEF por vícios construtivos do imóvel financiado, quando a referida instituição atua exclusivamente como agente financeiro (REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011).

No caso, o contrato objeto de discussão na ação principal compreende o CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - CCFGTS - PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES) evento 1, CONTR18

O citado contrato de financiamento prevê expressamente que o acompanhamento da obra pela Engenharia da Caixa não implica responsabilidade técnica pela obra (cláusula 3.6).

A previsão contratual de cláusula limitadora da responsabilidade técnica, em princípio, caracteriza relação privada de financiamento, sem ingerência da instituição na execução da obra.

Neste contexto, embora os documentos acostados aos autos revelem indícios relevantes do atraso na entrega e da existência de vícios construtivos no imóvel, a análise da pretensão autoral exige maior aprofundamento da matéria fática e jurídica, especialmente no que diz respeito à extensão da responsabilidade atribuída à Caixa Econômica Federal.

A prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão agravada até que haja melhor esclarecimento da controvérsia.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, especialmente diante da necessidade de posterior análise aprofundada acerca da legitimidade e eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos alegados vícios construtivos do imóvel objeto do financiamento.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.

Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, permanecendo as razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso. 

A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000540677
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Agravo de Instrumento Nº 6010330-37.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003465-72.2025.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de indenização cumulada com obrigação de fazer.

2. A ação originária busca compelir as rés à regularização de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida e à reparação de prejuízos, sob a alegação de atraso na entrega da obra e de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do bem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a reparação do imóvel, considerando a necessidade de se apurar a legitimidade e a extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos defeitos construtivos.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da CEF por vícios construtivos de imóvel financiado nos casos em que a instituição atua exclusivamente na condição de agente financeiro.

5. O contrato de financiamento objeto da demanda possui previsão expressa de que o acompanhamento da obra pela engenharia da instituição financeira não implica responsabilidade técnica, configurando, em princípio, mera relação de financiamento sem ingerência na execução da obra.

6. Embora haja indícios relevantes de atraso na entrega e de vícios no imóvel, a análise da pretensão exige maior aprofundamento fático e jurídico acerca da responsabilidade atribuída à CEF, recomendando a prudência a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010330-37.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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